quarta-feira, 05 de Maio de 2021 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
§ 3º – Sem prejuízo do auto de infração, serão adotadas as seguintes medidas quando:
I – constatado que o veículo ou combinação de veículo está transitando fora do horário autorizado na AET:
a) retenção do veículo até o horário permitido; e
b) caso esteja em trânsito na via, o veículo ou conjunto transportador, deverá ser conduzido à base mais próxima ou local determinado, para a retenção até o horário permitido.
c) não haverá o recolhimento da AET.
II – constatado que o veículo ou combinação de veículo está transitando sem a escolta credenciada ou escolta oficial prevista na AET:
a) ficará retido até que seja regularizado com a escolta devida;
b) quando constatado na via, deverá ser conduzido à Base mais próxima ou local determinado para a retenção até apresentação da escolta devida; e
c) não haverá recolhimento da AET.
Art. 54 – A falsificação de AET, no todo ou em parte, ensejará a comunicação do fato ou o encaminhamento do responsável à autoridade policial, para
apuração da possível prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 – Nas rodovias objeto de concessão, a passagem do veículo ou conjunto transportador pelos postos de pedágio será registrada no verso da
AET ou no sistema eletrônico.
Art. 56 – Nas rodovias objeto de concessão ou quando o transporte exigir escolta oficial, será obrigatória a apresentação de pedido de programação
do transporte, sempre que o veículo ou conjunto transportador apresente dimensões e peso igual ou superior aos seguintes limites:
I – 3,50 metros de largura;
II – 5,40 metros de altura;
III – 35,00 metros de comprimento; ou
IV – 100 tf de PBT/PBTC.
§ 1º – ao realizar o pedido de programação, o transportador poderá indicar os dias e horários que pretende passar por cada trecho;
§ 2º – No prazo máximo 2 (dois) dias úteis, contados do registro da solicitação, a concessionária apresentará a programação de transposição dos
trechos indicados no transporte.
§ 3º – A concessionaria informará os motivos da não aceitação da programação eventualmente apresentada pelo transportador, com indicação das
novas datas e horários, sendo a mais próxima possível daquela pretendida pelo transportador.
§ 4º – o pedido da programação deverá ser apresentado à concessionária por e–mail, acompanhado de uma cópia digitalizada da AET emitida pelo
DER-MG ou por intermédio do sistema eletrônico de emissão de AET.
§ 5º – Obtida a programação, o transportador deverá solicitar junto à PMRv, via SEI, a escolta policial, observadas nas normas daquela corporação.
Art. 57 – O veículo ou combinação de veículos, cujas dimensões de largura ou comprimento, com ou sem carga, excedam aos limites regulamentares,
serão sinalizados com placa traseira especial de advertência, conforme os critérios e especificações constantes em legislação específica.
Art. 58 – A AET não exime o beneficiário da responsabilidade pelos danos que vierem a causar à rodovia ou a terceiros, nos termos do § 2º do art.
101 do CTB.
Parágrafo Único – A AET não exime, também, a responsabilidade da pessoa jurídica especializada ou engenheiro indicados nas respectivas ART’s.
Art. 59 – Sempre que necessário, o transportador solicitará diretamente à PMRv, via SEI, a realização de escolta oficial, observadas as normas e
procedimentos adotados pela corporação.
Art. 60 – Constitui, solidariamente, dever do transportador, do embarcador e do engenheiro ou pessoa jurídica responsável pelos estudos para viabilização estrutural e geométrica do percurso, quando necessárias, o conhecimento e a fiel observância dos preceitos desta Portaria, da legislação de
trânsito e normas técnicas aplicáveis ao transporte.
Art. 61 – Para fins de credenciamento junto ao DER-MG, a pessoa jurídica ou profissional de engenharia apresentarão a documentação prevista no
Anexo III.
