TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7073/2021 - Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021
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O DO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu
denúncia do acusado devidamente qualificado, imputando a este a do fato e do delito descrito na inicial.
A peça acusatória foi ofertada procedimento instaurado pela Delegacia de Civil local, pertinente a
inquérito policial, iniciado por auto de pris¿o e flagrante.
A Denúncia foi recebida.
O imputado foi citado e apresentou Resposta a acusaç¿o, através de advogado constituído.
Em audiência de instruç¿o e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Encerrada a instruç¿o processual, as partes apresentaram alegaç¿es finais. O Ministério Público
requereu a condenaç¿o do réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9° do CPB (fls. 42/43).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolviç¿o de seu defendido, alegando que o acusado confessou a
prática do delito, em caráter acidental, mostrando-se arrependido do seu ato e, que, atualmente, os
conviventes est¿o vivendo em plena harmonia (fls. ).
Em 09/10/2019, Às fls. 41 e seguintes, a vítima peticionou através da Defensoria Pública, desistindo das
medidas protetivas deferidas por ocasi¿o da decis¿o de fls. 23/24 que concedeu liberdade provisória ao
acusado.
Após, vieram os autos conclusos para prolaç¿o de sentença.
O Réu encontra-se em liberdade.
II ¿ PRELIMINARES.
As condiç¿es da aç¿o e os pressupostos processuais positivos est¿o presentes.
O procedimento adotado corresponde ao está na a apuraç¿o da notícia de crime descrita na inaugural
e n¿o há preliminar a ser apreciada.
III ¿ MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito previstos no artigo 129, § 9°, ambos do Código
Penal c/c art. 7°, I e II da Lei 11.340/06.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de pris¿o em flagrante, pelas fotografias da vítima
constantes às fls. 11/12 do IPL e prova oral colhida nos autos.
A autoria também é inconteste, ante o depoimento da vítima, corroborado pelas declaraç¿es da
informante Maria Ivanice Amaral Borges, irm¿ do réu, que esteve no local do fato logo após o ocorrido e
acompanhou a vítima até à delegacia, bem como diante da própria confiss¿o do acusado.
Nesse sentido, alegou o réu em seu interrogatório:
¿ (...) admitiu somente ter dado um soco nela, porque estava bebido, e porque pensou que ela estava com
outro homem. Que antes bebia, mas nunca tinha a agredido. Que na época os filhos tinham 8 e 3 anos.
Que isso n¿o foi na frente deles. Que o filho maior apenas ouviu porque a casa era pequena. Que pediu
desculpas e se arrependeu. Que foi a primeira e última vez que isso aconteceu. Que n¿o tomou o celular
dela, e se tivesse tomado, ela n¿o teria ligado para sua irm¿. Que gostaria de voltar com ela, e até parou
de beber, mas está proibido de se aproximar dela por causa da justiça. Que ela depende do depoente, e