TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021
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que no dia 03/08/2020, a vÃ-tima chegava em casa, vindo do trabalho, quando foi abordada pelo réu, no
meio da rua, o qual lhe jogou um produto inflamável e em seguida ateou fogo, vindo a queimar a vÃ-tima
na roupa, corpo, rosto e cabelos, por motivo fútil.            A vÃ-tima foi socorrida e levada
com sérias queimaduras para o Hospital Metropolitano de Belém, enquanto o réu evadiu-se do local.
Dias após o delito, o réu ficou ligando para os telefones da famÃ-lia da vÃ-tima.            O
réu teve sua custódia decretada nos autos de representação de prisão preventiva n° 01261096.2020.8140401.            Recebida a denúncia (fl. 11) o acusado, citado, apresentou
resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública às fls. 14/15.            Em
audiências de instrução e julgamento foram inquiridas a vÃ-tima e sua irmã, além de realizado o
interrogatório do réu.            Nada foi requerido em caráter de diligência.      Â
     Encerrada a instrução processual, em alegações finais escritas, o Ministério Público
sustentou a pronúncia do acusado, pelo crime de tentativa de feminicÃ-dio, previsto no art. 121, §2°, II,
III, IV e VI c/c art. 14, II do CP. A Defensoria Pública, em memoriais escritos, pugnou pela impronúncia
do acusado, bem como a revogação de sua prisão preventiva.            Após a
apresentação das alegações, o Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência encaminhou a
este juÃ-zo o relatório e prontuário médico da vÃ-tima.            Instados a se manifestar,
o Parquet e a Defesa, ratificaram às alegações já apresentadas.            à o relatório.
           DECIDO.            Trata-se de ação penal em que o réu foi
denunciado pela prática dos crimes de tentativa de FeminicÃ-dio.            A vÃ-tima, Maria
Aparecida Dornelas Pereira, ao ser inquirida declarou que o fato descrito na denúncia é verdadeiro.
Disse que conviveu com o réu cerca de 10 (dez) anos e como não estavam mais se acertando mandou
que ele saÃ-sse de casa, que ele em um primeiro momento foi, mas cerca de 13 dias depois foi abordada
pelo acusado na rua vindo do trabalho, ocasião em que ele lhe segurou, derramou lÃ-quido inflamável e
tocou fogo nela. Que o motivo do fim do relacionamento se deu em face de ter descoberto uma traição
dele. Que foi queimada no rosto, orelho, braços e mão e foi socorrida por pessoas que estavam pela
rua, sendo levada pelos bombeiros para o hospital metropolitano e ficou com cicatrizes da agressão,
principalmente no braço direito. Que mesmo estando no hospital o réu lhe ligava no hospital e que ele
ficava procurando informações dela com os seus familiares.            A Sra. Coração
Maria Dornelas Alves, ouvida como informante por ser irmã da vÃ-tima, declarou que passou o dia fora e
quando chegou teve a notÃ-cia de que a vÃ-tima (sua irmã) estava no hospital, pois o acusado tinha
jogado um produto e queimado sua irmã. Que foi até o hospital metropolitano, mas não a deixaram
entrar, pelo que a depoente fez o registro de ocorrência. Que só conseguiu ver sua irmã outro dia, que
a sua irmã estava queimada nos braços, cÃ-lios, sobrancelhas, rosto, cabelo e orelha.        Â
   A testemunha Petronilia Gomes de Oliveira, ouvida como informante por ser irmã do acusado,
declarou que não sabia o que tinha acontecido e que por volta de 19:30 o filho da vÃ-tima ligou para
depoente contando sobre o ocorrido.            O réu, na ocasião do seu interrogatório,
declarou que não se recorda dos fatos, pois toma remédio para o coração; que soube dos fatos no
dia posterior ao ocorrido, por meio sua irmã Petrolina, tendo ele ficado desesperado, pois não se
recordava de nada; Que se recorda de ter lesionado a unha de um dos pés, mas não sabe onde se
machucou; Disse se lembrar que tomava um medicamente que o deixava ¿tonto¿; Disse que, quando
ficava ¿tonto¿, parava de tomá-lo por alguns dias; Que já teve parada cardÃ-aca 02 (duas) vezes;
Que, contando com esta, é a segunda vez que sofre parada cardÃ-aca; Que já teve tuberculose e febre
amarela; Que nunca tinha respondido a processo criminal; Alegou que está com dificuldades para falar
por conta do AVC que sofreu; que teve um AVC na prisão. Perguntado sobre o relacionamento com a
vÃ-tima, disse que conviveu com ela por cerca de 10 (dez) anos; relatou que chegou a se separar da
ofendida por 25 (vinte e cinco) dias, pois ela alegou que ele teria lhe traÃ-do com outra mulher, fato por ele
negado em juÃ-zo. Afirmou que depois reataram e se casaram oficialmente. Reafirmou que nunca traiu a
companheira; que estavam separados há cerca de 12 (doze) dias, contado do dia do ocorrido; que reitera
que nunca traiu a vÃ-tima;            Encerrada a instrução processual, o Ministério
Público, em memoriais orais, requereu a pronúncia do acusado, aduzindo que estão demonstradas
autoria e a materialidade do delito. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â A Defesa, por sua vez, em memoriais escritos,
requereu a impronúncia face a inexistência de provas da materialidade do delito, por ausência de laudo
pericial, não sendo possÃ-vel a pronúncia apenas com a palavra da vÃ-tima, pugnou também pela
revogação da prisão ou concessão de prisão domiciliar, devendo ser afastando ainda, em
hipótese de pronúncia, as qualificadoras dos incisos II e IV do art. 121 do CP.           Â
Encerrada a instrução processual, tenho que assiste em razão o Ministério Público ao pugnar pela
pronúncia do acusado, uma vez que restou demonstrado que o réu tentou ceifar a vida da vÃ-tima, no
que se refere a materialidade do delito, apesar de não constar o laudo pericial, constam o relatório e