ANEXO I À PORTARIA 3902 DE 30 DE ABRIL DE 2021
DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE ESCOLTA PARA UM CONJUNTO TRANSPORTADOR
Características do Veículo
Dimensões:
Metros
Peso
Kg (PBT)
Até 3,20
3,21 a 3,80
3,81 a 5,00
5,01 a 5,50
Acima 5,50
Até 30,00
30,01 até 35,00
35,01 até 55,00
55,01 até 75,00
Acima de 75,00
Até 5,00
5,01 até 5,50
Acima de 5,50
Até 3,00
Acima de 3,00
Até 1,00
Acima de 1,00
Até 74,0
Acima 74 até 100
Acima de 100 até 288
Acima de 288
Características das Rodovias
Pistas Simples
Pistas Duplas
Nº de Veículosde Escolta
Velo–cidade
Nº de Veículosde Escolta
DER-MG
e/
DER-MG
e/
Cred.
Total
Km/h
Cred.
Total
ou PMRv
ou PMRv
Largura (m):
–
–
–
60
–
–
–
1
–
1
50
1
–
1
2
–
2
50
1
–
1
1
1
2
40
2
–
2
2
1
3
40
1
1
2
Comprimento (m):
–
–
–
60
–
–
–
1
–
1
50
1
–
1
2
–
2
50
1
–
1
2
1
3
40
2
–
2
2
1
3
40
2
1
3
Altura (m):
–
–
–
60
–
–
–
1
–
1
40
1
–
1
2
–
2
30
1
–
1
Excesso Anterior (m):
–
–
–
60
–
–
–
1
–
1
50
1
–
1
Excesso Posterior (m):
–
–
–
60
–
–
–
1
–
1
50
1
–
1
Peso (tf):
–
–
–
70
–
–
–
–
–
–
60
–
–
–
2
–
2
40(*1)
1
–
1
2
1
3
20
2
1
3
Velo–cidade
Km/h
60
60
60
50
40
60
60
50
40
40
60
50
40
60
60
60
60
70
60
40 (*1)
30
(*1) para cargas de peso superior a 100.000 kg as velocidades admissíveis variarão de 5 a 40 km/h.
Para os veículos dotados de eixo ou conjunto de eixos com suspensão mecânica ou hidropneumática ou pneumática
com 2 pneumáticos por eixo
Até 7,5 tf
com 4 pneumáticos por eixo
Até 12 tf
com 8 pneumáticos por eixo
Até 16 tf
Conjunto de 2 eixos, não em tandem, com distância entre
eixos igual ou superior a 1,35 m e inferior ou igual a com 2 pneumáticos por eixo
Até 15 tf
2,40 m
Para distância entre eixos igual ou supe- com 4 pneumáticos por eixo Até 22 tf
rior a 1,35 m e inferior a 1,50 m
com 8 pneumáticos por eixo Até 24 tf
Conjunto de 2 eixos, em tandem
Para distância entre eixos igual ou supe- com 4 pneumáticos por eixo Até 24 tf
rior a 1,50 m e inferior ou igual a 2,40 m com 8 pneumáticos por eixo Até 24 tf
Para distância entre eixos igual ou supe- com 4 pneumáticos por eixo Até 28,5 tf
rior a 1,35 m e inferior a 1,50 m;
com 8 pneumáticos por eixo Até 34,5 tf
Conjunto de 3 eixos em tandem
Para distância entre eixos igual ou supe- com 4 pneumáticos por eixo Até 30 tf
rior a 1,50 m e inferior ou igual a 2,40 m; com 8 pneumáticos por eixo Até 36 tf
Para distância entre eixos igual ou supe- com 4 pneumáticos por eixo Até 9,3 tf/eixo
com 8 pneumáticos por eixo Até 11,3 tf/eixo
Conjunto de 04 ou mais eixos, em tandem, limitado ao rior a 1,35 m e inferior a 1,50 m;
máximo de 6 eixos
Para distância entre eixos igual ou supe- com 4 pneumáticos por eixo Até 10 tf/eixo
rior a 1,50 m e inferior ou igual a 2,40 m; com 8 pneumáticos por eixo Até 12 tf/eixo
Para conjuntos com mais de 4 eixos, com suspensão mecânica ou pneumática ou hidropneumática, os eixos adicionais deverão ser obrigatoriamente
direcionais ou auto direcionais, devidamente comprovado mediante uma declaração do fabricante acompanhada do desenho técnico de fabricação
do implemento rodoviário.
