Publicação: quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4356
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na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Recursos do autor e réu não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a
seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0800250-31.2016.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Embargante: Debora Cristina Matos Rochy
Advogado: Alexandre Cunha Prado (OAB: 5240/MS)
Embargante: Águas Guariroba S/A
Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS)
Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargado: Águas Guariroba S/A
Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS)
Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargada: Debora Cristina Matos Rochy
Advogado: Alexandre Cunha Prado (OAB: 5240/MS)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU ERRO MATERIAL REDISCUSSÃO INADMISSIBILIDADE RECURSO DA PARTE RÉ RETIFICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO ERRO MATERIAL NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 01. Os embargos de declaração
destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. 02. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 03. Conforme dispõe
artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as
questões suscitadas pelo embargante em seu recurso, motivo pelo qual se tornou desnecessária oposição de embargos para
exigir manifestação expressa sobre determinado dispositivo. 04. Os embargos de declaração são acolhidos para retificar o
dispositivo do acórdão, sanando erro material em relação aos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração da parte
autora rejeitados. Embargos de declaração da parte ré acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos interpostos pela parte ré e, rejeitaram os embargos
interpostos pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0800257-14.2016.8.12.0004
Comarca de Amambai - 2ª Vara
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante: Alcinda Macarenho
Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS)
Advogada: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS)
Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelada: Alcinda Macarenho
Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS)
Advogada: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS)
EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESTITUIÇÃO DANO
MORAL IN RE IPSA QUANTIFICAÇÃO VALOR MANTIDO. 01. O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o
dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 02. Redução do valor fixado a título de
compensação por danos morais (in re ipsa), para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto. Incidência de juros moratórios
a partir do evento danoso. 03. Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de
pagamento indevido. Recursos conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a
seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação / Remessa Necessária nº 0800272-33.2019.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba- Previm
Procurador: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS)
Apelado: Lazaro Nunes Ferreira
Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA
- SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE 1/6 SOBRE OS VENCIMENTOS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL DE
PARANAÍBA N. 47/2011 - DIREITO ADQUIRIDO CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. 01. A Lei Municipal n. 047/201,
que estabeleceu o adicional de 1/6 sobre os vencimentos do servidor que completasse 20 anos de serviço, não fere o disposto
no inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal, uma vez que não ocorre o cômputo de vantagem sobre o cálculo de outra
vantagem, mas sim sobre o vencimento base. Precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Preenchidos os
requisitos legais, configurado direito adquirido ao adicional por tempo de serviço. 02. Estabelece o art. 37, XIV, da Constituição
Federal a impossibilidade de cálculo de uma vantagem sobre outra. Cálculo do adicional sobre o salário-base. Recurso provido
em parte. Sentença mantida em remessa necessária, quanto ao mais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e, em Remessa Necessária,
mantiveram a sentença, nos termos do voto do relator..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.