TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7134/2021 - Quarta-feira, 5 de Maio de 2021
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Paragominas, data supra.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO
Juiz de Direito
Processo: 0000168-98.2013.8.14.0060 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena
Privativa de Liberdade Data da Infração: Data da infração não informada. MINISTERIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ . Polo Ativo(s): Estado do Pará Polo Passivo(s): rodrigo lopes rodrigues SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de Execução Penal de
RODRIGO LOPES RODRIGUES condenado (a) a (s) pena (s) total de 09 (nove) anos de reclusão em
regime fechado e 20 (vinte) dias-multa, por um processo do juízo da Comarca de Tome Açu-PA, Processo
nº 0000049-11.2011.8.14.0060, pela prática de delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, o que ficou
patente o direito do apenado em ter a declaração de sua EXTINÇÃO DA PENA, conforme descreve o art.
89 e 90 do CPB. Conforme as informações constantes nos autos da ação de execução penal, observa-se
que o apenado foi preso em 08/04/ 2012, progrediu para o regime semiaberto em 24/06/2014 e progrediu
para o regime aberto em 01/09/2014. De acordo com certidao constante nos autos não há relatos de que o
apenado infringira as condições estipuladas no benefício concedido, durante o período de prova. Em
Manifestação, o Ministério Público alega que o apenado cumpriu integralmente a pena privativa de
liberdade que lhe foi imposta, entretanto, falta a quitação dos 20 dias-multa. Alega que a pena de multa
não perdeu sua natureza de sanção penal, assim, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, não
sendo paga a pena pecuniária, não se pode declarar a extinção da punibilidade. Por fim, o Parquet requer,
no tocante ao pagamento de dias-multa, pela intimação do apenado para adimplir, no prazo de 10 (dez)
dias, a pena de multa. Compulsando os autos, verifico que a sentença transitou em julgado para o
Ministério Público em 08/08/2011 e para a Defesa em 20/08/2012. Não houve a cobrança da pena de
multa após a sentença e seu transito em julgado. Verifico que o apenado cumpriu integralmente a pena
privativa de liberdade, não havendo comprovação nos autos do cumprimento da pena de multa. No
entanto, diante do lapso temporal, passo a analisar a possibilidade de prescrição da pena de multa
imposta. De acordo com o artigo 114 do Código Penal, a pena de multa, quando aplicada juntamente com
pena privativa de liberdade, prescreverá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa
de liberdade. No caso, a pena privativa de liberdade imposta foi de 9 (nove) anos de reclusão, sendo de 16
(dezesseis) anos o prazo prescricional, de acordo com o disposto nos artigos 109 e 110 do Código Penal,
considerando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do transito em julgado da
sentença condenatória (art. 112, I, do CP). In casu, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional
seria em 20/08/2012, a partir daí conta-se 16 (dezesseis) anos. Ocorre que, no caso concreto, o apenado
era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, uma vez que nascidoem 23/08/1991 e o crime ter sido
cometido em 02/12/2010, tendo 19 (dezenove) anos na data dos fatos, incidindo então a redução da
prescrição pela metade, conforme previsto no artigo 115, do Código Penal. Assim, a prescrição que era de
16 (dezesseis) anos, passou a ser de 8 (oito) anos, por força da redução legal, por se tratar de réu menor
de 21 anos na data dos fatos. Ou seja, iniciando-se a contagem da prescrição da cobrança da pena de
multa em 20/08/2012 (data do transito em julgado) tem-se que o termo final para a cobrança da referida
multa seria em 20/08/ 2020. Por todo o exposto, declaro EXTINTA A PENA DE MULTA PELA
OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO. Quanto a Pena privativa de liberdade, considerando as razões
elencadas, verifica-se que o apenado já cumpriu integralmente a sua pena, e por esta razão com
fundamento no art. 89 e 90 do C.P.B. DECLARO EXTINTA A PENA do apenado RODRIGO LOPES
RODRIGUES. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o apenado somente pelo Diário da Justiça
Eletrônico. Cumpram-se todas exigências legais, comunicando-se ao sobre a extinção da pena, para
reabilitação dos Direitos Políticos do apenado. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se. Paragominas, 26 de abril de 2021. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO
Juiz de Direito