TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6640/2019 - Terça-feira, 16 de Abril de 2019
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de Ensino Fundamental Doce Lar, localizada na rodovia Transamazônica, km 243, zona rural de Pacajá. 5
- Pagar a título de prestação pecuniária à Associação de Pessoas com Deficiência de Pacajá (APDP),
localizada na Rodovia Transamazônica, n. 410, bairro Tozetti, Pacajá/PA, CNPJ n. 00552672/0001-00, o
valor de 1 salário mínimo (R$ 998,00 - novecentos e noventa e oito reais) em seis parcelas mensais de R$
166,33 (cento e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), a serem pagas nos dias 20 de cada mês, a
contar do mês de maio (mês cinco), mediante recibo que deverá ser entregue pela associação ao réu. A
APDP deverá comprovar mensalmente nos autos a compra dos itens solicitados no Procedimento
Administrativo 004/2018 (oficio n 05/2018 - APDP). Em seguida, o réu aceitou a suspensão condicional do
processo. A SEGUIR, O MM. JUIZ PASSOU A PROFERIR SENTENÇA: "Vistos, etc. Adoto como relatório
o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. A Lei no 9.009/95
aplica-se aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos
autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo nas ações penais
consideradas de menor potencial ofensivo. Este Juízo, acolhendo a proposta do Representante do
Ministério Público, uma vez aceita pelo autor da infração nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº
9.099/95, e preenchendo o autor os requisitos da Lei, aplica aos autores do fato aqui presentes. Os §§ 4º e
5º do art. 76 da Lei do Juizado deixam entrever com clareza que a decisão homologatória é uma sentença
e, uma vez preclusa a via impugnativa, faz coisa julgada formal e material, a oferta de denúncia, ante
eventual descumprimento do acordado, implicaria verdadeira revisão pro societate. A homologação da
suspensão condicional do processo fica condicionada ao cumprimento do acordado, sob pena de, em caso
de descumprimento, a remessa dos autos ao Ministério Público para denunciar, se for o caso. Nesse exato
sentido, o Enunciado n.4 do 1º Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados especiais da Capital
paulista: "Descumprida a transação penal, é possível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público,
desde que não homologada a transação em caráter definitivo. Após o cumprimento, certificado pelo Diretor
de Secretaria, os autos serão conclusos, para homologação em caráter definitivo da presente proposta e
extinção da punibilidade, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Pelo exposto, HOMOLOGO A
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO celebrada em relação ao denunciado Jeferson Carlos
Albuquerque Lima, nos termos do art. 89 da Lei nº. 9.099/95. Ciência ao Ministério Público. Caso haja
algum descumprimento, conclusos imediatamente.. O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO
COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA. SERVE COMO OFICIO E
MANDADO. E, para constar, lavro o seguinte termo. E como nada mais houvesse, foi tomado este termo
por findo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Juiz de Direito (Dr. Agenor de Andrade):
_______________________________________________ Réu (Jeferson Carlos Albuquerque Lima):
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Advogado:_______________________________________________________________________
Promotor de Justiça:______________________________________________________________ RUA
INES SOARES, S/N, CENTRO, CEP. 68485-000, Telefone: 3798-1113 - E-mail: 1pacaja@tjpa.jus.br
PROCESSO:
00048044120178140069
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE
ANDRADE Ação: Termo Circunstanciado em: 10/04/2019 AUTOR REU:MARIA RODRIGUES DE LIMA
VITIMA:O. E. . PROCESSO Nº 0004804-41.2017.814.0069 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 (dez) dias do
mês de abril do ano de dois mil e dezenove (2019), às 12h38min, nesta Cidade e Comarca de Pacajá/PA,
no prédio do Fórum, na sala de audiências, onde presentes se encontravam o MM. Juiz de Direito Dr.
Agenor Cassio Nascimento Correia de Andrade, o Representante do Ministério Público Dr. Gerson Alberto
de França. Ausente o réu MARIA RODRIGUES DE LIMA, uma vez que não fora intimado conforme
certidão de fl. 11. Aberta a audiência, o MP se manifestou da seguinte forma: MM. Juiz, ante a ausência do
réu, o MP requer vistas dos autos para que se façam diligências a fim de localizar o novo endereço. A
SEGUIR, O MM. JUIZ PASSOU A DELIBERAR: Defiro o pleito ministerial, façam, portanto, vistas dos
autos ao MP. E, para constar, lavro o seguinte termo. E como nada mais houvesse, foi tomado este termo
por findo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Juiz de Direito (Dr. Agenor de Andrade):
_______________________________________________ Ministério Público (Dr. Gerson Alberto de
França): _______________________________________ RUA INES SOARES, S/N, CENTRO, CEP.
68485-000, Telefone: 3798-1113 - E-mail: 1pacaja@tjpa.jus.br PROCESSO: 00049098120188140069
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): AGENOR CASSIO
NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/04/2019
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:JOAO GOMES DOS SANTOS.
PENAL PROCESSO Nº 0004909-81.2018.814.0069 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 (dez) dias do mês de
abril do ano de dois mil e dezenove (2019), às 10h40min, nesta Cidade e Comarca de Pacajá/PA, no
prédio do Fórum, na sala de audiências, onde presentes se encontravam o MM. Juiz de Direito Dr. Agenor