TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7166/2021 - Terça-feira, 22 de Junho de 2021
1221
Portanto, considerando que a denúncia refere ao ano de 2009 apenas, n¿o é possível dizer que as
omiss¿es quanto às DIEFs ocorreram neste ano e, consequentemente, se isso importou em les¿o ao
erário mediante sonegaç¿o fiscal.
Posto isso, considerando que n¿o restou demonstrada a les¿o ao FISCO mediante sonegaç¿o de tributo,
ABSOLVO OS ACUSADOS FRANCISCO PAULO ALVES DE OLIVEIRA e NYLKSON CARNEIRO DE
OLIVEIRA, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Belém, 12 de abril de 2021.
Andrea Ferreira Bispo
Juíza de Direito
GAR Meta 4/CNJ
PROCESSO: 0013523-20.2016.814.0401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ALESSANDRO OZANAN DENUNCIADO: MARA
NILVA VIEIRA SILVA Representante(s): OAB/PA 26666 ¿ Dr, PHILLIPE YUKIO UWAGOYA
NASCIMENTO, OAB/PA 24966 - DR. RANOLFO BARROSO TADAIESKY JUNIOR, DENUNCIADO:
MARIA JOSÉ NOGUEIRA DE BRITO VIEIRA Representante(s): OAB/PA 14045 ¿ Dr, JOAO LUIS BRASIL
BATISTA ROLIM DE CASTRO, OAB/PA 17067 - Dra. MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO,
VITIMA:O. E. F. PROMOTOR:1º PJ - ORDEM TRIBUTÁRIA.
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre aç¿o penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARÁ contra MARA NILVA VIEIRA SILVA e MARIA JOSÉ NOGUEIRA DE BRITO VIEIRA, qualificadas às
fls. 02.
A denúncia tem por base o Auto de Infraç¿o e Notificaç¿o Fiscal nº 012006510000811-6, fls. 50, no qual
consta o seguinte:
O contribuinte deixou de recolher ICMS relativo à operaç¿o de saída de mercadoria sem emiss¿o de nota
fiscal, nos exercícios de 2002 e 2003 referente ao valor de R$ 90.821,03, apurado através de
levantamento fiscal contábil.
O Ministério Público alega que as rés:
Depois de terem deixado de emitir e fornecer documentos fiscais para acobertar a saída de mercadorias
do estabelecimento infrator, omitiram os registros de saídas dessas mercadorias nos livros fiscais de
saída, de apuraç¿o do ICMS e de inventário (crime descrito no art. 1º, inc. II), prestando, dessarte,
declaraç¿o falsa quanto a essas operaç¿es, outrossim, omitidas nas vinte e quatro DIEFs dos anos de
2002 e 2003, o que também vem a ser crime tipificado no inc. I do art. 1º da Lei 8.137/1990.
As entradas (créditos do contribuinte) e as saídas de mercadorias (débitos do contribuinte) devem ser
também registradas em seus respectivos livros fiscais de entrada e de saída de mercadorias para se