Publicação: quarta-feira, 17 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4301
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3ª Vara Criminal de Dourados
Edital de intimação – júri , prazo: 15 (quinze) dias (art.370 c/c art. 361 CPP)
Eguiliell Ricardo da Silva, Juiz de Direito, da 3ª Vara Criminal, da Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do
Sul, na forma da lei, etc.
Faz saber aos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, neste Juízo tramita a ação Ação Penal
de Competência do Júri - Homicídio Simples (Crime Tentado) , registrada sob o nº 0008181-81.2017.8.12.0002, promovido
pelo Ministério Público Estadual contra MARCELO MARTINS DA SILVA, Brasileiro, Comerciante, pai José Robson Silva,
mãe Elvira Martins da Silva, Nascido/Nascida 16/01/1980, natural de Dourados - MS, com endereço à Rua Mario Feitosa
Rodrigues, 2300, Jd. Flórida, fone: 9-9918-1904, Dourados - MS , tendo sido denunciado como incurso nas sanções do Art.
121 § 2º, II c/c Art. 14, II ambos do(a) CP, fica pelo presente edital devidamente intimado para que compareça, perante este
Juízo, no Plenário do Tribunal do Júri, sito na Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone:
(67) 3902-1760, Dourados-MS - E-mail: dou-3vcrim@tjms.jus.br, no dia 19/09/2019 , às 13:00h, a fim de ser submetido
à sessão de instrução e julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, na Ação Penal que lhe é movida pelo Ministério Público
(art. 431 do CPP). Para que chegue ao conhecimento do réu e de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, foi
expedido o presente edital, cuja segunda via será afixada na sede do Fórum local e publicado pela imprensa oficial do
Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Dourados (MS), 03 de julho de 2019 . Eu, Luana Facchin
Borges, Coordenadora, digitei-o, e eu, Ivone Maria Goettems, Escrivão/Chefe de Cartório em Substituição Legal, conferi-o
e o subscrevi. Eguiliell Ricardo da Silva Juiz de Direito.
4ª Vara Criminal de Dourados
Edital de intimação - proibitivo, prazo de 20 (vinte) dias
O Exmo. Sr. Dr. Alessandro Leite Pereira – MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Dourados - MS, na
forma da lei, etc.
Faz saber que por não ter sido encontrado o acusado: Requerido: Ronilson Oliveira Da Silva, Brasileiro, Solteiro,
Operador de Máquinas, RG 44264/MS, CPF 002.639.251-88, pai Luiz Carlos Lemes da Silva, mãe Petrina Oliveira de
Carvalho, Nascido/Nascida em 07/06/1982, com endereço à Rua José dos Anjos, 225, Fundos, Santa Maria, CEP 79400000, Coxim - MS, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme certificado nos autos de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) nº 0005172-74.2019.8.12.0800, que Dagmar Torres Duarte move contra o mesmo,
ficando desta forma o requerido Ronilson Oliveira da Silva, intimado das medidas protetivas, em favor da ofendida xxx,
em consequência fica proibido de determinadas condutas, conforme segue: Ante o exposto, defiro o pedido de medida
protetiva de urgência em favor de Dagmar Torres Duarte, Brasileira, Agente de Serviços Gerais, RG 1663915 SSP/MS, CPF
030.312.731-76, pai Antonio de Souza Duarte, mãe Rute Alves Torres, Nascido/Nascida 08/02/1979, rua Carlos Ribeiro
Garcete, 3135, Jd Canaã III, Dourados/MS, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006, consistente:1) o afastamento
do ofensor Ronilson Oliveira Da Silva, Brasileiro, Solteiro, Operador de Máquinas, RG 44264/MS, CPF 002.639.251-88,
pai Luiz Carlos Lemes da Silva, mãe Petrina Oliveira de Carvalho, Nascido/Nascida 07/06/1982, com endereço à Rua José
dos Anjos, 225, Fundos, Santa Maria, CEP 79400-000, Coxim - MS do domicílio mútuo, estendendo-se o afastamento em
relação aos familiares da vítima, especialmente de sua filha Daniele Torres Duarte, até ulterior ordem judicial revogando
o presente afastamento; 2) a proibição da aproximação entre o agressor, a ofendida e sua filha Daniele, fixando-se em
250 metros (duas quadras e meia) a distância mínima; 3) a proibição de contato entre o agressor, a ofendida e sua filha
Daniele, por qualquer meio de comunicação (correspondência, telefônico etc), ainda que por pessoa interposta. Intimese o requerido da decisão, informando-o que o descumprimento da medida poderá implicar em crime de desobediência,
podendo, inclusive, ser decretada a sua prisão preventiva (art. 312 c/c art. 313, III, ambos do CPP) .E para que chegue ao
conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância expediu-se o presente edital na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Dourados – MS., aos 08 de julho de 2019. (Eu) André Brusarosco Andrade–Analista
Judiciário, o digitei. (Eu) (a) Geirso Marques Machado, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi. Alessandro Leite Pereira,
Juiz de Direito.
Edital de intimação - afastamento coercitivo, prazo de 20 (vinte) dias.
O Exmo. Sr. Dr. Alessandro Leite Pereira – MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Dourados - MS, na
forma da lei, etc...
Faz saber que por não ter sido encontrado o acusado: Fabiano Tsuyoshi Kobayashi, nascido aos 21/02/1974,
Brasileiro, natural de Ponta Porã-MS, pai Mário Kobayashi, mãe Cizue Namizaki Kobayashi, RG: 742633 SSP/MS, CPF:
663640601-10, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme certificado nos autos de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) nº 0005354-60.2019.8.12.0800, que Justiça Pública move contra o mesmo, ficando desta
forma o requerido Fabiano Tsuyoshi Kobayashi, intimado das medidas decretadas: defiro o pedido de medida protetiva
de urgência em favor de Roberta Fontana, Brasileira, Solteira, RG 2078432214SSP/RS, CPF 962.157.200-20, pai Darcy
Fontana, mãe Dolores Maria Gembranel Fontana, Nascido/Nascida 28/05/1981, natural de Santo Angelo - RS, Rua Ponta
Grossa, 5385, 2º Plano, CEP 79826-120, Dourados - MS, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006, consistente: 1)
o afastamento do ofensor Fabiano Tsuyoshi Kobayashi, Brasileiro, RG 742633/SSP/MS, CPF 663.640.601-10, pai Mário
Kobayashi, mãe Cizue Namizaki Kobayashi, Nascido/Nascida 21/02/1974, natural de Ponta Porã - MS, com endereço
à Residencial Estrela Dalva, apto 21, Dourados - MS do domicílio mútuo, caso estejam convivendo; 2) a proibição da
aproximação entre o agressor e a ofendida. Fixo em 250 metros (duas quadras e meia) a distância mínima que o agressor
deverá manter da ofendida, ressalvando-se que o afastamento e a proibição de aproximação NÃO atingem a filha comum
do casal, Maria Eduarda Fontana Kobayashe, sendo que os direitos e obrigações referentes a guarda, poder familiar,
pensão alimentícia e direito de visita devem ser discutidos no âmbito da Vara de Família; 3) a proibição de contato entre
o agressor e a ofendida, por qualquer meio de comunicação (correspondência, telefônico etc). Intime-se o requerido da
decisão, informando-o que o descumprimento da medida poderá implicar em crime de desobediência, podendo, inclusive,
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