Publicação: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5044
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da determinação contida nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Para cumprimento e fins do disposto no artigo 40 da Lei n.
9.099/95, remetam-se os autos a Excelentíssima Magistrada. Após, P.R.I. (...) Homologa-se a proposta de sentença, nos termos
do artigo 40 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Processo 0802191-89.2021.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Souza & Taveira LTDA - ME
ADV: CICERO RUFINO DE SENA (OAB 18621/MS)
(...) Diante do exposto, julga-se procedente o pedido inicial formulado, para condenar a parte demandada ao pagamento
de R$ 643,80, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, a partir do respectivos
vencimentos (29/05/2017) e com as seguintes amortizações: A) R$ 14,80 em 03/10/2017; B) R$ 50,00 em 08/06/2018; C) R$
50,00 em 01/08/2018; D) R$ 50,00 em 08/12/2019; E) R$ 200,00 em 10/05/2022. Não se aplica o IGP-M, porque tal índice não
mais representa a inflação, uma vez que está atrelado a outros aspectos ligados ao mercado internacional, que o levaram a
patamares estratosféricos agora com a pandemia. Ademais, os Tribunais Superiores, a seu turno, têm reconhecido o IPCA como
um bom índice para a atualização da moeda. Por consequência, julga-se extinto o feito com resolução de mérito, na forma do
art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios de sucumbência, em razão do previsto nos artigos 54 e 55 da Lei
9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Processo 0802281-73.2016.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Exeqte: A.N.S. - Exectdo: M.C.C.A.E.I. - M.B.N. - I.E.B.
ADV: RHAYANNE AMORIM OLIVEIRA (OAB 17199/MS)
ADV: THIAGO TOSTA LACERDA ALVES (OAB 17010/MS)
ADV: SHERLLA AMORIM OLIVEIRA (OAB 15765/MS)
ADV: GILMAR GARCIA TOSTA (OAB 4584/MS)
(...) Diante do exposto: 01. Acolhe-se a defesa apresentada por Isaac Eubanck Basílio, para reconhecer a impenhorabilidade
da verba bloqueada via SISBAJUD. Liberem-se os valores depositados na subconta em favor da parte executada, na conta
por ela informada (fl. 346). 02. Declara-se parcialmente solvida a obrigação, por força dos bloqueios realizados em contas do
executado Mário Bertani Neto (fls. 244/247), no valor total de R$ 1.915,42, cujos valores já foram levantados pela credora. 03.
Quanto ao saldo remanescente, por ausência de bens penhoráveis, extingue-se o processo, com fundamento no artigo 53,
§ 4º, da Lei 9.099/1995. 04. Vale anotar que, caso a parte autora venha a localizar bens da parte executada, poderá, em se
tratando de cumprimento de sentença, postular nestes autos medida executiva para satisfação de seu crédito, ao passo que,
na hipótese de execução extrajudicial, poderá ingressar com nova ação, desde que esteja em ambos os casos dentro do prazo
legal prescritivo da pretensão. 05. Se requerido, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0802332-21.2015.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos
Exeqte: Jorge Wilson Bezerra - Exectdo: Mauro Ramos Ortega Melo
ADV: GLEISE DA SILVA BORGES (OAB 436722/SP)
ADV: THALITA RAMOS COSTA (OAB 25014/MS)
ADV: DIEGO ARAÚJO BISCAINO (OAB 18507/MS)
ADV: LAURA SIMONE PRADO (OAB 13553/MS)
01. Diante do bloqueio do valor integral do débito (fls. 154/157) e transcurso em branco do prazo para embargos (fls. 160),
declara-se quitada a obrigação e decreta-se a extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 52, “caput”, da Lei
9.099/1995 e artigo 924, II, do atual Código de Processo Civil. 02. Liberem-se os valores depositados em subconta (fls. 169)
em favor da parte autora, na conta por ela indicada (fls. 163/164). 03. Levanta-se a penhora de fls. 73/74 e determina-se que
a depositária, Dra. Laura Simone Beato Prado, efetue a devolução dos bens listados no auto de penhora ao executado Mauro
Ramos Ortega Melo, mediante recibo, cabendo a Mauro diligenciar até o escritório da advogada para reaver os bens (fls. 167).
Sem custas. Proceda-se aos atos e comunicações cabíveis. P. R. I.
Processo 0802342-21.2022.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Autor: Felippe Carlos da Silva - Réu: Caixa Econômica Federal
ADV: LARISSA BISSOLI DE ALMEIDA (OAB 334599/SP)
Intimação da parte autora acerca do inteiro teor da r. sentença de fls. 36/37.
Processo 0802447-37.2018.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Autora: Larissa Queiroz Minillo - Reqdo: Escala Empreiteira de Serviços e Construções Ltda
ADV: ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 12187A/MS)
ADV: ANDRIELA DE PAULA QUEIROZ AGUIRRE (OAB 12365A/MS)
(...) 3. DISPOSITIVO. Diante da fundamentação exposta, julga-se PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido formulado na
petição inicial, condenando o réu a pagar em favor da autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação
deverá ser acrescido mensalmente de juros de 1% e correção monetária pelo IPCA, contados individual e proporcionalmente
desde cada vencimento relativos aos meses de janeiro/2015, fevereiro/2015 e março/2015). Por consequência, julga-se extinto
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Remetam-se os autos a Excelentíssima Magistrada para os
fins do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. (...) Homologa-se a proposta de sentença, nos
termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Processo 0802521-62.2016.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Exeqte: Carlos Roberto Lima de Souza Me
ADV: ALDEIR GOMES DE ALMEIDA (OAB 11384/MS)
Intimação ao exequente para atualizar o seu crédito nos termos da lei, requererendo o que for de direito, em cinco dias,
considerando a certidão cartoraria de pág,. 111.
Processo 0802729-46.2016.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos
Exeqte: Valter Aparecido Balconi - Exectda: Aide Aristimunha Barbosa - Eide Aristimunha Barbosa - TerIntCer: Aide
Aristimunha Barbosa e outro
ADV: ENILDO RAMOS (OAB 7425/MS)
ADV: ELVIO JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 246001/SP)
ADV: LANA CAROLINA CORRÊA (OAB 17651/MS)
ADV: TALES TRAJANO DOS SANTOS (OAB 3206/MS)
(...) Diante do exposto, nega-se acolhimento aos embargos de declaração apresentados. P. R. I. Intimem-se. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.