TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7064/2021 - Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021
1488
Realizada a fiscalizaç¿o, ficou constatado que o contribuinte, ora denunciado, adquiria mais mercadorias
do que vendia, ou seja, o volume de mercadorias identificadas na entrada desaparecia misteriosamente,
tornando-se muito pequeno na saída, no que foi atestado pelo Fisco como omiss¿o de informaç¿es à
autoridade fazendária.
O denunciado procedeu à impugnaç¿o do AINF, que após diversas diligências e a apresentaç¿o de novos
documentos registrados como extraviados, teve seu valor arbitrado em R$ 433.584,11 (quatrocentos e
trinta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Ao término do procedimento administrativo, a aç¿o fiscal foi julgada procedente, declarando devido o
crédito tributário, com os acréscimos legais.
O contribuinte foi notificado, por edital, para que efetuasse o recolhimento ou interpusesse recurso. Tendo
interposto recurso, o mesmo foi declarado improcedente. Assim, o crédito tributário, perfazendo o
montante de R$ 433.584,11 (quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e onze
centavos) foi inscrito em dívida ativa.
Posteriormente, vieram os autos ao exame do órg¿o do Ministério Público, que entendeu pela ocorrência
de crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, transcrito a seguir:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuiç¿o social e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informaç¿o, ou prestar declaraç¿o falsa às autoridades fazendárias;
Pena - reclus¿o de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Percebe-se pelos documentos constantes do processo administrativo fiscal que o modus operandi do
contribuinte, denunciado, em burlar o Fisco consistia em omitir a informaç¿o de seu volume de
mercadorias comercializadas e, consequentemente, o quanto deveria recolher ao erário. Sem as
informaç¿es do contribuinte (réu), a fiscalizaç¿o tributária valeu-se do levantamento arbitrado no período
de 2001, conforme peças inclusas aos presentes autos. Com o cotejo das informaç¿es de entrada e de
saída de mercadorias, consoante demonstrativo de fls., o Fisco Estadual pode estabelecer o volume de
ICMS que vinha sendo sonegado do Estado do Pará.
A informaç¿o de que o ICMS foi cobrado em determinada operaç¿o ou prestaç¿o é fornecida no próprio
documento fiscal que deve conter, além da identificaç¿o do emitente (remetente das mercadorias ou
prestaç¿o de serviço), a identificaç¿o do destinatário, a discriminaç¿o das mercadorias ou serviços, o
valor da operaç¿o ou prestaç¿o, a base de cálculo para o imposto, a alíquota e o valor do imposto que
estiver incidindo naquela etapa. N¿o fornecendo estar informaç¿es, o contribuinte frauda o Fisco, em
valores devidos ao erário.
A materialidade do delito está expressa no bojo do Processo Fiscal, iniciado pelo Auto de Infraç¿o e
Notificaç¿o Fiscal nº 01351002743-2. A autoria determinada por ser o denunciado proprietário responsável
pela empresa, único beneficiário das omiss¿es.
Ex positis, esgotados todos os meios suasórios sem que o denunciado haja quitado seu débito para com o
Fisco, bem evidenciada a autoria e a materialidade do delito contra a ordem tributária, por ter omitido
informaç¿o às autoridades fazendárias, bem como o uso de documento público falso, incorreu o
denunciado nas sanç¿es previstas no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinado com o art. 304 do
Código Penal Brasileiro, pelo que esperamos que V. Exa. receba a presente denúncia, em todos os seus
termos, determinando a citaç¿o do réu para responder a presente aç¿o, intimando-se as testemunhas do
rol, de tudo ciente o órg¿o ministerial.
A aç¿o foi distribuída em 24/03/2003 e a denúncia foi recebida em 22/05/2007, fls. 446.