TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7284/2021 - Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
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ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDILSON FURTADO VIEIRA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/12/2021 VITIMA:D. S. M. DENUNCIADO:MATHEUS DOS
SANTOS FERREIRA. Processo: 0000563-82.2018.814.0006 Autor: MINISTÃRIO PÃBLICO Réu:
MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA Advogado: Defensoria Pública Capitulação: artigo 180, caput,
do Código Penal      SENTENÃA/MANDADO            Cuida-se de Ação Penal
instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de MATHEUS DOS
SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 180,
caput, do Código Penal.            Na data de 23/09/2021 foi proferida sentença contra o
réu, condenando-o à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.           Â
Intimado da sentença, o Ministério Público não interpôs recurso, razão pela qual a sentença
transitou em julgado para a acusação.            Desse modo, considerando a pena
aplicada na sentença condenatória, verifica-se que os fatos apurados, no presente feito, foram atingidos
pela prescrição. Isso porque a prescrição, após o trânsito em julgado para acusação, regula-se
pela pena aplicada na sentença. à a redação do art. 110, §1º do CP: Prescrição depois de
transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em
julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido
seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial
data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).        Â
 Assim, considerando que a pena definitiva, aplicada na sentença condenatória, não excede a 02
(dois) anos, tem-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, a partir da data do recebimento da peça
acusatória, consoante os termos dos artigos 109, III c/c 117, inciso I e § 2º, ambos do CPB.     Â
    Contudo, deve ser levado em consideração que o acusado era menor de 21 anos de idade ao
tempo do crime, conforme qualificação fornecida pelo Ministério Público e pela autoridade policial
(fls. 02), o que faz com que os prazos sejam reduzidos da metade (art. 115 do CP). Â Â Â Â Â Â Â Â Â
Dessa forma, constata-se que se passaram mais de 02 (dois) anos entre a data do recebimento da
denúncia e a data da prolação da sentença, não tendo ocorrido o inÃ-cio do cumprimento da pena,
até a presente data, caracterizando, portanto, a prescrição da pretensão punitiva retroativa,
conforme previsto no art. 109, V, e art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal.         Â
  Ante o exposto, reconheço prescrita a pretensão punitiva do Estado, quanto ao acusado
MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, e, por consequência, DECLARO EXTINTA
A PUNIBILIDADE, nos moldes do art. 109, V, e art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal.   Â
         Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme
provimento 011/2009-CJRMB          Dispensada a intimação editalÃ-cia do réu, apesar
de ele não ter sido encontrado nos endereços existentes nos autos, conforme certidão às fls. 43, uma
vez que a presente sentença lhe é favorável, além do fato de que se trata de processo antigo,
incluÃ-do nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo,
para fins de atualização do acervo processual.          Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Publique-se, Registre-se,
Intimem-se.            Após, arquivem-se os autos.            Ananindeua, 14
de dezembro de 2021. EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Ananindeua PROCESSO: 00041618520098140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELICE DE SOUSA RODRIGUES A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 14/12/2021 DENUNCIADO:HENRY RODRIGUES DE SOUZA
Representante(s): OAB 16968 - ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS NETO (ADVOGADO)
OAB 7829 - NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 14600 - NEYLER
MARTINS DE MENDONCA (ADVOGADO) DENUNCIADO:PAMELA MARCELI BARROS PINTO
Representante(s): OAB 7829 - NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (ADVOGADO) VITIMA:O. E.
. ATO ORDINATÃRIO ¿ Intimaç¿o de advogado para devoluç¿o dos autos (De acordo com o art.
93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB). Processo n.: 000416185.2009.814.0006 Açâo Penal - Procedimento Ordinário            Neste ato Intimo o
advogado Dr. NEY GONÃALVES DE MENDONÃA JÃNIOR, OAB/PA n. 7829, via Diário de Justiça do
Estado, para que devolva o referido autos no prazo de 03 (três) dias, em analogia ao art. 234, do CPC,
sob pena de responsabilidade, ficando sujeito à s penalizações previstas em Lei, sem prejuÃ-zo de
expedição de mandado de busca e apreensão dos autos.  Ananindeua/PA, 14/12/2021. Celice de
Sousa Rodrigues Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua/PA PROCESSO:
00072232420208140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):