TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6778/2019 - Quarta-feira, 6 de Novembro de 2019
587
representação de que dispunha o(a) ofendido(a) (fl. 25). Uma vez, pois, escoado o prazo de seis meses
para o exercício do direito de representação pela parte lesada contra o(a) autor(a) do fato (art. 38 CPP),
operou-se a decadência de tal direito, que constitui uma das causas de extinção da punibilidade, nos
termos do art. 107, IV, do Código Penal. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO
BATISTA MONTEIRO ARAUJO relativamente aos fatos no presente TCO (art. 147 do CPB), com
fundamento nos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal e nos arts. 38 e 61 do Código de Processo Penal.
Publique. Registre. Intime. Após o trânsito em julgado, certifique e arquive os autos. Ananindeua(PA), 15
de outubro de 2019. ALINE CORRÊA SOARES JUÍZA DE DIREITO PROCESSO:
00099266820188140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ALINE CORREA SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 29/10/2019 AUTOR DO FATO:AURELIO DA
SILVA NASCIMENTO VITIMA:A. C. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo nº
0009926-68.2018.814.0952 Autor do Fato: AURELIO DA SILVA NASCIMENTO Art. 54, §1º da Lei nº
9.605/98. SENTENÇA Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta com base no permissivo
legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Em 07/11/2018 lavrou-se procedimento policial em virtude da
prática, em tese, do delito previsto no art. 54, §1º da Lei nº 9.605/98, pelos autores do fato acima
identificados. Na ocasião da audiência realizada em 01/07/2019, o Ministério Público formulou proposta de
transação penal para AURELIO DA SILVA NASCIMENTO, a qual foi aceita pelo suposto infrator e,
posteriormente, por seu Defensor (fl. 41-verso), na modalidade de prestação de serviços à comunidade,
pelo período de 04 (quatro) meses, com carga horária de 04 (quatro) horas por semana. Assim sendo,
homologo por sentença a transação proposta pelo Ministério Público em audiência. Esta sanção não
importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada
apenas para impedir que o(a) autor(a) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no
prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95. Cumprida a
obrigação, será declarada extinta a punibilidade, com o posterior arquivamento dos autos. O
descumprimento, pelo(a) autor(a) do fato, da pena restritiva de direito aplicada importará em
prosseguimento do feito. Publique. Registre. Intime. Após, o trânsito em julgado, expeça guia de execução
e encaminhe ao Núcleo de Apoio à Vara de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de
Belém com cópia da presente decisão e do termo de audiência de fl. 41. Na sequência, certifique e arquive
os autos. No tocante ao autor do fato Aldemar Lima Pantoja, verifico que houve declaração de
incompetência e remessa de cópia dos autos à Justiça Comum (fl. 41). Ananindeua(PA), 30 de setembro
de 2019. ALINE CORRÊA SOARES JUÍZA DE DIREITO PROCESSO: 00128507720188140006
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALINE CORREA
SOARES Ação: Inquérito Policial em: 29/10/2019 AUTOR DO FATO:C. A. P. VITIMA:O. E. . PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DE JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL TCO n°: 0012850-77.2018.814.0006 Autor do fato: Cilton Alves Palheta Vítima: O Estado
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove (29) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove
(2019), às 9h20 na sala de audiência da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua, onde estava
presente a Juíza de Direito, Drª ALINE CORREA SOARES. Ausente o Ministério Público (justificado).
Presente o autor do fato, a quem se imputa a prática do crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97.
Aberta a audiência, o autor do fato foi cientificado da ausência justificada do Ministério Público no presente
ato, impossibilitando a continuidade da audiência. DELIBERAÇÃO: "1) Considerando a ausência
justificada do Ministério Público, redesigno a audiência para o dia 05/11/2019, às 13h40min; 2) Autor do
fato Intimado no presente ato; 3) Dê ciência ao Ministério Público; 4) Dê ciência à Defensoria Pública."
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____________, Saulo Ribeiro, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi. ____________________________________________ Juíza de Direito da
Vara do Jecrim de Ananindeua AUTOR DO FATO: _________________________________________
PROCESSO:
00000618420198140952
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALINE CORREA SOARES Ação: Termo
Circunstanciado em: 30/10/2019 AUTOR DO FATO:ADRIANA SORAYA SALES MEIRELES AUTOR DO
FATO:ELZA CRISTINA SALES MEIRELES VITIMA:R. S. R. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL Ref.: Processo nº 0000061-84.2019.814.0952 Autores do Fato/vítimas: ADRIANA SORAYA
SALES MEIRELES, ELZA CRISTINA SALES MEIRELES e JHON IGOR LISBOA GONÇALVES Vítimas:
ADRIANA SORAYA SALES MEIRELES e ROBERTA DE SOUZA RODRIGUES Arts. 129, caput e 140,
ambos do CPB SENTENÇA Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta com base no
permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Em 06/12/2018 lavrou-se Termo Circunstanciado de
Ocorrência virtude da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, caput e 140, ambos do CPB, na