Boa Vista, 7 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Indiciado: A.W.P.
Decisão: Presente os requisitos autorizadores à prisão em flagrante,
aguarde-se pela conclusão do IP correspondente.
Mucajaí, 06/05/2014.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Rorainópolis
Índice por Advogado
001462-AM-N: 010
097769-MG-N: 003
098900-MG-N: 003
120824-MG-N: 003
000330-RR-B: 002, 007
000847-RR-N: 008
Cartório Distribuidor
ANO XVII - EDIÇÃO 5262
108/134
Carta Precatória
003 - 0000387-67.2014.8.23.0047
Nº antigo: 0047.14.000387-3
Terceiro: Kleber Valadares Coelho Junior e outros.
Réu: Estado de Minas Gerais e outros.
Despacho:
Oficie-se ao Juízo Deprecante informando o recebimento, registro e
autuação da carta precatória, bem como da designação de audiência.
Designo o dia 11 de JUNHO de 2014, às 10:00 horas, para realização de
audiência.
Intime-se a testemunha Dr. Kleber Valadares Coelho Júnior, para que,
em observância ao disposto no artigo 40, I, da Lei 8.625/93 Lei
Orgânica do Ministério Público1 informe se concorda com a data
agendada e, caso positivo, compareça na data marcada.
Habilitem-se os advogados constituídos (fls. 02 e 38).
Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, via DJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Rlis/RR, 30 de abril de 2014.
______________________________
Juíza Patrícia Oliveira dos Reis
Respondendo pela Comarca de Rorainópolis
Advogados: Matheus de Mendonça Gonçalves Leite, Silvia Raquel
Barbosa Castelo Branco, Victor Hugo Versiani Nunes Lacerda
Vara Criminal
Expediente de 05/05/2014
Vara Criminal
JUIZ(A) TITULAR:
Cicero Renato Pereira Albuquerque
PROMOTOR(A):
Kleber Valadares Coelho Junior
Lucimara Campaner
Muriel Vasconcelos Damasceno
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Pedido Quebra de Sigilo
001 - 0000399-81.2014.8.23.0047
Nº antigo: 0047.14.000399-8
Indiciado: P.B.
Distribuição por Sorteio em: 05/05/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 05/05/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Cicero Renato Pereira Albuquerque
PROMOTOR(A):
Kleber Valadares Coelho Junior
Lucimara Campaner
Muriel Vasconcelos Damasceno
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Procedimento Ordinário
002 - 0000363-10.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000363-8
Autor: José Antônio Carvalho
Réu: Inss
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
23/07/2014 às 08:20 horas.
Advogado(a): Jaime Guzzo Junior
Vara Cível
Expediente de 06/05/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Cicero Renato Pereira Albuquerque
PROMOTOR(A):
Kleber Valadares Coelho Junior
Lucimara Campaner
Muriel Vasconcelos Damasceno
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
004 - 0000992-47.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000992-2
Réu: Lealdo Santos Feitosa
INTIME-SE o advogado do réu da expedição de carta precatória para
oitiva de testemunha. Rorainópolis/RR, 05 de maio de 2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
005 - 0000391-07.2014.8.23.0047
Nº antigo: 0047.14.000391-5
Indiciado: A.V.S.
Decisão:
Não se observa causas de rejeição liminar da denúncia [CPP, art. 395],
além disso, esta veio acompanhada por inquérito policial que evidencia,
a princípio, elementos atinentes à materialidade e indícios da autoria do
fato imputado ao acusado.
Recebo-a, portanto.
O processo seguirá o rito comum ordinário [CPP, art. 394, § 1.º, I].
Citar para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 8 [oito],
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário [CPP,
arts. 396-A e 401].
Caso transcorra o prazo de dez dias, sem que haja defesa escrita ou
manifestação do réu ou de seu advogado, remeter o processo à unidade
local da Defensoria Pública do Estado de Roraima, que deverá assumir
o encargo da defesa, apresentando resposta à denúncia no prazo de
dez dias.
Defiro o requerimento disposto no item "b", que acompanham a
denúncia.