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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2154ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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FUNDAMENTADA. 1. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal
no indeferimento de diligências, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las
infundadas, desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese em tela. Precedentes. 2. A angusta via do
habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da pertinência, ou não, das diligências
requeridas no curso da ação penal, porquanto demanda aprofundado exame do conjunto probatório
produzido. 3. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 27579 SP 2010/0013177-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ,
Data de Julgamento: 02/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2010) TJM/SP: “Na
fase de diligências complementares, pode o juiz, motivadamente, indeferir a produção de prova que reputar
injustificada e desnecessária ao deslinde do feito. (TJM/SP – 2ª Câm. – Habeas Corpus n. 2177/10 – Rel.
Paulo Prazak – um. – J. 20.05.10)
XI. A doutrina de JÚLIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 2004, págs.
1084/1085) também segue na mesma linha:
“Esgotados os prazos das partes, o juiz deve decidir a respeito da realização, ou não, das diligências, de
acordo com a necessidade ou conveniência para o processo. (...) O indeferimento, porém, não implica
cerceamento de defesa, pois a necessidade ou conveniência da produção da prova fica ao prudente arbítrio
do juiz. (...)”. XII. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extrato de conversas e ligações via internet na
data dos fatos no telefone do acusado, via Whatsapp. XIII. Dê-se ciência às partes. XIV. No mais, aguardese a juntada da cópia das avaliações de desempenho e do prontuário médico do réu. C. São Paulo, 16 de
fevereiro de 2017. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito
Nº 0002471-53.2015.9.26.0010 (Controle 75011/2015) - 1ª Aud. FSM
Acusado: ex-CB DAVID FERNANDES PINTO
Advogado: Dr(a). OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da Audiência de Julgamento (2ª designação) para o dia
22/02/2017 às 15:30 horas.
Nº 0002549-13.2016.9.26.0010 (Controle 78438/2016) - 1ª Aud. FSM
Acusado: SD 1.C JOSENEUZA SILVA DE MIRANDA
Advogado: Dr(a). DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI OAB/SP 331770
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da juntada da Folha de Antecedentes da ré.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800023-73.2017.9.26.0020 - (Controle 6761/17) - HABEAS CORPUS
(CÍVEL) - CARLOS LEONARDO JUNIOR X COMANDANTE DO CPAM-5 (EP)
Despacho de ID 45528:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar "habeas corpus" em que o impetrante pleiteia a suspensão do
cumprimento do corretivo que lhe foi imposto pela Administração da Polícia militar do Estado de São Paulo.
4. Alegou, em síntese, que: (a) não lhe foi concedido prazo para ofertar requerimentos; (b) ausência de
materialidade dos fatos, eis que não realizado o exame pericial destinado a verificar o funcionamento da
arma que disparou acidentalmente; (c) presença da causa justificativa do caso fortuito, uma vez que a arma
apresentava defeito; (d) cerceamento de defesa configurado pelo fato de a autoridade impetrada não
franquear vista dos autos à defesa; e (f) vício de motivação, caracterizado pelo fato de a autoridade militar
fundar o ato punitivo em provas do IPM, não produzidas sob o crivo do contraditório.
5. É O RELATÓRIO.
6. Da leitura das peças que instruíram a inicial, não é possível analisar o pedido liminar. Isso porque: alegou
que não teve acesso aos autos, mas não demonstrou a partir de que ato processual, pertinente a esse fato
processual juntou apenas a ciência do recurso de reconsideração de ato; alegou, também, que o ato
punitivo foi fundado em prova inquisitiva, colhida durante o IPM, entretanto, não juntou a decisão
correspondente.
7. Ademais, para a análise de todas as causas de pedir elencadas no item "4" acima, faz-se necessário que
o impetrante emende a exordial com a íntegra do processo disciplinar. E o ônus desta medida é da parte
autora, eis que não há elementos que permitam a conclusão de que não teve acesso àqueles autos. Se