Publicação: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4624
307
Requerente: Welisson Souza de Andrade
Advogado: Lindomar Eduardo Brol Rodrigues (OAB: 13110/MS)
Atenda-se o ofício de f. 41. Após cumpridas as deliberações de f. 37, arquive-se. Às providências.
Precatório nº 1601653-63.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Tibiriçá Alves Pereira
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Requerido: Município de Campo Grande/MS
Interessado: André L. Borges Netto Advogados Associados S/C
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Assim, o pagamento dos honorários contratuais destacados em favor de ANDRÉ L. BORGES NETTO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C deverá aguardar a ordem cronológica de apresentação de precatórios. Quanto aos pleitos de dispensa da
retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, fica o deferimento condicionado à comprovação da opção pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), bem como do regular recolhimento dos valores referentes às contribuições previdenciárias sobre
o limite do teto salarial do Regime Geral do Instituto Nacional do Seguro Social durante os últimos cinco anos. No tocante à
incidência de juros no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e expedição do precatório, é certo que
precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 96), bem abarcam a pretensão, o que deverá ser observado pela
serventia quando da elaboração dos cálculos. Em relação ao petitório de f. 150, vê-se que a reserva do crédito relativo aos
honorários contratuais encontra-se certificada à f. 145/146. Às providências.
Precatório nº 1601666-62.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Luiz Carlos de Oliveira
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Requerido: Município de Campo Grande/MS
Interessado: André L. Borges Netto Advogados Associados S/C
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Assim, o pagamento dos honorários contratuais destacados (f. 08) em favor de ANDRÉ L. BORGES NETTO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C deverá aguardar a ordem cronológica de apresentação de precatórios. Quanto aos pleitos de dispensa da
retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, fica o deferimento condicionado à comprovação da opção pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), bem como do regular recolhimento dos valores referentes às contribuições previdenciárias sobre
o limite do teto salarial do Regime Geral do Instituto Nacional do Seguro Social durante os últimos cinco anos. No tocante à
incidência de juros no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e a data da expedição do precatório, é certo
que precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 96), bem abarcam a pretensão, o que deverá ser observado pela
serventia quando da elaboração dos cálculos. Por fim, em relação ao pleito formulado pelo credor Luiz Carlos de Oliveira, defiro
o pagamento da parcela prioritária, observado o limite constitucional de valor. Às providências.
Precatório nº 1601687-38.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Ronney Alencar Moreira
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Requerido: Município de Campo Grande/MS
Interessado: André L. Borges Netto Advogados Associados S/C
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Assim, o pagamento dos honorários contratuais destacados em favor de ANDRÉ L. BORGES NETTO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C deverá aguardar a ordem cronológica de apresentação de precatórios. Quanto aos pleitos de dispensa da
retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, fica o deferimento condicionado à comprovação da opção pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional, bem como do regular recolhimento dos valores referentes às contribuições previdenciárias sobre o limite
do teto salarial do Regime Geral do Instituto Nacional do Seguro Social durante os últimos cinco anos. No tocante à incidência
de juros no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e expedição do precatório, é certo que precedentes do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 96), bem abarcam a pretensão, o que deverá ser observado pela serventia quando da
elaboração dos cálculos. Quanto ao petitório de f. 21, certifique-se a serventia. Às providências.
Precatório nº 1601688-23.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Neraldo de Araujo
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Requerido: Município de Campo Grande/MS
Interessado: André L. Borges Netto Advogados Associados S/C
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Assim, o pagamento dos honorários contratuais destacados (f. 08) em favor de ANDRÉ L. BORGES NETTO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C deverá aguardar a ordem cronológica de apresentação de precatórios. Quanto aos pleitos de dispensa da
retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, fica o deferimento condicionado à comprovação da opção pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), bem como do regular recolhimento dos valores referentes às contribuições previdenciárias sobre
o limite do teto salarial do Regime Geral do Instituto Nacional do Seguro Social durante os últimos cinco anos. No tocante à
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