TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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que MARCELO estaria pescando e indicou o local em que poderia ser encontrado, sendo realizado
diligências e na ocasião o acusado MARCELO portava uma arma de fogo, sendo preso em flagrante.
Afirmou que não foi encontrado drogas com o réu MARCELO (termo de id 21568469)
O outro Delegado de Polícia Civil ouvido, Sr. LUCAS PIMENTEL GOMES LUZ informou que participou da
operação policial para localizar traficantes no município, afirmando que tinha conhecimento que
MARCELO SARMENTO fazia parte do Comando Vermelho e estaria na região. Afirmou que durante a
operação avistaram uma pessoa armada, mas não identificaram o indivíduo. Alegou que ingressou na
residência do réu FRANCISCO WAGNO e no quintal foi localizada certa quantidade de drogas
armazenada em um cano. Disse que FRANCISCO WAGNO afirmou que a droga pertencia ao réu
MARCELO, sendo realizada diligência para localizar este réu, o qual estava pescando, mas foi encontrado
pelos policiais com uma arma de fogo, ocasião em que foi preso (termo de id 21568469).
A testemunha MARIA ROZILENE DE SOUSA RIBEIRO, companheira do réu FRANCISCO WAGNO,
afirmou que por volta de 5:00hs estava dormindo com o seu companheiro quando os policiais bateram na
porta da sua casa e ingressaram no imóvel. Alegou que foi agredida pelos policiais, assim como
FRANCISCO WAGNO também foi agredido para confessar a propriedade da droga. Alegou que
FRANCISCO WAGNO ficou com os policiais no interior da residência e depois foi levado para outra
residência. Afirmou que um dos policiais teria encontrado uma sacola com droga no quintal da sua casa,
mas não sabia que no local tinha entorpecentes. Alegou que um indivíduo chamado GABRIEL afirmou que
a droga pertencia ao réu MARCELO (termo de id 21567919).
Constata-se, pois, que a denúncia de tráfico de drogas e associação para o tráfico atribuída aos réus
arrima-se na localização de vinte e uma petecas de substância similar a óxi, substância ilícita
supostamente encontrada no quintal da residência do réu FRANCISCO WAGNO, local compartilhado com
outro imóvel, sem divisões ou cercas na parte do quintal. Já a denúncia de porte irregular de arma de fogo
de uso permitido atribuído ao réu MARCELO SARMENTO baseia-se na arma de fogo encontrada em
poder deste acusado.
Constata-se ainda que o réu FRANCISCO WAGNO afirmou que não era o proprietário da droga e não
indicou quem seria o dono da substância ilícita. Já o réu MARCELO SARMENTO, embora tenha assumido
a propriedade da droga na fase inquisitiva, negou tal fato durante a instrução processual afirmando ainda
que sequer era vizinho do acusado FRANCISCO WAGNO.
Válido ressaltar que o denunciado MARCELO SARMENTO não foi localizado na posse de drogas, apenas
portando arma de fogo.
Considerando as provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos dos policiais que realizaram a
prisão dos acusados, verifica-se inicialmente que não foi encontrada substância ilícita em poder do
denunciado MARCELO SARMENTO e não há qualquer indício, por menor que seja, que confirme alguma
ligação com o material entorpecente encontrado no quintal da residência do réu FRANCISCO WAGNO. A
única prova que liga o réu MARCELO SARMENTO com a droga encontrada durante a operação seria o
depoimento do próprio réu perante a Autoridade Policial, no qual teria afirmado que seria o proprietário e
traficante da droga, afirmações que não foram ratificadas durante o seu interrogatório em Juízo.
Do mesmo modo, apesar deste Juízo entender que restou comprovado que foi encontrada droga no
quintal da casa do réu FRANCISCO WAGNO, não há indícios de que este réu comercializasse ou
fornecesse gratuitamente substância entorpecente. Não há nos autos o depoimento de qualquer
testemunha que confirme tenha adquirido droga do réu ou mesmo que o tenha visto comercializando
substância entorpecente.
Verifica-se ainda que os policiais que realizaram a prisão do denunciado FRANCISCO WAGNO afirmaram
que no quintal da residência em que a droga foi encontrada não existe cerca, sendo compartilhado com
outras residências. Nesse diapasão, entendo que não restou indubitavelmente comprovada a relação do
réu FRANCISCO WAGNO com a droga apreendida.