Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 408
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da autora pelos danos. Ocorre que este juízo não tem conhecimento técnico sobre a matéria e, ainda, o trabalho que será
necessário realizar foge dos limites delimitados pelo legislador (art. 2o, 3o, caput, e 35, da Lei 9.099/95). Ante o exposto, julgo
extinto o processo, com fundamento no art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Em
caso de recurso, deverá ser recolhido preparo (3% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 10 UFESPs), bem como porte
de remessa e retorno (R$ 20,96 por volume), no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, sem nova intimação.
P.R.I.C. Sorocaba, 28 de outubro de 2008. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT Juíza de Direito - ADV JONES MARCIANO DE
SOUZA JUNIOR OAB/SP 138667 - ADV CAMILA SPACACHERRI VILELA OAB/SP 269607
602.01.2008.014510-4/000000-000 - nº ordem 878/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA LENI MARCELO ME
X ELIEZER DAMASCENO ARRUDA - Fls. 20 - CONCLUSÃO Em 13/11/2008, faço estes autos cls. ao MM. Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível de Sorocaba, Dr. DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS. Clélia Regina Marchi Rosa Escrevente-chefe
substituta - Matric. 809.955-1-(Cl) Proc. 878/08 Vistos, etc... Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a
parte exeqüente foi intimada a dar continuidade ao procedimento executivo, mas quedou-se inerte. Registra-se, na hipótese,
a aplicação supletiva do art. 267, III, do Código de Processo Civil, ao processo executivo, como já decidido pelo STJ (RJTE 109/199). Desnecessária, ainda, a prévia intimação da parte, para a extinção do processo, no sistema dos Juizados Especiais,
consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, diferentemente do que ocorre na Justiça Comum (art. 267, §1º, CPC). Nestes termos,
JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e demais verbas de
sucumbência. Regularizados os autos, arquive-se. P.R.I. Sorocaba, 13/11/2008. DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS JUIZ DE
DIREITO DATA Na data supra, recebi estes autos em cartório com a r. sentença supra. Ondina Maria Segato Diretora substituta
- Matr. 807.367-7 - ADV HELOÍSA AUGUSTA VIEIRA DOS SANTOS OAB/SP 206958
602.01.2008.014527-7/000000-000 - nº ordem 882/2008 - Condenação em Dinheiro - ORLANDO DE ARAUJO X ALICE DA
SILVA MARTINS - Fls. 16/17 - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba/SP TERMO
da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO Processo nº 882/08 Ação: Condenação em Dinheiro Autor: ORLANDO DE ARAUJO RG.
3193836 CPF 054.551.468-15 Advogado:- CLAUDIMIR VASQUES RAMAL OAB 231.886 Ré: ALICE DA SILVA MARTINS CPF.
147.228.038-54 AUSENTE Aos 30 dias de outubro de 2008, às 14:50 horas, nesta cidade de Sorocaba/SP, na sala de audiências,
sob a supervisão do MM Juíza de Direito da 1ª Vara do JEC, Dra. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT, comigo Conciliadora
abaixo assinada, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação supra referida. Abertas, com as formalidades legais,
e apregoadas as partes, compareceu o autor acompanhado do advogado CLAUDIMIR VASQUES RAMAL OAB 231.886, não
tendo comparecido a ré, apesar de citada e intimada, conforme certificado pela Oficial de Justiça às fls. 14 - verso . Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O requerente
ingressou com a presente Ação de Condenação em Dinheiro contra a requerida que apesar de regularmente citada e intimada,
não compareceu a esta audiência, tornando-se revel e, em razão disso, presumem-se verdadeiras as afirmações do autor, nos
termos do art. 20 da lei 9099/95, cc. os artigos 285, 319 e 330, II, do CPC. Conseqüentemente, julgo PROCEDENTE a ação e
CONDENO a ré ao pagamento da importância de R$ 712,46 (setecentos e doze reais e quarenta e seis centavos) valor a ser
atualizado desde a citação da Ré, e acrescido de juros mensais de 1% desde a citação. Assim, julgo o feito com fundamento
no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de
recurso (prazo de dez dias), deverá ser recolhido preparo (1% sobre o valor da causa - observado o mínimo de 05 UFESPs -,
mais 2% sobre o valor da condenação - também observado o mínimo de 05 UFESPs), nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Registre-se. Publicada em audiência sai intimado(a) o(a) autor(a). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze
dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação o montante da condenação será acrescido de
multa de 10%(dez por cento), conforme Enunciado 105 do Fonaje, D.O. de 26.07.2006 e artigo 475-J do CPC. Reputam-se
intimadas as partes ausentes, nos termos do art. 242, § 1º, do CPC. Nada Mais”. Lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu,_______________________( LUCIANE MARIA DE OLIVEIRA), Conciliadora, digitei e providenciei a impressão.
