TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6586/2019 - Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
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ANANINDEUA/PA, FONE 98397-4270, a qual deverá ser INTIMADA a comparecer perante este Juízo no
dia e hora supracitados. Comunique-se o Juízo Deprecante, servindo cópia deste Despacho como Ofício.
Intime-se o advogado nomeado como dativo, Dr. RAFAEL QUEMEL SARMENTO (OAB/PA 20.803), por
publicação no Diário de Justiça. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. CÓPIA DESTE DEPACHO
SERVIRÁ COMO MANDADO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 011/2009-CJRMB Ananindeua,
23/01/2019. EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal
PROCESSO:
00107071820188140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/01/2019 DENUNCIADO:PAULO ROBERTO RODRIGUES
MENDES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da
Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA 2ª. Vara Criminal da Comarca
de Ananindeua Juiz de Direito: EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA DADOS DO PROCESSO
Processo nº 0010707.18.2018.814.0006 Delito: art.155, § 4º, I do CP. Data da audiência: 22.01.2019 Hora:
09h30min AUDIÊNCIA GRAVADA PRESENTES AO ATO Réu: PAULO ROBERTO RODRIGUES
MENDES- devidamente apresentado pela SUSIPE; Testemunha MP: MAURO JORGE FREITAS
SALOMÃO, representante do Banco Bradesco. Assistente de Acusação: MARIANI CRISTINA PELAES
BRAGA OAB/22015 Representante da Defensoria Pública: LARISA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS.
Representante do Ministério Público: ANDRÉA MOURA SANTOS SAMPAIO. ABERTA A AUDIÊNCIA
Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a presença do denunciado PAULO ROBERTO RODRIGUES
MENDES, presente ainda uma testemunha arrolada pelo Ministério Público a qual passou a ser inquirida
por esse juízo. Após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, ato continuo passou-se ao
interrogatório do réu na oportunidade o mesmo teve o direito a entrevista reservada com a Defensora
Pública. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Requerida a palavra pela DP: requereu a
liberdade provisória conforme fundamentos gravados em vídeo. Dada a palavra ao ministério publico e a
assistente de acusação nada a opor. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- conclusos para apreciação do
pedido de liberdade. 2- Encerrada a instrução processual, concedo prazo para as partes apresentarem as
alegações finais, nos termos do art. 403 do CPP. Após, conclusos para sentença. Segue em anexo neste
Termo de Audiência a mídia em áudio e vídeo contendo o depoimento das testemunhas presentes. Segue
em anexo neste Termo de Audiência o termo de declaração da testemunha presente. Eu, Victoria
Trindade, por determinação do Sr. Eduardo Freitas, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal, com a
anuência do Dr. EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara
Criminal
de
Ananindeua,
o
digitei
e
subscrevi.
MM
JUIZ:__________________________________________________________ MINISTÉRIO
PÚBLICO:______________________________________________ DEFENSORIA
PÚBLICA:_____________________________________________
RÉU:_______________________________________________________________ PROCESSO:
00107071820188140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/01/2019
DENUNCIADO:PAULO ROBERTO RODRIGUES MENDES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal
Página de 3 Autos do processo: 0010707-18.2018.8.14.0006 DECISÃO 1. DA REGOVAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA O réu PAULO ROBERTO RODRIGUES MENDES já qualificado nos autos, por intermédio
da Defensoria Pública, requereu a concessão de liberdade provisória, fls. 38. O Ministério Público e a
assistente de acusação, não apresentaram oposição ao pedido, fls. 38. É o relatório Decido Consta nos
autos que o requerente foi preso em flagrante delito no dia 25/08/2018, pela prática do delito de furto
qualificado, previsto no art. 155, § 4°, I do CP. O requerente participou de audiência de custódia,
oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310,
II; 312 e 313 todos do CPP, conforme termo de audiência de custódia às fls. 42/44 do A.P.F. O advento da
Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que
a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando
sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art.
310, II, do CPP. Para decretação ou manutenção da constrição cautelar é necessário haver prova da
existência do fato e indícios suficientes de autoria, bem como estar presente um dos requisitos do art. 312,
do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e da ordem econômica; conveniência da instrução
criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal, na questão em apreço, vê-se dos autos que os
pressupostos que autorizam a prisão preventiva encontram-se evidenciados, quais sejam à prova da
materialidade dos fatos e indícios suficientes de sua autoria. Entretanto, contata-se que a instrução
processual está encerrada, o delito foi cometido sem violência contra a pessoa, apesar da gravidade do