TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6970/2020 - Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
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TRINDADE AMARAL Participação: ADVOGADO Nome: ALEXANDRE FONTES DE MELLO GONCALVES
OAB: 538PA Participação: RECLAMADO Nome: JULIO SESTARE VASCONCELOS
ATO ORDINATÓRIO
0803116-12.2016.8.14.0953 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte RECLAMANTE: GABRIELA
TRINDADE AMARAL, através de seus patronos, da Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
designada para o dia 23/11/2020 12:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Ananindeua-PA, 17 de agosto de 2020.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Número do processo: 0802896-37.2019.8.14.0006 Participação: RECLAMANTE Nome: CONDOMINIO
MULTI MAGUARI Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO OAB:
016941/PA Participação: RECLAMADO Nome: FLAVIA RENATA LOPES AUGUSTIN Participação:
RECLAMADO Nome: SINGULAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Participação:
ADVOGADO Nome: VINICIUS SILVA ARAUJO GOMES OAB: 29202/PA Participação: RECLAMADO
Nome: MULTIPLA ENGENHARIA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: VINICIUS SILVA ARAUJO
GOMES OAB: 29202/PA
SENTENÇA
Vistos etc.,
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Da desistência.
Verifico que em relação aos demandados SINGULAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e
MULTIPLA ENGENHARIA LTDA o autor requereu a desistência da ação.
Assim tendo ocorrido, homologo o pedido de desistência da ação relativo a SINGULAR
INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e MULTIPLA ENGENHARIA LTDA, julgando extinto o
presente feito, sem apreciar o mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC.
Da revelia.
Tendo prosseguido o feito em relação a FLÁVIA RENATA LOPES AUGUSTIN, verifico que, em sede de
audiências judiciais a parte demandada, mesmo regularmente citada e intimada não compareceu ou
justificou sua ausência.
Assim, tal ausência implica na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante
estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.