MM. JUIZ: AUTOR: ORLANDO DE ARAUJO ADV.: Dr. CLAUDIMIR VASQUES RAMAL - ADV SIMONE ADAMI MARTINS OAB/SP
142844 - ADV CLAUDIMIR VASQUES RAMAL OAB/SP 231886
602.01.2008.015741-2/000000-000 - nº ordem 926/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - MICHEL
FERREIRA DOS SANTOS X SPA SOROCABA COMERCIO E SERVICOS ALIM BAIXAS CALORIAS LTDA - Fls. 46 CONCLUSÃO Em 04/11/08, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Dra.ERNA THECLA
MARIA HAKVOORT Escrev.: Maria das Graças Sá Matr.: 354.592-5 Proc. n.º 926/08 VISTOS, etc... Homologo por sentença,
a conferir a eficácia de título executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes (fls. 16) (parágrafo único do art. 22 da Lei
9.099/95). JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do C.P.C. A Parte autora deverá
comunicar eventual descumprimento do acordo. Decorrido o prazo de 30 dias a contar do último vencimento pactuado o feito
será extinto pelo cumprimento da obrigação em caso de silêncio da parte credora. R.P.I. Sorocaba, data supra. ERNA THECLA
MARIA HAKVOORT Juíza de Direito Recebimento Em recebi estes autos em cartório com o r. sentença supra. Esc. Maria das
Graças Sá Mat. 354.592-5 - ADV CAROLINA FERREIRA DOS SANTOS DIEGUEZ OAB/SP 225621 - ADV FRANCISCO DE
ASSIS PONTES OAB/SP 26301 - ADV NILTON BENESTANTE OAB/SP 35977
602.01.2008.015935-9/000000-000 - nº ordem 950/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESTITUICAO DE VALOR
- NEUZA MARIA RODRIGUES MAZARO X LOJAS RENNER S/A - Fls. 100/101 - CONCLUSÃO Em 23 de outubro de 2008
faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba, Dra. ERNA THECLA
MARIA HAKVOORT. Eu,________ (Escr.Subscrevi). Vistos. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência e estando
dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir. No caso concreto pretende a autora a repetição de valor que
entende ter sido pago indevidamente. A autora reconhece que era devedora da requerida. Ocorre que foi cobrado valor superior
ao que entende devido, de sorte que pretende a condenação da requerida à repetição do valor pago indevidamente, totalizando
R$ 261,32, conforme cálculos feitos pelo PROCON. Em sede de contestação a ré assevera que agiu nos termos do contrato,
com o qual teria anuído a autora. Mais especificamente, a avença previa a incidência de juros moratórios de 1% ao mês; multa
de 2% e, ainda, encargos de até 10% ao mês. Ocorre que a requerida não demonstrou que deu ciência à requerente acerca dos
encargos que incidiriam em razão da inadimplência, não bastando a apresentação de via contratual não firmada pela autora.
Anote-se que o direito à informação clara e adequada encontra-se expressamente previsto na legislação pertinente (art. 6º, inc.
III, do CDC). Ademais, a requerida sequer justificou, em sua defesa, os exatos critérios utilizados para a apuração do débito.
Anote-se que o pagamento realizado não impede a discussão pretendida, na medida em que não evidenciado o ânimo de pagar
de forma irrestrita. Ademais, trata-se de relação de consumo, sendo patente a inferioridade econômica da requerente, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º