Publicação: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4997
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Testamento deixados pelo falecido, expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme preceitua
o art. 2º do Provimento nº. 56/2016 do CNJ. Derradeiramente, calha referir que, mesmo havendo dificuldades no recolhimento
do ITCMD, o CPC previu hipóteses de dispensa expressa, seja por meio da garantia consignada expressamente no plano de
partilha (art. 654, parágrafo único), seja em caso de partilha amigável (nos termos do art. 659, § 2º), ressaltando-se, outrossim,
que nem mesmo dívidas com terceiros impedem sua homologação, desde que reservados bens (consoante art. 663, parágrafo
único, do CPC). Logo, eventual inércia da parte inventariante não pode ensejar outra providência que não a remoção, nos
termos do art. 622 do CPC, trazendo prejuízos ao Espólio e aos herdeiros. Intimem-se.
Processo 0802549-52.2019.8.12.0008 - Sonegados - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: João Bosco Urt Delvizio e outro - Reqda: Edite Maria Faria Delvizio e outro - TerIntCer: Ricardo Delvizio Neto - Heldo
Delvízio Filho e outros
ADV: SÉRGIO SILVA MURITIBA (OAB 8423/MS)
ADV: MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA (OAB 9479/MS)
ADV: MONICA APARECIDA ALVES DE SOUZA (OAB 7553/MS)
ADV: FERNANDO MARTINEZ LUDVIG (OAB 11274/MS)
ADV: GABRIEL CHELOTTI GONÇALVES (OAB 5817E/MS)
ADV: MARIA LUIZA SCAFFA CHELOTTI (OAB 11049/MS)
ADV: JOÃO PEDRO NOGUEIRA JIN (OAB 21743/MS)
Independentemente de juízo de admissibilidade (conforme art. 1.010, § 3º, do NCPC), intime-se as partes recorridas para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, fulcro no artigo 1.010, § 1º do NCPC. No aporte de contrarrazões,
certifique-se eventual arguição de preliminares ou recurso adesivo e, em havendo, confira-se prazo à parte recorrente para
manifestar-se (nos termos do art. 1.009, § 2º, do NCPC). Em não havendo preliminares ou recurso adesivo, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Processo 0802978-48.2021.8.12.0008 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Ruth Gonçalves Lopes - Reqte: Maria de Fátima da Silva Rodrigues - Benedito Antonio da Silva - Fabio Antonio
da Silva - Alexley Rodrigues da Silva - Thiago Rodrigues da Silva - Thaynara Aparecida da Silva Campos - Laura Thayane
Aparecida da Silva Campos
ADV: KARLA AURORA SILVEIRA MONTANI LACERDA (OAB 21835/MS)
ADV: MARA NEIDE ROCHA LACERDA ARRUDA (OAB 11500/MS)
ADV: MÁRIO JOSÉ LACERDA FILHO (OAB 10000/MS)
(...) Em consequência, (3) determino a inclusão no pólo passivo de Waldir Antônio de Silva, e outrossim, NOMEIO Ruth
Gonçalves Lopes para o encargo de inventariante, devendo firmar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. (4) Expeça-se o
respectivo termo. Ademais, no que toca ao pedido de alvará para alienação do veículo pertencente ao espólio, com a finalidade
de quitação do ITCD e dívida junto à Receita Federal, impende consignar que, afigura-se autorizável a pretendida alienação,
sabido a depreciação natural inerente ao decurso do tempo e desvalorização monetária que o veículo pode sofrer até que
se possa, eventualmente, promover a partilha, preservando assim o patrimônio do espólio, convertendo o referido automóvel
em pecúnia. Assim, presumida a boa-fé da parte inventariante no escopo de ultimar o feito, de rigor autorizar-se a venda do
automóvel, sendo que, embora não ouvidos os interessados (nos termos do que determina o art. 619 do CPC), eventual prejuízo
aos herdeiros ou ao fisco será abatido de seu quinhão. A medida mostra-se necessária a bem da economia e celeridade
processual. Posto isso, verificando inexistência de prejuízo a eventuais credores, bem como à Fazenda Pública, defiro em
parte o requerimento de pp. 143-145, para o fim de determinar a expedição de alvará autorizando a venda do seguinte veículo
pertencente ao espólio: Veículo Automotor I/FORD FOCUS FC FLEX, ano/mod. 2013/2013, cor Prata, placa NSD 3648/MS,
Chassi nº 8AFUZZFFCDJ133555, Renavam nº 00567972674 (p. 53), por preço não inferior a 70% (setenta por cento) da tabela
FIPE, consignando que os valores deverão ser utilizados exclusivamente para quitação do ITCMD e dívida junto à Receita
Federal, sob pena de responsabilidade, devendo o saldo remanescente ser depositado em conta judicial vinculada ao feito e
apresentada a devida prestação de contas nos autos. Preclusa a presente, (5) expeça-se o respectivo alvará. Ressalta-se que
o alvará terá validade de 60(sessenta) dias, com igual prazo, para a prestação de contas, ficando advertida a inventariante
de que eventual sonegação ensejará sua responsabilidade pessoal ante o descumprimento da presente determinação, sem
prejuízo da constrição dos bens remanescentes, bem como da remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do
espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada. No mais, ainda no referido prazo acima consignado, (6) deverá a
parte inventariante: (a) comprovar o recolhimento/quitação do ITCMD mediante preenchimento e juntada da respectiva “guia de
declaração” junto à AGENFA com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (http://www.
sefaz.ms.gov.br/itcd/), (b) apresentar últimas declarações/partilha e (c) providenciar a juntada das negativas fiscais de débitos
nas três esferas, com o CPF dos “de cujus”, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o
qual poderá indicar bens para alienação Forçada. (...)
Processo 0803775-92.2019.8.12.0008 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Cidia Christiane Porto
ADV: MARCIO RÔMULO DOS S. SALDANHA (OAB 12046/MS)
ADV: REINALDO GIMENES AYALA (OAB 7842/MS)
(...) Ante a manifestação e documentos de pp. 44 e 48-52, removo do encargo Cidia Christiane Porto e NOMEIO o herdeiro
Normann Roberto Porto, como inventariante, devendo o mesmo ser intimado para prestar o compromisso em 05 (cinco) dias.
(...)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CLEBER MIGLIORANZI SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO GONZALEZ ANTUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2022
Processo 0802567-68.2022.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
Autora: T.T.S.A.
ADV: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR (OAB 10283/MS)
ADV: MARIA CAROLINA SCHEEREN DO VALLE (OAB 10549/MS)
ADV: MARCIO RÔMULO DOS S. SALDANHA (OAB 12046/MS)
ADV: CLAUDIO MULLER CARDOSO (OAB 24139/MS)
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça ante à própria natureza da demanda. Mantenham-se os autos
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