Publicação: segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4809
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Processo 0815527-80.2018.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Admissão / Permanência
/ Despedida
Exeqte: Elizângela Nunes da Silva - Elizabete Joana Teodoro - Erica Olegario dos Santos - Gevanildo Muchacho Henrique
e outros
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição de fls. 550 e demais documentos
acostados aos autos.
Processo 0820845-73.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias
Reqte: Walquiria Gonzalez Sanches
ADV: DANILO FERRO CAMARGO (OAB 15105/MS)
intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição de fls. 95/98.
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E DA SAÚDE PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE BRANCO PUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILSELI BARZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 4619/2021
Processo 0801798-79.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano
Reqte: Ellington Marcelo dos Santos
ADV: VINICIUS SANTANA PIZETTA (OAB 20883/MS)
ADV: KARINE NEVES MAFRA (OAB 24760/MS)
Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Processo 0812567-49.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Expedito Júnior dos Santos
ADV: FABIO MANOEL GONSALES (OAB 22564/MS)
Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E DA SAÚDE PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE BRANCO PUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILSELI BARZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 4620/2021
Processo 0803663-40.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio
Reqte: Gilmar Coelho Palermo
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
ADV: GUILHERME VAZ LOPES LINS (OAB 24187/MS)
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados por GILMAR COELHO PALERMO em face do Estado de Mato Grosso do Sul, e assim o faço com
resolução do mérito, para reconhecer a aplicabilidade da correção monetária e juros de mora sobre as parcelas pagas a título
de licença-prêmio ao Requerente e condenar o requerido ao pagamento das diferenças de valores referentes à mencionada
correção monetária e juros de mora, devendo ser considerada a decisão do Supremo Tribunal Federal em 03.10.2019 no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, concluiu que o 1) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante e os juros de mora nos
moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 2) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela
deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto 3) os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu
efetivo pagamento (Art. 405 do CC), nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios,
ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do mm. juiz togado. 6ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e da
Saúde Pública, 10 de setembro de 2021. Laiza Salomoni Oliveira Juíza Leiga (assinatura via certificado digital). Homologo por
sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado
(a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0803925-87.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias
Reqte: Miriam Lopes Abreu
ADV: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB (OAB 16253/MS)
ADV: ALLAN VINICIUS DA SILVA (OAB 15536/MS)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAM LOPES ABREU em face do ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL para reconhecer o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária e condenar o requerido ao pagamento das
férias proporcionais durante o período contratual Abril/2016 a Dezembro/2016; Março/2018 a Dezembro/2018; Março/2019 a
Junho/2019 (fls. 11/33), observada a prescrição quinquenal, devendo tais valores ser atualizado monetariamente, considerando
a decisão do Supremo Tribunal Federal em 03.10.2019 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, concluiu que o 1)
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, aplicase de junho de 2009 em diante e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 2) atualização monetária
deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto 3) os juros devem
contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC), nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. Homologo por
sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado
(a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0805121-92.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio
Autor: Miguel Otair da Silva
ADV: GUILHERME VAZ LOPES LINS (OAB 24187/MS)
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.