TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6727/2019 - Sexta-feira, 23 de Agosto de 2019
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08/02/2010 proveniente de processo de restauração de documento público. 3) Alega o vício de capacidade
postulatória, em razão da ação ter se desenvolvido sem procuração do Sr. Marlon, devendo ser declarada
a nulidade processual. 4) Suscita que houve o cerceamento de defesa, concernente a decisão de
julgamento antecipado da lide, por não ter oportunizada a ampla produção de provas dada a complexidade
da causa. No mérito: 5) Afirma que a demanda está prescrita, pois o prazo para a anulação de negócio
jurídico é de 4 anos, na forma do art. 178, §9º, inciso V, alínea "b", do CC/16. 6) Defende que o juízo a quo
equivocou-se a afirmar que o imóvel não pertencia ao Banco Nacional, pois na Escritura de Pública de
Procuração (fls. 34/36) o Requerido confessa ser devedor solidário da importância de Cr$ 1.400.000,00
(um bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros) e o imóvel dado em pagamento foi avaliado em Cr$
320.000.000,00, restando o débito de Cr$ 1.080.000.000 (hum bilhão e oitenta milhões de cruzeiros),
quantia confessada ser devedor. Insiste que dentre os pagamentos realizados por MARLON somente
existe um recibo que refere a desobstrução da penhora de um bem, que no caso é uma Fazenda,
denominada Capivara, não correspondendo ao imóvel em questão. 7) Defende que adquiriu o terceiro o
imóvel em discussão de boa-fé e está na posse do imóvel há mais de 25 anos, razão porque o Juízo
deveria ter mantido válido o negócio jurídico e convertido o direito dos Recorrentes em indenização a ser
paga pelo Banco alienante. 8) Afirma que mesmo sendo anulados os negócios jurídicos tem direito a
permanece com a propriedade do o imóvel, por estar na posse desta a 25 anos, sem qualquer oposição e
utilizando o mesmo como se dono fosse, incidido a regra do usucapião extraordinário. 9) Encerra dizendo
que ausência de outorga uxória não conduz ao reconhecimento da nulidade absoluta, mas sim relativa e
ainda que se consideram os Autores casados na época do negócio jurídico, somente geraria nulidade
quanto ao cônjuge que não foi parte do negócio jurídico. Portanto, o provimento final não poderia ser o
imóvel inteiro, mas a metade deste. Nas razões recursais do ITAÚ UNIBANCO S/A se defende o
provimento recursal, para ser extinta a demanda pela decadência do direito de ação, na forma do art. 179,
189 e 210, do CC/16. Assevera que a escritura pública dotada de fé pública, os documentos demonstram
que Marlon Lopes Pidde sempre se identificou como solteiro, a perícia constatou que o documento foi
assinado pelo mesmo, inexistindo qualquer irregularidade do negócio jurídico. Diz mais, ainda que se
comprovasse ser Marlon casado se evidenciaria a má-fé do mesmo. Afirma que o negócio jurídico é
perfeito e acabado, não podendo ser desconstituído, sob pena de violação da garantia constitucional
consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, tornando o pedido juridicamente impossível. No que se refere
ao dano moral sustenta que inexiste ilícito, portanto dever de indenizar quer de ordem moral e de lucros
cessantes, devendo a demanda ser julgada improcedente. Em contrarrazões os Apelados EVANEIDE
PINHEIRO NEVES PIDDE e MARLON LOPES PIDDE (fls. 668/709 e 709/740), rechaçaram as teses
recursais sob os seguintes argumentos: 1) Dizem que o cerceamento de defesa não pode prosperar,
porque houve interposição de agravo retido em audiência e não houve a ratificação no apelo. 2) Afirmam
que possui legitimidade ativa por estar casada com Marlon desde 15/03/1975 e o negócio jurídico é nulo,
por haver necessidade da outorga uxória, com base no art. 235, do CC/16. 3) Sob a prescrição aduzem
que a ausência de outorga uxória torna o ato nulo e insuscetível de convalidação, portanto imprescritível.
4) Dizem mais que o prazo prescricional para a ação para reivindicar os imóveis do casal quando o marido
os gravou, ou alienou sem outorga uxória se inicia com a dissolução da sociedade conjugal. 5) Sustentam
que fraude denunciada nos autos não se restringe a assinatura de Marlon Lopes Pidle na declaração, mas
a falsidade ideológica, porque o imóvel não foi dado para pagar o débito de Cr$ 1.400.000.009 relativo ao
principal de um empréstimo do mesmo valor concedido pelo Banco em 08 de fevereiro de 1985, por
inexistir motivação para a existência da dita demanda 6) Que as dívidas da empresa MENGAR foram
pagas pelo cheque de fls. 25. 7) Dizem que a transferência do domínio do imóvel em 1996 também é nulo
por fraude, por ter sido retroativo, existir a intervenção de diretores do banco falido já sem poderes. 8)
Defendem que a ilicitude da dação em pagamento e a impossibilidade de convalidação. 9) Dizem que os
atuais donos não podem invocar a boa-fé por saberem que a coisa era alheia ou litigiosa. 10) Rebatem a
arguição e usucapião porque o imóvel está abandonado, não exerce atividade produtiva e estava com o
IPTU atrasado. Requerem o desprovimento recursal. Distribuídos os autos nesta instância em 19/08/2015
(fls. 747), coube a mim a relatoria por redistribuição (fls. 780 - 21/02/2017). Às fls. 749/753, os Apelados
peticionaram juntando substabelecimento. O Apelante Marisburgo Torres Filho peticionou às fls. 757/758
requerendo a tramitação prioritária, por ser idoso. Ato contínuo, Marisburgo Torres Filho peticionou
requerendo providencias, porque mesmo tendo sido negada a imissão de posse em favor dos
Autores/Apelados EVANEIDE PINHEIRO NEVES PIDDE e MARLON LOPES PIDDE, em decorrência dos
recursos terem sido recebidos em ambos os efeitos, os mesmos alugaram o imóvel em litígio. Às fls.
770/771, os Apelados peticionaram requerendo a tramitação prioritária, nos termos do art. 71 do Estatuto
do Idoso. Às fls. 778/779 e 782/783, Marisburgo Torres Filho peticionou juntando substabelecimento. Às
fls. 784, os Apelados comunicaram a revogação dos poderes dos advogados Omar Adamil Costa Saré,