Publicação: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4486
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Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem deste Tribunal, para nova análise da questão, em
cumprimento ao art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Recurso Extraordinário nº 0805470-70.2017.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS)
Recorrido: Ailton José dos Santos
Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS)
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem deste Tribunal, para nova análise da questão, em
cumprimento ao art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Recurso Especial nº 0805697-68.2014.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: João Claudio dos Santos (OAB: 9782/MS)
Proc. do Estado: Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Recorrido: Doraci Carrilho Arantes
Advogado: Elder Bruno Costa Ferreira (OAB: 15451/MS)
Advogado: Ady Faria da Silva (OAB: 8521B/MS)
Advogado: Lucas Alves Garcia (OAB: 15444/MS)
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem deste Tribunal, para nova análise da questão, em
cumprimento ao art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Recurso Extraordinário nº 0806494-36.2017.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS)
Recorrido: Andre Orione Gaioti de Menezes
Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS)
Desse modo, tendo em vista que a discussão posta neste recurso refere-se a uma condenação oriunda de relação jurídica
não-tributária e, na classificação feita pelo Tema 905 do STJ, é referente a condenação judicial envolvendo servidores e
empregados públicos, vê-se que o acórdão recorrido coincide com a orientação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão
pela qual nego seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art.
1.040, I, do Código de Processo Civil.
Recurso Extraordinário nº 0806501-28.2017.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS)
Recorrido: José Ilso Pereira Martins Junior
Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS)
Desse modo, tendo em vista que a discussão posta neste recurso refere-se a uma condenação oriunda de relação jurídica
não-tributária e, na classificação feita pelo Tema 905 do STJ, é referente a condenação judicial envolvendo servidores e
empregados públicos, o acórdão recorrido, por ter definido que: “A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos
conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de
capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços”
parece estar em desconformidade com o paradigmas vinculantes. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Câmara de
origem deste Tribunal, para nova análise da questão, em cumprimento ao art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Recurso Extraordinário nº 0806530-49.2015.8.12.0002/50003
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS)
Recorrido: Tiago da Silva Segateli
Advogado: Flavio Freitas de Lima (OAB: 7807/MS)
Advogado: Upiran Jorge Gonçalves da Silva (OAB: 7124/SU)
Advogado: Wagner Perez Sana (OAB: 15613/MS)
Recorrido: Andreliza da Silva Segateli
Advogado: Flavio Freitas de Lima (OAB: 7807/MS)
Advogado: Upiran Jorge Gonçalves da Silva (OAB: 7124/SU)
Advogado: Wagner Perez Sana (OAB: 15613/MS)
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem deste Tribunal, para nova análise da questão, em
cumprimento ao art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Recurso Extraordinário nº 0806554-09.2017.8.12.0002/50001
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.