Os conjuntos com suspensão mecânica, com mais de 4 eixos e limitado a 6 eixos, construídos e licenciados até 31 de janeiro de 2016 e que não
atendam aos critérios fixados no item anterior, poderão circular até o término da sua vida útil.
Não será permitido o trânsito de conjuntos com suspensão mecânica, com mais de 6 eixos.
Eixo isolado
OBSERVAÇÕES:
Quando se tratar de autorização para transporte noturno, o número de escolta oficial (PMRv ou DER-MG) será acrescido de mais 1 viatura.
ANEXO II À PORTARIA 3902 DE 30 DE ABRIL DE 2021.
LIMITE MÁXIMO DE PESO BRUTO POR EIXO PARA TRANSPORTE DE CARGA INDIVISÍVEL
Para os veículos dotados de eixo ou conjunto de eixos com suspensão hidráulica
Para distância entre eixos igual ou superior a com 8 pneumáticos por
Até 11,3 tf/eixo
1,35 m e inferior a 1,50 m
eixo
Conjunto de 02 ou mais eixos, dotados de suspen- Para distância entre eixos igual ou superior a 1,50 m e inferior a 2,40 m
são hidráulica
Para distância entre eixos igual ou superior com 8 pneumáticos por
a 2,40 m, conjunto limitado ao máximo de eixo
Até 16 tf
8 eixos
O DER-MG poderá autorizar o uso de reboques modulares hidráulicos com 12 (doze) pneumáticos por eixo (terceira fila) ou 16 (dezesseis) pneumáticos por eixo (quarta fila), desde que a utilização destas configurações sejam tecnicamente comprovadas como necessárias, incluindo–se detalhamento dos cálculos referentes às lajes.
Carga indivisível com peso acima dos limites pré estabelecidos para a qual inexista comproExcepcionalmente desde que apresentado o EVE que vadamente equipamento no mercado que possibilite o atendimento aqueles limites
comprove a viabilidade estrutural, os limites de peso
por eixo ou conjunto de eixos, ou das linhas de eixos, Caminhão trator com peso bruto e dimensões por eixo ou por conjunto de eixos, acima dos
limites pré estabelecidos para possibilitar o arraste do conjunto transportador, sempre de
poderão ser superados quando se tratar de
acordo com as especificações técnicas do fabricante e/ou de órgão certificador competente
Eixos separados entre si por distância superior a 2,40
m (dois metros e quarenta centímetros) serão consi- Conjuntos de eixos separados entre si por distância superior a 2,40 m (dois metros e quarenta
derados eixos simples isolados, estarão limitados a centímetros) contendo mais de 08 (oito) eixos terão peso por eixo limitado a 12 tf/ eixo
no máximo 08 (oito) eixos para o limite de 16 tf /
eixo
Excepcionalmente, a critério do DER, para distância com 4 pneumáticos
Até 9,3 tf/eixo
entre eixos inferior a 1,35 m
Para Guindaste Auto propelido ou montado sobre
chassi de caminhão e veículos especiais, os limites
máximos de peso bruto por eixo ou por conjunto de
eixos, respeitado os limites técnicos fornecidos pelos
fabricantes, são os seguintes
Eixo simples com 2 pneumáticos por eixo (pneus convencionais)
Eixo simples com 4 pneumáticos por eixo (pneus convencionais)
Eixo duplo direcional, com 2 pneumáticos por eixo
Eixo duplo em tandem com 4 pneumáticos por eixo (pneus
convencionais)
Eixo triplo em tandem com 4 pneumáticos por eixo (pneus convencionais)
Eixos múltiplos com 2 pneumáticos por eixo, pneus extralargos, com suspensão hidropneumática, com distância entre eixos superior a 1,35 m e
inferior a 1,65 m
Eixos múltiplos com 2 pneumáticos por eixo, pneus extralargos, com suspensão hidropneumática, com distância entre eixos igual ou superior a 1,65
m
Até 10 tf
Até 13,75 tf
Até 15 tf
Até 27,5 tf
Até 36 tf
Até 11 tf
Até 12 tf
ANEXO III À PORTARIA 3902 DE 30 DE ABRIL DE 2021.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA OU PROFISSIONAL DE ENGENHARIA
1 – Contrato Social;
2 – Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
3 – Declaração de inexistência de impeditivo legal;
4 – Certidão de Registro no CREA;
5 – Atestados de Capacidade Técnica;
OBSERVAÇÕES:
NOTA (1): As pessoas jurídicas ou os profissionais de engenharia (RT) deverão comprovar capacidade técnica para realização de estudos EVEs e
emissão de laudos e relatórios de estruturas, de acompanhamento técnico e de instrumentação em obras de arte especiais (OAE).
NOTA (2): O credenciamento terá validade de 24 meses.
04 1477125 - 1
O Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, no exercício
da função e das atribuições, próprias e delegadas, de Diretor(a)-Geral
do(a) Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, dispensa ELIEL TEIXEIRA GOULART, MASP 1018463-8, da função gratificada FGI-7
ER1100319, a contar de 20/04/2021.
04 1476892 - 1
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Secretário: Rogério Greco
Expediente
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 128, DE 03 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerandoo disposto no art. 14 da Lei n° 15.302, de 10 de agosto de 2004, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5182578-04.2018.8.13.0024, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade da parte autora, para o Nível IV – Grau D,
retroativo à data do requerimento administrativo, 12 de Novembro de 2017.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 29, de 06 de Setembro de 2019, publicada em 18 de Setembro de 2019, que dispõe sobre progressão na carreira, concedida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, a parte referente a servidoraEdina Cezario Franco- MASP:1194615.9,tendo
em vista a concessão de promoção por escolaridade adicional, em cumprimento ao Processo JudicialNº 5182578-04.2018.8.13.0024,.
Art. 2° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional, na carreira da servidora constante no anexo I desta Resolução, lotada na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao supracitado Processo.
Art. 3° - Conceder progressão na carreira da servidora constante no anexo II desta Resolução, visando a regularização na evolução.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de maio de 2021.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1194615.9
MASP
1194615.9
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Socioeducativo.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
EDINA CEZARIO FRANCO
AGSE
II
D
IV
D
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Socioeducativo.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
EDINA CEZARIO FRANCO
AGSE
IV
D
IV
E
VIGÊNCIA
12.11.2017
VIGÊNCIA
12.11.2019
04 1476771 - 1
ATO N° 227/2021
TORNA SEM EFEITO PROGRESSÃO NA CARREIRA.
Torna sem efeito na Resolução N° 1365/12, de 19 de Dezembro de 2012,
publicada em 20 de Dezembro de 2012, Resolução N° 1529/2015, de 17
de Abril de 2015, publicada em 24 de Abril de 2015, que dispõem sobre
progressão na carreira, a parte referente ao servidor Edson Augusto
Veloso – MASP: 904909.9, por motivo de concessão indevida.
Belo Horizonte, 03de Maio de 2021.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
04 1476756 - 1
Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretária: Marília Carvalho de Melo
Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM
O Superintendente Regional da SUPRAM Zona da Mata, torna público
que foram concedidas as Licenças Ambientais abaixo identificadas:
- LAS RAS: 1) MLJ FERRO VELHO E RECICLAGEM LTDA/M.L.J
RECICLA - Central de recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou
vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos; Reciclagem ou regeneração de outros
resíduos classe 2 (não-perigosos) não especificados; Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de pilhas e baterias;
ou baterias automotivas; Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos, sem a separação de
componentes, que não implique exposição de resíduos perigosos; Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos com a separação de componentes que implique
exposição de resíduos perigosos, Barroso/MG, PA nº 1557/2021, Classe
2. CONCEDIDA COM CONDICIONANTE. Válida até 29/03/2031;
2) JOSE ELIAS DE LIMA OLIVEIRA/SÍTIO FARTURA - SÍTIO
FARTURA - JOSÉ ELIAS DE LIMA OLIVEIRA, Suinocultura, São
Miguel do Anta/MG, PA nº 5203/2020, Classe 2. CONCEDIDA COM
CONDICIONANTE. Válida até 30/04/2031.
