TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6682/2019 - Terça-feira, 18 de Junho de 2019
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106 dias multa; IV - Desta forma, em face da ausência de elementos probatórios a lastrear decreto
condenatório, deve ser mantida a absolvição decretada, com acerto, pelo juízo monocrático; V - Recurso
conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO: 205394 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: 14/05/2019 00:00 PROCESSO:
0 0 1 0 0 2 1 5 3 2 0 1 4 8 1 4 0 3 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE PEREIRA DE MOURA CÂMARA: 1ª
TURMA DE DIREITO PRIVADO Ação: Apelação Cível em: APELADO:ESPÓLIO DE MANOEL DIAS
LOPES Representante(s): OAB 5916 - JOAO JORGE HAGE NETO (ADVOGADO) APELANTE:HELDER
SIDNEY DIAS CABRAL Representante(s): OAB 12591 - REYNALDO JORGE CALICE AUAD
(ADVOGADO) OAB 4777 - EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES (ADVOGADO) EMENTA: .
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE OS PEDIDOS. CORRETA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A MAGISTRADA NÃO DEFERIU PERÍCIA TÉCNICA PARA AVALIAR O
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, MESMO SENDO INDENIZÁVEIS AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM CONTESTAÇÃO.
PEDIDO EM AUDIÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO RETIDO. AGRAVO QUE NÃO FORA RATIFICADO
EM PRELIMINAR NO PRESENTE RECURSO. INCABÍVEL A ANÁLISE DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE
LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA A 2%, NOS TERMOS DA LEI 8078/90. INVERÍDICA. A LIMITAÇÃO
REFERENCIADA PELO APELANTE SE REFERE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO E NÃO SE APLICA
AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA INICIAL: Analisando detidamente os autos, verifico não assistir razão ao apelante, na medida
em que os documentos juntados aos autos são suficientes para análise da ação. Ademais, cabia ao
recorrente/requerido, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil que assim dispõe: Incumbe ao
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o
desatendimento desse ônus impõe a procedência da ação. MÉRITO. II- Inexiste pedido de indenização por
realização de benfeitorias em sede de contestação, se limitando o réu a firmar que as realizou, de modo
que sequer a sentença se manifestou nesse sentido, exatamente ante a ausência de tal pedido, não
podendo requere-la nesse momento, eis a impossibilidade de inovação do pedido. Todavia, verifico que o
réu em audiência interpôs agravo retido , quando então requereu o aclaramento em relação as benfeitorias
realizadas no imóvel, não cumprindo, entretanto, com a legislação vigente à época, eis que não veio aos
autos em sede de preliminar no recurso de apelação ratificar o referido agravo, de modo que de qualquer
forma resta precluso seu direito, não havendo possibilidade de análise da referida pretensão por esta
magistrada. III- Já no que concerne a multa moratória, entendo que o valor estipulado em sentença se
encontra correto, primeiro pela previsão contratual, ressaltando que o magistrado sequer concedeu o valor
lá estipulado, segundo, porque não há limitação de 2% como prelecionado pelo apelante, pois esta se
refere às relações de consumo e não se aplica aos contratos de locação, que para tanto, são regidos por
lei específica (lei 8.245/91). IV-Ante o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
ACÓRDÃO: 205395 COMARCA: PARAUAPEBAS DATA DE JULGAMENTO: 04/06/2019 00:00
PROCESSO:
00020612020118140040
PROCESSO
ANTIGO:
null
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
CÂMARA: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ação: Apelação Cível em: APELANTE:MARX JORDY
APELANTE:JUSSARA HELENA BARBOSA JORDY APELANTE:MAQUIPESA SERVICOS LTDA
Representante(s): OAB 10107-B - ADEMIR DONIZETI FERNANDES (ADVOGADO) OAB 15801-A MARCELO SANTOS MILECH (ADVOGADO) OAB 13228 - ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRA
(ADVOGADO) APELADO:BANCO DA AMAZONIA S/A. Representante(s): OAB 7535 - SAMUEL
NYSTRON DE ALMEIDA BRITO (ADVOGADO) OAB 1788 - LUIZ PAULO SANTOS ALVARES
(ADVOGADO) EMENTA: . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ? AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC ? IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO.
1- Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade
que enseje reforma do julgado proferido em sede de Apelação, sendo notória a pretensão da embargante
de rediscutir matéria que fora devidamente analisada. 2- No julgado ora vergastado, restou demonstrado
de forma cristalina a ausência de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, ante a configuração
de preclusão da matéria referente ao parcelamento dos honorários periciais. 3- Salienta-se, por oportuno,
que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas
omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão