TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6970/2020 - Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
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Por conseguinte, em razão do não pagamento das taxas condominiais referidas pelo demandante, aliado
ao fato de que ninguém pode se eximir da obrigação “propter rem”, que acompanha a coisa, no caso ao
pagamento das cotas condominiais, impõe-se a procedência do presente pleito em parte, pois são devidas
pela demandada as taxas condominiais vencidas entre 10/09/2018 a 10/09/2019, período em que o imóvel
já estava a sua disposição.
Frise-se que sobre tal valor não devem incidir honorários advocatícios, uma vez que, optando por litigar
em Juizado especial Cível, estes não são devidos, conforme as normas de regência dos Juizados
Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e enunciado 97 do FONAJE.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e o processo, com resolução de mérito, na
forma do art. 487, I do NCPC para, com fulcro no art. 1.315 do CC, condenar a reclamada FLÁVIA
RENATA LOPES AUGUSTIN a pagar ao reclamante as taxas condominiais vencidas e descritas nos
autos, atinentes ao período de 10/09/2018 a 10/09/2019, a serem corrigidas monetariamente pelo INPC,
acrescidas de multa, conforme previsão na convenção do condomínio, e de juros de mora de 1% ao mês,
todos a partir da data de vencimento de cada prestação (art. 397 do CC), por se tratar de mora ex re;
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade
do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
P. R. I. C.
Ananindeua, 17 de agosto de 2020.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA
Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC
Número do processo: 0802896-37.2019.8.14.0006 Participação: RECLAMANTE Nome: CONDOMINIO
MULTI MAGUARI Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO OAB:
016941/PA Participação: RECLAMADO Nome: FLAVIA RENATA LOPES AUGUSTIN Participação:
RECLAMADO Nome: SINGULAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Participação:
ADVOGADO Nome: VINICIUS SILVA ARAUJO GOMES OAB: 29202/PA Participação: RECLAMADO
Nome: MULTIPLA ENGENHARIA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: VINICIUS SILVA ARAUJO
GOMES OAB: 29202/PA
SENTENÇA
Vistos etc.,
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Da desistência.