TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6888/2020 - Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
2789
Após, informou não ter novas provas a produzir, pugnando pela decretação da revelia da Reclamada
Milene Cristina Martins Gomes.
Não havendo outras manifestações, o MMº. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:
Vistos etc.
CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME ajuizou ação de cobrança em
face de MILENE CRISTINA MARTINS GOMES; ADRIANO RODRIGO DE SOUZA LINZ, ambos
devidamente qualificados na inicial.
Alegou que as partes celebraram contrato de prestação de serviços pelo qual a autora se comprometeu a
prestar serviços educacionais em favor da parte ré; em contraprestação, a parte ré se comprometeu a
pagar as mensalidades correspondentes previstas para o curso, conforme dispõe o contrato.
Afirmou, então, que a parte ré se encontra inadimplente, vez que não efetuou o pagamento das
mensalidades descritas na inicial, no prazo e forma previstos no contrato.
Aduziu que o valor total da dívida corresponde às parcelas mensais não pagas, relativamente ao período
de inadimplência, acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos previstos no contrato,
totalizando a quantia de R$ 2.868,07 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e sete centavos).
Em audiência, a Reclamante desistiu da ação em face do Reclamado Adriano Rodrigo De Souza Linz e
pugnou pela decretação da revelia de Milene Cristina Martins Gomes, a qual foi devidamente citada pelo
Oficial de Justiça.
A parte ré, não apresentou contestação e deixou de comparecer à audiência, apesar de devidamente
citada.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Inicialmente, vale dizer que a Requerida Milene Cristina Martins Gomes não compareceu à audiência de
conciliação, instrução e julgamento, apesar de devidamente citada, motivo pelo qual decreto sua revelia,
nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95 e reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Cuida-se, como dito, de ação de cobrança, na qual a entidade requerente sustenta que a parte requerida
está inadimplente em relação ao pagamento das mensalidades referentes ao período indicado na inicial.
Do que consta nos autos, tenho que existe relação contratual onerosa e bilateral entre as partes, na qual a
instituição autora tem o dever de prestar serviços educacionais à parte ré e esta, em contrapartida, deve
arcar com as mensalidades correspondes aos períodos previstos no curso escolhido (remuneração),
conforme artigo 594 do CC/02.
Dessa forma, uma vez prestados os serviços educacionais, devia a parte ré cumprir com seu dever de
remuneração.
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, bem como não tendo a parte requerida cumprido
com o dever que lhe cabia, nos termos do artigo 389 CC/02, tem-se como procedente o pedido inicial.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial para condenar a parte ré, Milene
Cristina Martins Gomes, a pagar à parte autora, CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI
BROCCARDO - ME, a quantia de R$ 2.868,07 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e sete
centavos), cujo valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M(FGV) e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, ambos a partir da citação. Com relação ao Reclamado Adriano Rodrigo De