TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7341/2022 - Quarta-feira, 30 de Março de 2022
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há qualquer comprovação de que o veÃ-culo do réu estivesse em alta velocidade, como narrado na
peça vestibular. Ressalto que notÃ-cia de jornal não se revela como prova inidônea para demonstrar
essa circunstância. Noutro ponto, o depoimento prestado pela testemunha do requerido, o Senhor
José Raniere dos Santos, constante à fl. 84-v dos autos, corrobora a versão do réu, no sentido de
que o falecido tenha atravessado a pista de forma imprudente. Relata a referida testemunha `Que viu a
bicicleta no mesmo sentido que o carro, ela entrou na outra pista, e a camioneta tentou desviar, e, com
isso, capotou¿. Desta feita, somente há alegações unilaterais produzidas pela autora, sem
qualquer documento que corrobore a existência de dolo ou culpa do réu com o evento danoso, bem
como inexiste produção de prova testemunhal que confirmasse a versão narrada na inicial. Diante da
ausência de prova escorreita que demonstre como o acidente se desenvolveu, não há como imputar
qualquer responsabilidade à parte ré, mormente em razão dos elementos constantes nos autos
conduzirem a uma possÃ-vel existência de culpa exclusiva da vÃ-tima. Isto porque, como já asseverado,
o ônus da prova compete ao autor, o qual, no entanto, não se desincumbiu de produzi-las. Acerca do
assunto, cita-se os seguintes julgados: APELAÿÿO CÃVEL - AÿÿO DE INDENIZAÿÿO ACIDENTE DE TRÿNSITO - FALTA DE ELEMENTOS DE PROVA CONCLUSIVOS DA CULPA DO
CONDUTOR DO OUTRO VEÃCULO - ÿNUS DA PROVA DO AUTOR - IMPROCEDÿNCIA DO
PEDIDO. O ônus probandi, a teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao
Autor, pelo que este não terá êxito na pretensão ressarcitória, a menos que demonstre,
suficientemente, que houve conduta culposa da Requerida que se configure como determinante para a
ocorrência do sinistro. RECURSO CONHECIDO E NÿO PROVIDO. APELAÿÿO ADESIVA - AÿÿO
DE INDENIZAÿÿO - ACIDENTE DE TRÿNSITO - ADESÿO A RECURSO DA LIDE PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÿO DA LIDE SECUNDÃRIA - PEDIDO CONTRAPOSTO - FALTA DE
ELEMENTOS DE PROVA CONCLUSIVOS DA CULPA DO CONDUTOR DO OUTRO VEÃCULO - ÿNUS
DA PROVA DA REQUERIDA - IMPROCEDÿNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO 1. ÿ inadmissÃ-vel a
interposição de recurso adesivo para discutir a lide secundária, eis que deve aderir à parte contrária
na relação processual, conforme preceitua o art. 500 do CPC. 2. O ônus probandi, a teor do disposto
no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe à Requerida - Autora do Pedido Contraposto pelo que esta não terá êxito na pretensão ressarcitória, a menos que demonstre, suficientemente,
que houve conduta culposa do Autor que se configure como determinante para a ocorrência do sinistro.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÿO PROVIDO. (TJPR - AC: 7703315 PR 0770331-5, Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento:
30/06/2011, 9ª Câmara CÃ-vel, Data de Publicação: DJ: 671). RECURSO INOMINADO. AÿÿO DE
INDENIZAÿÿO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÿNSITO. FALTA DE PROVAS DA
CULPA NO EVENTO. AS VERSÿES ANTAGÿNICAS APRESENTADAS NOS AUTOS IMPEDEM A
VERIFICAÿÿO DA CULPA E, PORTANTO, IMPONDO A IMPROCEDÿNCIA DO PEDIDO E
CONTRAPEDIDO. Segundo a versão do autor, estava parado na lateral da Rodovia, aguardando
oportunidade para ingresso, quando foi atingido pelo caminhão do réu, que abalroou sua lateral. Na
versão do réu, foi o autor quem ingressou na pista de rolamento, sem as devidas cautelas. Não foi
produzida prova a demonstrar o que ocorreu por ocasião dos fatos. Há mera certidão de ocorrência
realizada pela Brigada Militar, sendo que o sucinto reIato do policial que não presenciou os fatos não
deve servir como suporte para a procedência do contrapedido. As fotografias juntadas, de igual sorte,
não permitem conclusão segura acerca da dinâmica dos fatos. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O CONTRAPEDIDO. (Recurso CÃ-vel Nº 71004930632,
Segunda Turma Recursal CÃ-vel, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe,
Julgado em 16/07/2014) (TJ-RS - Recurso CÃ-vel: 71004930632 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz
Silva Raabe, Data de Julgamento: 16/07/2014, Segunda Turma Recursal CÃ-vel, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 21/07/2014). JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÿNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÿNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA.
ART. 333, INCISO I, DO CPC. CONSTITUI ÿNUS DO AUTOR PROVAR A CULPA DO RÿU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração da autoria da prática de
ilÃ-cito (art. 186 do Código Civil), qual seja: a demonstração de violação de regra de circulação
de veÃ-culos no trânsito, não há como imputar a responsabilidade pelos danos ao réu, mormente por
não ter restado demonstrada a culpa deste em relação ao evento. 2. Ademais, a dinâmica dos fatos
relatada pelo pedestre/autor no boletim de ocorrência policial (fls. 24-26) contradiz a outra versão por
ele apresentada em JuÃ-zo (fls. 02-03). Versão contraditória que revelam apenas conjecturas quanto aos
fatos e não provas. 3. Precedente desta Turma: (Caso: ANA PAULA DE ARAÿJO ALVES versus ANA
DA SILVA ARAÿJO; Acórdão Nº 650.263, 2011.1.3.1001978-7 ACJ, Relator Designado: AISTON
HENRIQUE DE SOUSA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO