Boa Vista, 25 de setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Embargos À Execução
132 - 0174280-60.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.174280-2
Autor: Banco Abn Amro Real S/a
Réu: Brasília Comércio de Aparelhos de Anestesia Ltda
Ato Ordinatório: Conforme POrtaria 06/10, INTIMO o BANCO ABN
AMRO REAL S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento
das custas processuais, conforme planilha de cálculo de fls. 765, sob
pena de inscrição em dívida ativa. Boa Vista, 21 de setembro de 2012.
Rosaura Franklin Marcant da Silva - escrivã judicial.
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes,
Daniele de Assis Santiago, Dayenne Lívia Carramilo Pereira, Helder
Figueiredo Pereira, Leoni Rosângela Schuh, Luciana Rosa da Silva,
Rafael Teodoro Severo Rodrigues, Welington Alves de Oliveira
Monitória
133 - 0155929-39.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155929-7
Autor: Maria Luzineide Faria de Carvalho
Réu: Ivalcir Centenaro
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
13/12/2012 às 09:00 horas.
Advogados: Francisco José Pinto de Mecêdo, Georgida Fabiana Moreira
de Alencar Costa, Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym, Luiz Valdemar
Albrecht
134 - 0173235-21.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.173235-7
Autor: Denarium Fomento Mercantil Ltda
Réu: Tv Imperial Ltda
Despacho: 1. Defiro o pedido de substabelecimento de fls. 108. Assim,
cadastrar junto ao SISCOM o Dr. Emerson Luís Delgado Gomes, como
patrono da parte requerida; 2. Considerando a certidão de fls. 112,
determino a suspensão do presente feito até decisão do E. Tribunal de
Justiça do recurso interposto nos autos de n° 010.10.008740-1; 3.
Expedientes necessários; 4. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19 de setembro
de 2012. Jarbas Lacerda de Miranda - Juiz de Direito Titular da 6° Vara
Cível.
Advogados: Camila Arza Garcia, José Carlos Barbosa Cavalcante
Outras. Med. Provisionais
135 - 0000762-53.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000762-9
Autor: B.F.S.C.
Réu: A.P.O.
Autos devolvidos do TJ.
Advogado(a): Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura
136 - 0000806-72.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000806-4
Autor: B.S.S.
Réu: M.S.T.
Autos devolvidos do TJ.
Advogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Disney Sophia Araújo
Rodrigues de Moura, Luis Gustavo Marçal da Costa
Petição
137 - 0186620-02.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.186620-3
Autor: Derbas Alencar da Silva
Réu: Edson Acacio de Pontes
Despacho: 1. Determino a intimação da parte autora, através de seu(s)
advogado(s), para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de arquivamento; 2. Transcorrido o prazo acima, sem
manifestação da ilustre defesa, determino a intimação pessoal da parte
autora, via postal, para, no prazo de 48h dar andamento ao processo,
sob pena de extinção do feito; 3. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19 de
setembro de 2012. Jarbas Lacerda de Miranda - Juiz de Direito Titular da
6° Vara Cível.
Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário
138 - 0007239-78.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.007239-4
Autor: Jossenildo Farias de Vasconcelos e outros.
Réu: Boa Vista Energia S/a
Despacho:1-Com razão em parte o i. advogado em sua petição de fls.
828/829, vez que o processo está extinto, não havendo jurisdição a ser
exercida no caso concreto, pois, salvo melhor juízo a sentença transitou
em julgado e eventual relação jurídica ou jurídico-processual deve ser
analisada em outra ação, sob pena de eternização do feito;2-Como se
vê, todos os fatos e argumentações jurídicas apresentadas na petição de
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fls. 813 até 815, que depende de cognição exauriente, deve ser
apreciado em ação própria e não em processo judicial extinto;3-Em vista
disso, determino o retor dos autos ao arquivo;4-Intimem-se as partes,
por meio de seu(s) advogado(s), via Diário da Justiça Eletrônico;5Expedientes necessários;6-Cumpra-se. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz Titular da 6a Vara Cível.Ato Ordinatório: Intimo a parte ré para
retirar os autos em carga conforme requerido, no prazo de 5(cinco) dias.
