Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4568
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Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2020. Processo incluso automaticamente em
pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos
termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Coordenadoria das Turmas Recursais
1ª Turma
Recurso Inominado Cível nº 0800895-12.2019.8.12.0014
Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Recorrente: Lucas Coppeti Bardini
Advogado: Marcos Túlio Brocco (OAB: 16333/MS)
Recorrente: Osmar da Silva Vargas
Advogado: Marcos Túlio Brocco (OAB: 16333/MS)
Recorrido: Wilson de Assis
Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS)
Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB: 10548/MS)
Advogada: Ana Paula Monteiro Ortega (OAB: 17649/MS)
O juízo de admissibilidade definitivo no microssistema dos Juizados Especiais é feito pelo Juízo ad quem. No caso, verificase que os recorrentes formularam pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe
a demonstração efetiva de que não possui condições de suportar as custas do processo. Assim, intime-se os recorrentes
para produzirem provas acerca da hipossuficiência alegada (declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos
atualizados, extratos bancários etc.), no prazo de cinco dias.
Recurso Inominado Cível nº 0804661-12.2019.8.12.0002
Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Juiz Alexandre Antunes da Silva
Recorrente: Andre Orione Gaioti de Menezes
Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS)
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se o Recorrente para
recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, nos termos do Enunciado n.115 do FONAJE, sob ônus de não conhecimento
do Recurso. Intime-se.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0809912-12.2018.8.12.0110/50002
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - Juizado Especial da Fazenda Pública
Relator(a): Juiz Alexandre Antunes da Silva
Agravante: Maria das Dores Xavier Lima
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS)
Agravado: Município de Campo Grande
Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
I - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal
com as cautelas de praxe.
Apelação Criminal nº 0000751-79.2018.8.12.0055
Comarca de Sonora - Juizado Especial Adjunto
Relator(a): Juiz Ariovaldo Nantes Corrêa
Apelante: Ministério Público Estadual
Apelado: Alison Gomes da Silva
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Turma Recursal Mista
das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0000916-52.2018.8.12.0015
Comarca de Miranda - Juizado Especial Adjunto
Relator(a): Juiz Ariovaldo Nantes Corrêa
Apelante: Donai Marcílio Medina
Advogado: Pedro Carmelo Massuda (OAB: 1193/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Turma Recursal Mista
das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Recurso Inominado Cível nº 0001011-88.2018.8.12.0110
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - Juizado Especial da Fazenda Pública
Relator(a): Juiz Ariovaldo Nantes Corrêa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.