(a) Leonardo Sorbliny Schuchter.
Superintendente Regional de Meio Ambiente
da SUPRAM Zona da Mata.
04 1477164 - 1
A Diretora Regional de Administração e Finanças da SUPRAM Sul de
Minas no uso de suas atribuições, considerando o Ato de Delegação
Semad/Supram Sul nº 01, de 30 de dezembro de 2019 e demais normas específicas torna público que os requerentes abaixo identificados
solicitaram:
- LAC 1 - Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação,
concomitantemente: 1) Companhia Geral de Minas, Lavra a céu aberto
- Minerais metálicos, exceto minério de ferro, Andradas/MG, Processo
nº 2154/2021, Classe 3.
- LAS/RAS - Licença Ambiental Simplificada: 1) Mineração Corcovado de Minas Ltda., Lavra a céu aberto - Rochas ornamentais e de
revestimento, Candeias/MG, Processo nº 2157/2021, Classe 2.
(a) Daniella Florentino Costa. Diretora Regional
de Administração e Finanças da Superintendência
Regional de Meio Ambiente do Sul de Minas.
04 1477103 - 1
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de “MG” no dia 16/12/2020 - pág. 12)
Onde se lê: O Superintendente Regional da SUPRAM Zona da Mata,
torna público que os requerentes abaixo identificados solicitaram:Licença Previa - LP (LAC2): 1) Central Geradora Hidrelétrica Paraiso
Ltda, Sistemas de geração de energia hidrelétrica, exceto Central Geradora Hidrelétrica – CGH, Palma/MG, PA nº 5427/2020, Classe 4.(...)
Leia-se: A Secretária Executiva do Conselho Estadual de Política
Ambiental – Copam – torna público que o requerente abaixo identificado solicitou Licença Ambiental. Informa que foi apresentado EIA/
RIMA, e que os estudos ambientais encontram-se à disposição dos interessados no site http://sistemas.meioambiente.mg.gov.br/licenciamento/
site/consultaaudiencia. Comunica que os interessados na realização de
Audiência Pública deverão formalizar o requerimento, conforme Deliberação Normativa Copam nº 225/2018, no site http://sistemas.meioambiente.mg.gov.br/licenciamento/site/consulta-audiencia, dentro do
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data desta publicação.1)
Licença Previa - LP (LAC2): 1) Central Geradora Hidrelétrica Paraiso
Ltda, Sistemas de geração de energia hidrelétrica, exceto Central Geradora Hidrelétrica – CGH, Palma/MG, PA nº 5427/2020, Classe 4.
(a) Ana Carolina Miranda Lopes de Almeida.
Secretária Executiva do COPAM.
ATENÇÃO: as demais informações permanecem inalteradas.
04 1477162 - 1
O Superintendente Regional da SUPRAM Zona da Mata, torna público
que foram requeridas as Licenças Ambientais Simplificadas na modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com decisão pelo deferimento
e prazo de validade de 10 (dez) anos:1) ROBSON REIS DA SILVA ME, Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil, Brás Pires/MG, Protocolo nº 2140/2021; 2) COMPANHIA
DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG/Interceptor
Ubá, Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto, Ubá/
MG, Protocolo nº 2176/2021. 3) COMPANHIA DE SANEAMENTO
DE MINAS GERAIS COPASA MG/Elevatória de esgoto EEB-13 _
Ubá, Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto, Ubá/
MG, Protocolo nº 2172/2021. 4) COMPANHIA DE SANEAMENTO
DE MINAS GERAIS COPASA MG/Elevatória de esgoto EEB-05
Rodoviária_Ubá, Interceptores, emissários, elevatórias e reversão
de esgoto, Ubá/MG, Protocolo nº 2173/2021. 5) COMPANHIA DE
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210504233712019.