TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6926/2020 - Segunda-feira, 22 de Junho de 2020
1682
LTDA - ME Participação: ADVOGADO Nome: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: 11471/PA
Participação: IMPETRADO Nome: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR
VIANNA Participação: IMPETRADO Nome: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO
PUBLICO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital
Processo nº 0854302-85.2019.8.14.0301
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: MEDIMAGEM S/S LTDA - ME
IMPETRADO: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA e outros
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MEDIMAGEM S/C LTDA em face de ato que
reputa ilegal e abusivo e atribui ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL
DAS CLÍNICAS GASPAR VIANNA, partes qualificadas.
Narra a inicial que após vencer o pregão eletrônico 76/12, a Impetrante firmou, em meados de 2013,
contrato administrativo com o Hospital das Clínicas Gaspar Vianna tendo por objeto a prestação de
serviços de radiologia, tomografia, mamografia e ultrassonografia e que, após o vencimento do contrato,
foi solicitada a permanecer executando os serviços mediante pagamento por indenização até a conclusão
de processo de dispensa de licitação.
Afirma que habilitou-se a participar do processo de dispensa, mas acabou sendo prejudicada por ter sido
orientada pelo setor de compras a encaminhar as informações orçamentárias de forma vaga,
indiscriminada, diversamente das demais empresas licitantes, que teriam recebido tratamento diferenciado
(mais favorável), desrespeitando a legalidade do procedimento. Aduz, no ponto, que o termo de referência
recebido não teria discriminado na justificativa que o procedimento seria de dispensa de licitação –
menor preço global estimado, como ocorreu com os termos recebidos pelos concorrentes, mas de livre
concorrência, o que teria lhe prejudicado na elaboração da proposta.
Ato contínuo, afirma que o processo de dispensa teria ocorrido sem o seu conhecimento, tendo sido
surpreendida com a informação de que os serviços prestados seriam encerrados a partir de 12.10.19. Em
08.10.19, formulou pedido administrativo de cópia do processo de dispensa, bem como esclarecimentos
acerca da comunicação repentina de término do contrato. Em reunião com o Hospital das Clínicas no dia
10.10.19, decidiu-se que os serviços fornecidos pela Impetrante seriam prestados até 01.11.19 e que,
após, a empresa vencedora da dispensa iniciaria as atividades.
Pede a concessão de tutela liminar para que permaneça prestando os serviços contratados, bem como a
suspensão do processo de dispensa. No mérito, pede a anulação do processo de dispensa para que seja
garantida a sua participação em igualdade de condições com as demais empresas.
Juntou documentos.
Custas pagas no evento num. 13385773.