TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7147/2021 - Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
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pugnou pelo julgamento (fls. 229). 16.     Foi encerrada a instrução processual e aberto prazo
para razões finais (fls. 230). 17.     Em memorais finais, o autor (fls. 232/235), aduziu que a
requeria DUCOL não apresentou provas de suas alegações, não comprovando o furto do veÃ-culo,
pugnando pela procedência da ação e condenação da requerida em danos materiais, lucros
cessantes e multa contratual, além de honorários advocatÃ-cios. 18.     Certificado nos autos (fls.
236), que a requerida DUCOL não apresentou memoriais finais. 19.     Memoriais finais da
requerida TOKIO MARINE SEGURADO S/A, ratificou a não aceitação da denunciação à lide, bem
com ratificando que o condutor estava alcoolizado, pugnando pela improcedência da ação. 20.   Â
 à o que importa relatar. Decido. 21.     Inicialmente, passo a análise da legitimidade passivo da
seguradora TOKIO MARINE. 22.     A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro
(denunciado), que mantém um vÃ-nculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela
garantia do negócio jurÃ-dico, caso o denunciante saia vencido no processo. 23.     Segundo o art.
125, II, do CPC, é admissÃ-vel a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, à quele que
estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuÃ-zo de quem for
vencido no processo. 24.     Nos termos da súmula 537 do STJ, em ação de reparação de
danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser
condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida Ã
vÃ-tima, nos limites contratados na apólice. 25.     A seguradora poderá integrar o polo passivo da
demanda, desde que o segurado também esteja no processo, e responder solidariamente com o
segurado, repita-se, até o limite do contrato. 26.     A denunciação à lide em ação de
reparação de danos somente tem cabimento quando movida em face do segurado, na qual a
seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a
indenização devida à vÃ-tima, nos limites contratados na apólice. Eventual improcedência da ação
também não importará em assunção de responsabilidade pela seguradora, pois a relação
estabelecida entre o autor e o requerido decorreu de contrato de locação de veÃ-culos e não de
seguro. 27.     Observa-se pela apólice de fls. 134 que o segurado é o autor da ação, Posto
São Bento Ltda, e não o requerido DUCOL. Logo, incabÃ-vel a denunciação da lide no presente caso
pelo requerido DUCOL, pois este não tem relação contratual com a seguradora. Sua eventual
condenação não importará em solidariedade com a requerida Tokio Marine pois não há
obrigação resultante da lei ou de contrato com a seguradora. 28.     Logo, ACOLHO A
PRELIMINAR suscitada pela requerida TOKIO MARINE e determino sua exclusão do feito,
prosseguindo-se o feito somente com relação à requerida DUCOL ENGENHARIA. 29.    Â
Presentes os pressuposto processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Passo ao exame
de mérito. 30.     Trata-se de ação de indenização, alegando a parte autora, como causa de
pedir, descumprimento do contrato celebrado entre as partes, pelo réu, motivo pelo qual requer a
condenação deste a pagar-lhe indenização por danos materiais e lucros cessantes. 31.    Â
Aplicam-se no presente caso as normas referente à responsabilidade civil prevista no Código Civil, haja
vista que a relação jurÃ-dica estabelecida entre as partes é de natureza civil contratual. 32.    Â
A requerida alegou em sua defesa, fato de terceiro, aduzindo que o Sr. Fábio da Silva Lula furtou as
chaves do veÃ-culo em comento e se envolveu em acidente, ocasionando o sinistro do veÃ-culo locado com
o autor e que o citado nacional não tem nenhuma relação com a requerida. 33.     Quanto a
este, depreende-se dos autos que não assiste razão ao requerido em suas alegações na
contestação, isto porque, com sua conduta, deu causa aos prejuÃ-zos sofridos pelo autor, senão
vejamos. 34.     De fato, as partes celebraram um contrato de locação de veÃ-culo tipo VAN para
transporte de funcionários. Foi estipulado que o valor de aluguel é de R$ 6.000,00 (seis mil reais)
mensais, pagos pelo locatário no dia 05 (cinco) de cada mês. 35.     Foi prevista em caso de
inadimplemento total ou parcial de qualquer das obrigações constantes do contrato, as sanções de
multa penal igual ao valor do dano, além de perdas e danos, custos processuais e pagamento de
honorários dos advogados e peritos do locador, em 20% se for litigioso. 36.     Os documentos
apresentados à s fls. 18/29, comprovam que o veÃ-culo sofreu sinistro em 17/07/2011. Foi também
apresentado pelo autor o documento do veÃ-culo à fl. 31, indicando que se trata de um modelo de 2009, foi
juntado à fl. 32 o valor da tabela FIPE de R$ 78.020,00. 37.     Consta à fl. 40, a comunicação
da seguradora ao autor de que não houve o pagamento da indenização pretendida, em razão do
motorista no momento dos fatos se encontrar alcoolizado. Ãs fls. 45/51, foram acostadas fotos do veÃ-culo,
indicando que os danos importaram na total inutilização do bem móvel. 38.     Por conseguinte,
o requerido não de desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados em contestação, tampouco
o fato de que o veÃ-culo teria sido objeto de furto, pois não apresentou nenhum documento que
comprovasse tal alegação (art. 373, II, do CPC). 39.     Dessa forma, restou incontroverso nos