Rosaura Franklin Marcant da Silva - Escrivã Judicial.
Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Alexandre Cesar Dantas
Socorro, Antônio Agamenon de Almeida, Cleyton Lopes de Oliveira,
Jorge K. Rocha, José Jerônimo Figueiredo da Silva, Márcio Wagner
Maurício, Rodolpho César Maia de Moraes, Vinícius Aurélio Oliveira de
Araújo
139 - 0106817-72.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106817-8
Autor: Boa Vista Energia S/a
Réu: Lindonaldo F dos Santos
Despacho: 1. No tocante ao pedido de atualização de dívida,
considerando tratar-se de mero cálculo aritmético, nos termos do artigo
475-B do Código de Processo Civil, compete ao credor promover a
atualização, através de profissional habilitado, instruindo o feito com
memória discriminada e atualizada do débito; 2. Assim, indefiro o pedido
nesse sentido, devendo o(a) autor(a)/exequente apresentar memória de
cálculo, conforme determinado no item acima; 3. Expedientes
necessários; 4. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20 de setembro de 2012.
Jarbas Lacerda de Miranda - Juiz de Direito Titular da 6° Vara Cível. **
AVERBADO **
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo
Fernandes, Henrique Eduardo Ferreira Figueredo, Jorge K. Rocha
140 - 0129090-11.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129090-3
Autor: David Oliveira Santos
Réu: Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda e outros.
Despacho: Defiro o pedido de substabelecimento de fls 462. Assim,
cadastrar os i. Advogados junto ao SISCOM; 2. Após, determino o
cumprimento do despacho de fls. 458 dos autos; 3. Expedientes
necessários. 4.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20 de setembro de 2012.
Jarbas Lacerda de Miranda - Juiz de Direito Titular da 6° Vara Cível.
Advogados: Clarissa Vencato da Silva, Daniel Lobato Borges, Faic
Ibraim Abdel Aziz, Flavio Grangeiro de Souza, Francisco das Chagas
Batista, Gil Vianna Simões Batista
141 - 0129412-31.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129412-9
Autor: Boa Vista Energia S/a
Réu: Espolio de Edimilson Soares Lima
Despacho: 1. Determino a intimação da parte autora, através de seu(s)
advogado(s), para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de arquivamento; 2. Transcorrido o prazo acima, sem
manifestação da ilustre defesa, determino a intimação pessoal da parte
autora, via postal, para, no prazo de 48h dar andamento ao processo,
sob pena de extinção do feito; 3. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19 de
setembro de 2012. Jarbas Lacerda de Miranda - Juiz de Direito Titular da
6° Vara Cível.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Jorge K. Rocha, Manuel
Belchior de Albuquerque Júnior
142 - 0165503-86.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.165503-8
Autor: Ronald Rossi Ferreira
Réu: Vivo S/a
Decisão: (...) 16. Em face do exposto, determino também o seguinte: a)
A intimação do autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar memória discriminada e atualizada de cálculos, adequandose aos efeitos desta decisão, podendo, inclusive valer-se de profissional
habilitado (contabilista), nos termos do Artigo 475-B do Código de
Processo Civil; b) Após, determino a intimação da parte
requerida/executada para, querendo, no prazo do Artigo 475-J do
Código de Processo Civil, efetuar o pagamento do valor da execução,
conforme memorial apresentado, sob pena de aplicação de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação; c)
Acompanhando o entendimento jurisprudencial supracitado, arbitro
honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da execução, nos termos do Artigo 20, §4° combinado com o artigo
475-I, ambos do Código de Processo Civil. Caso haja pronto o
pagamento, no prazo acima, have-ra redução pela metade da incidência
dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença
(parágrafo único do Artigo 652-A do Código de Processo Civil, de
aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença, nos termos do Artigo
475-R, também do Código de Processo Civil); d) Deverá a executada
também pagar os valores antecipados pelo autor/exequente a título de
custas processuais e diligências dos oficiais de justiça, que deverá fazer
parte do apurado final do processo, se for o caso. Nesses cálculos,