TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6856/2020 - Segunda-feira, 16 de Março de 2020
186
RODRIGUES MORAES Participação: ADVOGADO Nome: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR OAB:
11505/PA Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: Juiz de Direito da Vara Única de Mocajuba
Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICOHABEAS CORPUS PREVENTIVO
COM PEDIDO DE LIMINAR ? ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR
AUSÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEANO DECRETO PREVENTIVO ? DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS Súmula nº 08 DO TJPA ? APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO? NÃO
CABIMENTO ? ORDEM DENEGADA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Analisando cuidadosamente a decisão atacada, vislumbro que o juízo monocrático
fundamentouadequadamente, a necessidade da segregação cautelar do paciente com fundamento no
artigo 312 do Código de Processo Penal.2.As condições Pessoais Favoráveis, não se mostram como
óbice para a manutenção da prisão, quando presentes os elementos da custódia preventiva, conforme
entendimento da Súmula n. 08, deste Egrégio Tribunal.3.Não há que se falar em aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a segregação se faz necessária no presente caso com
base na garantia da ordem pública. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto. Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a
Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos,em
conhecer dowritpara lhe denegar a ordem,nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Número do processo: 0800116-11.2020.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: ACIMIR DE JESUS
RODRIGUES MORAES Participação: ADVOGADO Nome: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR OAB:
11505/PA Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: Juiz de Direito da Vara Única de Mocajuba
Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICOHABEAS CORPUS PREVENTIVO
COM PEDIDO DE LIMINAR ? ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR
AUSÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEANO DECRETO PREVENTIVO ? DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS Súmula nº 08 DO TJPA ? APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO? NÃO
CABIMENTO ? ORDEM DENEGADA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Analisando cuidadosamente a decisão atacada, vislumbro que o juízo monocrático
fundamentouadequadamente, a necessidade da segregação cautelar do paciente com fundamento no
artigo 312 do Código de Processo Penal.2.As condições Pessoais Favoráveis, não se mostram como
óbice para a manutenção da prisão, quando presentes os elementos da custódia preventiva, conforme
entendimento da Súmula n. 08, deste Egrégio Tribunal.3.Não há que se falar em aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a segregação se faz necessária no presente caso com
base na garantia da ordem pública. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto. Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a
Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos,em
conhecer dowritpara lhe denegar a ordem,nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Número do processo: 0801277-56.2020.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: ANTONIO CARLOS
PANTOJA DA MOTA Participação: ADVOGADO Nome: KELVYN CARLOS DA SILVA MENDES OAB:
26494/PA Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Igarapé-Miri Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ Pelo presente, fica V.Exa/V.Sa, intimado, que o presente feito foi incluído no
Anúncio de Julgamento da 8ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Penal - Plenário Virtual - PJE a
realizar-se no período de 17 a 19 de março, com início e término às 14h respectivamente.
Número do processo: 0801529-59.2020.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: FABIANA DIAS
MOURA Participação: ADVOGADO Nome: JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO OAB: 15684/PA
Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital