TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
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fazia previs?o expressa a cl?usula 101. Nesse vi?s, disse que o contrato foi aprovado e registrado pela
SUSEP, estando de acordo com as normas regulat?rias sobre a mat?ria. Desta forma, sustentou a
legalidade de sua recusa, na medida em que apurou que as chamas se alastraram em raz?o do material
inflam?vel que estava estocado no local. Em suma, defendeu que n?o havia, no local do sinistro, divis?o
de almoxarifados, aliado ao fato que o material inflamado estava armazenado com os materiais que seriam
incorporados a obra, situa??o que revela o descumprimento da cl?usula 101 do contrato, a qual prev? a
obriga??o do segurado em manter instala??es de combate ao fogo e seguran?a contra inc?ndio no local
de risco e canteiro de obras. Por fim, impugnou os documentos acostados aos autos, aduzindo que n?o h?
prova de que todo os os bens listados estavam no estoque no momento do sinistro, al?m do que alegou
que a franquia dever? ser descontada do valor da indeniza??o na hip?tese de condena??o, bem como ser
incab?vel a indeniza??o por dano emergente. Em seguida, a autora manifestou-se acerca da contesta??o,
defendendo que a ?nica proposta aceita foi a n?mero 12443, e foi realizada a audi?ncia preliminar prevista
no art. 331 do revogado CPC/73, ocasi?o em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e
deferidas as provas requeridas pelas partes. O perito nomeado pelo Ju?zo apresentou seu laudo ?s fls.
0498/0513, sendo as partes intimadas a manifestarem-se acerca das conclus?es do expert. Realizada a
audi?ncia de instru??o e julgamento, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas e, por fim, as
partes apresentaram memoriais finais. ? o relat?rio. Decido. Trata-se de A??o de Conhecimento pelo rito
ordin?rio, ajuizada durante a vig?ncia do CPC/73, na qual a autora pretende declarar a nulidade da
cl?usula 101 do contrato e receber uma indeniza??o no valor de R$1.603.678,53 (um milh?o seiscentos e
tr?s mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e tr?s centavos), referente aos preju?zos materiais
sofridos, al?m de danos emergentes no montante de R$1.717.746,32 (um milh?o setecentos e dezessete
mil setecentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos). O r?u, regularmente citado, apresentou
contesta??o, na qual defende a legalidade da cl?usula contratual questionada e, consequentemente, a
legalidade da recusa ao pagamento da indeniza??o. Enfim, nega a possibilidade de pagamento do valor
referente ao dano emergente e impugna os documentos acostados aos autos, questionando os preju?zos
pretensamente sofridos. Inicialmente, anoto que n?o se aplica o C?digo de Defesa do Consumidor na
situa??o em discuss?o, tendo em vista que a rela??o jur?dica existente entre as partes se presta a
fomentar a atividade econ?mica da parte autora. Em situa??es dessa natureza, nossos tribunais t?m
decidido da mesma forma, sen?o vejamos: APELA??O C?VEL. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA.?INC?NDIO?EM SHOPPING. NEGLIG?NCIA. INADEQUADA MANUTEN??O DOS
EQUIPAMENTOS DE?PREVEN??O?DE?INC?NDIO. REPARA??O DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Assiste raz?o a parte autora ao imputar ? demandada a responsabilidade pelos danos ocasionados,
tendo em vista restar devidamente comprovado nos autos a falha na presta??o dos servi?os por parte
desta, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC. 2. S?o inaplic?veis as regras do C?digo de Defesa
do Consumidor, tendo em vista que a rela??o jur?dica existente entre as partes se presta a fomentar a
atividade econ?mica destas. O conceito de consumidor n?o contempla a hip?tese de
servi?os?contratados?pelos fornecedores que tenham por escopo a sua utiliza??o no exerc?cio de sua
atividade profissional. 3. A responsabilidade da demandada ? subjetiva em se tratando de dano decorrente
de il?cito civil, n?o se aplica ao caso em tela a teoria do risco criado, porquanto a r? n?o exerce atividade
de risco prevista no art. 927, par?grafo ?nico, do C?digo Civil. 4. A ocorr?ncia lavrada pelo Corpo de
Bombeiros e o laudo pericial juntado ao feito conduzem ? conclus?o de que houve neglig?ncia da
demandada na manuten??o dos equipamentos preventivos, bem como falha dos brigadistas de?inc?ndio,
fatores que impediram o eficaz combate ao?inc?ndio. 5. As cl?usulas nona e d?cima nona do pacto n?o
permitem a conclus?o de que a demandada estava obrigada ??contrata??o?de?seguro?para as
mercadorias e demais bens presentes dentro do estabelecimento comercial, mas sim que tal cautela
caberia ? postulante. 6. A par disso, inaplic?vel ao caso em tela o art. 423 do C?digo Civil, tendo em vista
que inexiste ambig?idade ou sequer s?o contradit?rias as referidas cl?usulas contratuais quanto ?
interpreta??o destas, de sorte a fazer incidir a norma precitada. 7. O demandado deve ressarcir os danos
causados, na forma do artigo 186 do novo C?digo Civil, cuja incid?ncia decorre da pr?tica de conduta
il?cita, a qual se configurou no caso em tela diante da neglig?ncia da empresa demandada ao n?o realizar
a manuten??o do sistema de?preven??o?e combate ??inc?ndio, bem como n?o providenciar
equipamentos e profissionais competentes para tanto. 8. Quando da ocorr?ncia de um dano material, duas
subesp?cies de preju?zos exsurgem desta situa??o, os danos emergentes, consubstanciado no preju?zo
efetivamente causado, ou seja, a diminui??o patrimonial sofrida pela v?tima; e os lucros cessantes, isto ?,
o rendimento prov?vel que seria auferido e deixou de ganhar em raz?o do ato il?cito. 9. No que tange ?
prova do dano moral, por se tratar de les?o imaterial, desnecess?ria a demonstra??o do preju?zo, na
medida em que possui natureza compensat?ria, minimizando de forma indireta as conseq??ncias da
conduta da r?, decorrendo aquele do pr?prio fato. Conduta il?cita da demandada que faz presumir os