TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7035/2020 - Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020
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Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Belém/PA, 17 de novembro de 2020.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Número do processo: 0810393-86.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: CLEUTO DE
OLIVEIRA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: ALACIR CANDIDO PEREIRA JUNIOR OAB:
11732/GO Participação: AGRAVANTE Nome: DELOURDES CARDOSO LAUREANO COSTA
Participação: ADVOGADO Nome: ALACIR CANDIDO PEREIRA JUNIOR OAB: 11732/GO Participação:
AGRAVADO Nome: IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0810393-86.2020.8.14.0000
AGRAVANTE: CLEUTO DE OLIVEIRA COSTA, DELOURDES CARDOSO LAUREANO COSTA
Nome: CLEUTO DE OLIVEIRA COSTA
Endereço: Rua Pioneiro Bessa, 479, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-370
Nome: DELOURDES CARDOSO LAUREANO COSTA
Endereço: Rua Pioneiro Bessa, 479, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-370
Advogado: ALACIR CANDIDO PEREIRA JUNIOR OAB: GO11732 Endereço: desconhecido
AGRAVADO: IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR
Nome: IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR
Endereço: Avenida Santa Tereza, 470, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-248
DESPACHO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por
CLEUTO DE OLIVEIRA COSTA e DELOURDES CARDOSO LAUREANO COSTA, em face de decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, nos autos da Ação de Consignação
em Pagamento (processo eletrônico n° 0802163-51.2019.814.0045), movida por IVAN CESAR DE
CASTRO JUNIOR, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos para autorizar a consignação
dos valores descritos na inicial, determinando que os requeridos Cleuto de Oliveira Costa e Delourde
Cardoso Laureano Costa restituam os cheques nº 851613, 851614, 851615, 851617, 851618, 851619 no
prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);e, em relação ao cheque
851620, determinou o cancelamento do protesto, expedindo-se o necessário para consecução da ordem à
serventia extrajudicial.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o
recurso apenas com o boleto bancário (Num. 3845539 – Pág. 1) e o comprovante de pagamento (Num.
3845540 – Pág. 1), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do CPC, na
medida em que não colacionou o relatório de conta do processo.