TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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I, ambos do CPP, para ambos os acusados. Por outro lado, foi recebida a den?ncia em rela??o ao crime
de tr?fico de drogas, apontado somente em face de ABRAAO GONZAGA, sendo determinada sua cita??o
e designada audi?ncia de instru??o e julgamento. Em audi?ncia (fls. 77/79), foram ouvidas as
testemunhas EDWALDO BEZERRA LEAL e RAFAEL COSTA DE SOUSA. Ao final, foi realizada a
qualifica??o e interrogat?rio do acusado. Laudo toxicol?gico definitivo juntado ? fl. 81/82. Em memoriais, o
MP pugnou pela condena??o do acusado nos termos do artigo 33, caput, da LD (fl. 83/85). A defesa, por
sua vez (fls. 86/89), requereu a absolvi??o do acusado nos termos do art. 386, V e VII, do CPP ( n?o
existir prova de ter o r? u concorrido para a infra??o penal e n?o existir prova suficiente para a
condena??o), subsidiariamente, requereu a desclassifica??o do crime para a conduta do art. 28 da LD. E
m caso de condena??o, pleiteou a fixa??o da pena base no m?nimo legal, e reconhec imento da
atenuante da menoridade e pr?tica privilegiada do delito (? 4? do art. 33 da LD). Por fim, requereu o
arbitramento de honor?rios advocat?cios. Era o que havia a relatar, passo a decidir. Cuidam os presentes
autos de a??o penal movida contra ABRAAO GONZAGA DA SILVA , acusado da pr?tica do crime previsto
no art. 33 da lei n? 11.343/06 (LD). De in?cio, registro a presen?a dos pressupostos processuais, quer seja
os de exist?ncia, quer seja os de validade, e das condi??es da a??o, o que autoriza o julgamento da
pretens?o veiculada na demanda. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?
COMARCA DE TOM?-A?U Na hip?tese dos autos, verifico que restou evidenciada a MATERIALIDADE
delitiva tanto pelo Laudo de constata??o toxicol?gico provis?rio ? fl. 8 do IP quanto pelo Laudo toxicol?gico
definitivo, juntado ? fl. 81-82. N?o existindo d?vidas, portanto, de que se tratava de subst?ncia
entorpecente. Entretanto, seguida a marcha processual e, em que pese esteja demonstrada a
materialidade do delito, entendo n?o haver comprova??o de r?u trazia consigo subst?ncia entorpecente
com fins de trafic?ncia ou comercializa??o. Importa destacar que, segundo a den?ncia, o acusado afirmou
que a droga era para seu uso pessoal, o que tamb?m narrou em sede policial. Em seu depoimento, a
testemunha policial EDWALDO BEZERRA LEAL disse que a guarni??o estava em rondas no bairro T?
Bom quando viram o r?u, na companhia de outro, vindo na dire??o contr?ria e, feita a abordagem,
encontraram uma carteira de cigarro contendo o entorpecente apreendido. Disse, ainda, que nada foi
encontrado com o outro indiv?duo. Ao final, confirmou que o Acusado informou ser usu?rio de drogas. A
testemunha RAFAEL COSTA DE SOUSA, por seu turno, n?o recordou dos fatos. Em seu interrogat?rio, o
r?u confirmou que estava com a subst?ncia descrita na den?ncia, a qual tinha comprado enquanto
retornava do trabalho, para seu uso pessoal. Disse, ainda, que utiliza "?xi" e maconha desde seus 15
(quinze) anos de idade. As circunst?ncias relacionadas aos fatos, cotejadas com as provas colhidas em
instru??o processual, revelam que o acusado, induvidosamente, trazia consigo subst?ncia entorpecente
para consumo pessoal. N?o existem, por fim, outros elementos que permitam concluir, com o ju?zo de
certeza, ter havido o cometimento de crime mais grave, a exemplo do tr?fico de drogas (como a apreens?o
de apetrechos levem que a crer a confec??o de unidades de droga para venda). PODER JUDICI?RIO
TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE TOM?-A?U Por fim, em nenhum
momento o acusado negou a ter havido a apreens?o da subst?ncia entorpecente em seu poder, tampouco
discordou de sua quantidade ou natureza, tendo, no entanto, alegado que a finalidade era o consumo
pr?prio, e n?o o tr?fico. Entretanto, tal analise n?o permite a absolvi??o do acusado, mas sim a
desclassifica??o de sua conduta para aquela descrita no artigo 28 da Lei n? 11.343/2006, ou seja, o r?u
adquiriu e trazia consigo, para consumo pessoal, drogas em desacordo com determina??o regulamentar,
encontrando-se incurso nas san??es previstas no referido artigo. O art. 30 da lei n? 11.343/06 disciplina
que prescreve em 2 (dois) anos a infra??o prevista no art. 28 da referida legisla??o. Com o recebimento
da exordial em 10/08/2017, ocorreu a interrup??o do prazo prescricional iniciado com a consuma??o do
crime (art. 117, I, do CPB c/c 111, I do CPB), n?o tendo ocorrido, desde ent?o, qualquer outra causa
interruptiva/suspensiva do prazo pre scricional, tendo sido ultrapassado o lapso temporal acima
mencionado em 10/08/2019 . Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado
ABRAAO GONZAGA DA SILVA quanto aos fatos delituosos descritos na inicial acusat?ria nos termos do
art. 30 da l ei n? 11.343/06 c/c art.107, IV do CPB. A rbitr o em 1 (um) sal?rio - m?nimo (vigente em
12/06/2018) os honor?rios ao advogado ad hoc do acusado, Dr. Luis Carlos Pereira Barbosa OAB/PA
11586, nomeado em virtude da aus?ncia de membro da DPE/PA nesta comarca, v alor que dever? ser
suportado pelo Estado do Par?. P.R.I. Cumpra - se, servindo essa como MANDADO. Ap?s o tr?nsito em
julgado, certifique - se. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA
DE TOM?-A?U Por fim, promova-se a baixa e arquivamento do presente feito. Tom?-a?u/PA, 26/03/2021
JOS? RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito JOSE RONALDO PEREIRA SALES:55735 Assinado
de forma digital por JOSE RONALDO PEREIRA SALES:55735 Dados: 2021.03.30 15:45:08 -03'00'
PROCESSO:
00047244620138140060
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Ação