TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6678/2019 - Quarta-feira, 12 de Junho de 2019
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
EDITAL TRE-PA Nº 1/2019-SJ, DE 11 DE JUNHO DE 2019
Lista Tríplice destinada ao preenchimento de 1 (uma) vaga de Membro Substituto, na Classe
Jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA), no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no documento registrado, no Sistema Siga-DOC,
sob o código PA-EXT-2019/04085, bem como o disposto na Resolução nº 23.517/2017 do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) e na Resolução nº 24/2017 desta Corte Estadual, torna público aos advogados
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional do Pará (OAB/PA), de notável saber jurídico e de
idoneidade moral ilibada, que estão abertas, pelo período de 10 (dez) dias ininterruptos, a contar da data
da publicação deste EDITAL, as inscrições de ADVOGADOS para o processo seletivo de formação de lista
tríplice destinada ao provimento de 1 (uma) vaga de MEMBRO SUBSTITUTO, na CLASSE JURISTA, do
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, por um biênio, nos termos do art. 120, §1º, inciso III, e §
2º, combinado com art. 121, § 2º, ambos da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
1. A vaga objeto do presente Edital decorre da renúncia do Advogado Rui Frazão de Sousa, o qual se
encontrava no 1º biênio como Membro Substituto, na classe Jurista, tendo sido autorizado o pedido de
renúncia pela Corte Eleitoral, em 30/5/2019, nos termos da Resolução TRE nº 5.549/2019.
2. O Requerimento de inscrição deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará e entregue no Protocolo Administrativo do TJPA, no Edifício-Sede, no prazo mencionado, instruído,
obrigatoriamente, com a documentação exigida pelo artigo 4º da Resolução nº 23.517/2017 do Tribunal
Superior Eleitoral e pelo artigo 3º da Resolução nº 24/2017 do TJPA:
a)
declaração de que preenche os requisitos legais para o cargo, observando-se as diretrizes do
art.5º e as vedações previstas nos arts. 7º e 8º, todos da Resolução nº 23.517/2017 do Tribunal Superior
Eleitoral;
b)
documentação elencada no art. 4º da Resolução nº 23.517/2017 do Tribunal Superior Eleitoral.
3. O requerimento deverá fazer expressa menção ao Edital em que pretende habilitar-se, sendo de sua
responsabilidade a veracidade e as condições de legibilidade dos documentos que instruírem o pedido.
4. O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e por
documentos que atestem a prática de atos privativos, nos termos do art. 5º da Resolução nº 23.517/2017
do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Será dispensada a comprovação do exercício da advocacia aos advogados que tiverem seus nomes
deferidos pelo Plenário do TSE, em listas tríplices anteriores, ainda que não tenham sido escolhidos para
compor o Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com o artigo 5º, § 8º, da Resolução nº 23.517/2017
do TSE.
6. Poderá ser solicitada do interessado a comprovação dos títulos arrolados em seu curriculum vitae.
7. Antes da posse, o nomeado ou designado, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em
qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou na Resolução do Conselho Nacional de Justiça
que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, devendo ser consignado eventual parentesco
com membros do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Eleitoral.