Publicação: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4336
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administrativos para efetuar a cobrança (art. 662, §2º, CPC), em que pese mais gravosos ao devedor. Por tudo isso, verifico
que é o caso de homologar a partilha apresentada nos autos. Diante do exposto, tudo considerado, HOMOLOGO por sentença,
para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o plano de partilha celebrado pelos sucessores (artigo 659 e seguintes do
Código de Processo Civil), atribuindo aos nele contemplados o respectivo quinhão, salvo erros, omissões e direitos de terceiros.
Sem honorários. Custas com a exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC, pois demanda ao amparo de justiça
gratuita (f. 19). O fisco lance administrativamente os tributos acaso devidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha ou carta de adjudicação ou alvará judicial. Oportunamente,
arquivem-se.”
Processo 0805863-97.2014.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha
Invtante: Fábio Luis de Souza Neto
ADV: JESLAND PENA LIMA (OAB 15610/MS)
Intimada parte inventariante do despacho fl.115: “...Intime-se a parte para regularizar o documento de f. 108, notadamente
para que a parte, por seu representante, assine a procuração e para cumprir as demais determinações da decisão de f. 93,
especialmente com a comprovação da quitação tributária e a confecção de plano de partilha que respeite os ditames do artigo
653 do Código de Processo Civil.”
Processo 0806100-29.2017.8.12.0002 (apensado ao Processo 0800816-40.2017.8.12.0002) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: J.V.F.B.
ADV: WANDER MEDEIROS A. DA COSTA (OAB 8446/MS)
ADV: EDUARDO MILANEZI SIQUEIRA SOUZA (OAB 19234/MS)
Intimada a parte exequente, na pessoa de seu defensor, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da petição de
f. 163-165 e sobre a extinção do feito, ou continuidade da execução pelo saldo remanescente, se houver, neste caso juntando
planilha atualizada com o desconto dos valores pagos. Após, abra-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. Às providências
e intimações necessárias.
Processo 0806169-95.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: B.R.V.
ADV: FÁBIO EDUARDO RAVANEDA (OAB 19018/MS)
Intimada parte exequente da decisão fls.85-86: “...Trata-se de execução de alimentos proposta por B.R.V. em desfavor
de E.D.L.R.V. Em 15.02.2019 transitou em julgado a sentença de f. 54. À f. 65 a parte exequente ajuizou novo cumprimento
de sentença em desfavor do executado, pelo rito do art. 528 do CPC (coerção pessoal). Juntou planilha de débito à f. 84. É o
relatório. Decido. A parte exequente propôs a presente ação para o recebimento da pensão alimentícia referente ao período
compreendido entre março/2018 a julho/2019. Todavia, o rito adotado pela exequente (art. 528, § 3º, do CPC coerção pessoal),
abrange apenas as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do
processo. É o que dispõe o art. 528, § 7º, do CPC: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Assim, apenas as três parcelas vencidas antes do ajuizamento da nova ação é que serão processadas no rito do art. 528, § 3º,
do CPC (coerção pessoal), de modo que o cálculo deve ser refeito. Além disso, considerando que a execução antecedente já
transitou em julgado (f. 64), o novo pedido de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como processo autônomo. Posto
isso, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu defensor, para que, no prazo de 15 dias, apresente novo cumprimento
de sentença como processo autônomo, carreando as peças necessárias e novo cálculo, que abranja apenas as três últimas
prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. Por conseguinte, torne-se sem efeito as peças de f. 65-84. Ao final,
arquivem-se estes autos. Às providências e intimações necessárias.”
Processo 0806470-76.2015.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
Reqte: Maria Esther Bueno
ADV: JAIRO JOSÉ DE LIMA (OAB 6804/MS)
Intimada parte inventariante da sentença fls.275-276: “...Maria Esther Bueno, qualificada nos autos, requereu a abertura
de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Lourdes Yansen Bueno, ocorrido em 08.12.2006 (f. 10). À f. 48-49 houve
recebimento do inventário. Plano de adjudicação apresentado às f. 29-35 e 57-61. Estão nos autos as certidões negativas de
débitos fiscais em nome da inventariada (f. 266-267 e 273) A parte carreou a guia de informação do ITCMD, f. 197-198 e 202204. O Estado de Mato Grosso do Sul concordou com a homologação (f. 274). É o relatório. Decido. Não há litigância deduzida
de alguém contra outrem e a partilha já está nos autos. Inexiste interesse de incapaz envolvido. Pois bem. Dispõe o artigo 659
e seguintes do Código de Processo Civil, que para homologação da partilha, faz-se necessário, dentre outros encargos, que os
herdeiros provem a quitação dos tributos aos bens do espólio, bem como apresentem referida partilha. O plano de partilha está
nos autos, contudo, o recolhimento tributário, no arrolamento, poderá sofrer cobrança remanescente à homologação da partilha.
O fisco tem meios administrativos para efetuar a cobrança (art. 662, §2º, CPC), em que pese mais gravosos ao devedor. Por tudo
isso, verifico que é o caso de homologar a partilha apresentada nos autos. Diante do exposto, tudo considerado, HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o plano de partilha celebrado pelos sucessores (artigo 659 e
seguintes do Código de Processo Civil), atribuindo aos nele o respectivo quinhão, salvo erros, omissões e direitos de terceiros.
O quinhão da herdeira Maria Esther Bueno foi penhorado por força dos autos de execução n. 0806544-67.2014.8.12.0002 da
4ª Vara Cível de Dourados e autos de execução n. 0806563-73.2014.8.12.0002 da 3ª Vara Cível de Dourados (f. 180-184 e
221-238, 247-253 e 255), anote-se no formal de partilha para conhecimento de terceiros e consequente anotações na matrícula
imobiliária e no órgão de registro do veículo automotor. Ciência aos juízos das penhoras (f. 180-184 e 221-238, 247-253 e
255). Notadamente para conhecimento do exequente e para que, ao seu tempo, os juízos de origem comuniquem a baixa da
constrição neste feito. Sem honorários. Custas com a exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC, pois demanda
ao amparo de justiça gratuita (f. 19). O fisco lance administrativamente os tributos acaso devidos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha ou carta de adjudicação ou alvará judicial.
Oportunamente, arquivem-se.”
Processo 0806668-74.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
Reqte: E.B.N. - Reqdo: F.A.R.
ADV: GRAZIELLE FERREIRA BOZZI (OAB 23006/MS)
ADV: DIEGO ZANONI FONTES (OAB 19554/MS)
ADV: JULIANA TOMIKO RIBEIRO AIZAWA (OAB 20976/MS)
ADV: RODRIGO RODRIGUES DE LIMA (OAB 14503/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.