Publicação: terça-feira, 30 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4854
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Processo 0805379-41.2021.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Edson de Araújo
ADV: LINO AUGUSTO BALBUENA RIBAS
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15
(quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Processo 0812903-87.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais
Reqte: Benedita José de Arruda
ADV: DANILO FERRO CAMARGO (OAB 15105/MS)
Ante o exposto, reconheço que os valores anteriores a 30/07/2015 estão prescritos e, com fundamento no artigo 487, I c/c
artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Benedita
José de Arruda em face de Estado de Mato Grosso do Sul para reconhecer o direito da requerente e condenar o requerido ao
pagamento do adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias não pagos a partir de 31/07/2015
até 15/07/2019, quando passou a viger os termos da Lei Complementar n. 266/2019, com atualização monetária e acrescido
de juros de mora. Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf. REsp 1.492.221/PR, Tema 905, STJ), a
contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, sendo aplicáveis os índices
da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios,
ex vi legis. Deixo de conhecer do pedido de gratuidade judiciária, nesse momento, porquanto, em sede de Juizado, não há
condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1º Grau de jurisdição, podendo a parte interessada renovar tal
pleito, caso interponha recurso inominado.
Processo 0817463-43.2018.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Jorge Edson Torraca - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: MARINALVA DE FÁTIMA DA SILVA NUCCI (OAB 14459/MS)
ADV: ORIANE CARLA DE ABREU ALMEIDA SILVA (OAB 14184/MS)
2. ISSO POSTO, expeça-se a respectiva requisição de pagamento do valor via precatório requisitório, sendo o importe de R$
35.979,57 referente ao principal, atualizados até 23.04.2020 nos termos do § 1º do art. 100 da CF/88 c/c art. 910 NCPC quanto
ao principal, cabendo ao(à) procurador(a) da parte Autora, como já consignado, pleitear posteriormente e oportunamente quando disponíveis à parte credora/autora o valor do principal - a retenção de verba honorária contratual. Assim, com o trânsito,
expeça-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento dos valores, com as formalidades de praxe. E, por sua vez anotese na requisição do principal, em sendo possível conste a reserva de 20% do valor ao(à) advogado(a) da parte credora/autora
como honorários contratuais. E, após, aguardem os autos em arquivo provisório a posterior informação do pagamento do crédito
em debate.
Processo 0817555-21.2018.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: Carlos Heitor Beatriz Pleutin - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: ORIANE CARLA DE ABREU ALMEIDA SILVA (OAB 14184/MS)
ADV: MARINALVA DE FÁTIMA DA SILVA NUCCI (OAB 14459/MS)
2. ISSO POSTO, expeça-se a respectiva requisição de pagamento do valor via precatório requisitório, sendo o importe de R$
28.876,06 referente ao principal, atualizados até 15.09.2020 nos termos do § 1º do art. 100 da CF/88 c/c art. 910 NCPC quanto
ao principal, cabendo ao(à) procurador(a) da parte Autora, como já consignado, pleitear posteriormente e oportunamente quando disponíveis à parte credora/autora o valor do principal - a retenção de verba honorária contratual. Assim, com o trânsito,
expeça-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento dos valores, com as formalidades de praxe. E, por sua vez anotese na requisição do principal, em sendo possível conste a reserva de 20% do valor ao(à) advogado(a) da parte credora/autora
como honorários contratuais. E, após, aguardem os autos em arquivo provisório a posterior informação do pagamento do crédito
em debate.
Processo 0818326-28.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Eder da Silva Gamarra
ADV: KAROLINE ANDREA DA CUNHA CATANANTI (OAB 19570/MS)
ADV: ROGERIO NUNES LOPES (OAB 22477/MS)
3. Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por Eder da Silva Gamarra em face do Município de Campo Grande/MS. 1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95,
homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Eder da Silva Gamarra
em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0819810-15.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão
Reqte: Adenilson Costa Lopes
ADV: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL (OAB 17708/MS)
3. ISSO POSTO, expeça-se a requisição de pagamento dos valores via RPV (R$ 1.595,01), atualizados até 31.07.2020
nos termos do § 1º do art. 100 da CF/88 c/c art. 910 NCPC quanto ao principal, cabendo ao procurador da parte autora, como
já consignado, pleitear posteriormente e oportunamente - quando disponíveis à parte autora o valor do principal - a retenção
de verba honorária contratual. Assim, com o trânsito, expeça-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento dos valores,
com as formalidades de praxe. E, por sua vez anote-se na requisição do principal, em sendo possível, conste a reserva de 20%
do valor ao patrono da parte credora/autora como honorários contratuais. E, após, aguardem os autos em arquivo provisório a
posterior informação do pagamento do crédito em debate.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E DA SAÚDE PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DELLA MEA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NAYARA SAKAMOTO CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3985/2021
Processo 0804973-81.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação
Reqte: Gisele Andrea da Costa Seixas - Antonio Estevam Seixas Neto
ADV: CRISTINA DE SOUZA SILVA (OAB 14966/MS)
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do
julgamento antecipado do mérito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.