6 – quarta-feira, 05 de Maio de 2021 Diário do Executivo
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 5467, DE 4 DE MAIO DE 2021
Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS
passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de maio
de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto no art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O montante global máximo de crédito acumulado de ICMS
passível de transferência ou utilização a que se refere o art. 39 do Anexo
VIII do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, relativamente ao mês de maio de
2021, é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2021; 233º da Inconfidência
Mineira e 200º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
04 1477176 - 1
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº1190.01.0006627/2021-64
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º 1190.01.0006627/2021-64 nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, para apuração de possívelirregularidade do pagamento
indevido após falecimento, relativo aoex servidorMASP 126.249TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº1190.01.0017759/2020-09
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso
de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto 47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo de n.º1190.01.0017759/2020-09nos termos da Lei n.º 14.184,
de 31 de janeiro de 2002, para apuração de possívelirregularidade
norecebimento indevido dos proventos, após o falecimento, referente
a 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto de 2020, relativo ao servidor
MASP123.718-9.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº1190.01.0007637/2021-51
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º1190.01.0007637/2021-51nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado o valor do imposto
de renda incidente sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo ao servidorMASP 388.317-0, cuja retenção foi impedida
por liminar revogada..
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº1190.01.0007411/2021-42
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso
de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto 47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo de n.º1190.01.0007411/2021-42nos termos da Lei n.º 14.184, de
31 de janeiro de 2002, para apuração de possívelirregularidade no recebimento indevido da remuneração/proventosacima do Teto Remuneratório - Ajuste Emenda Constitucional Estadual -79/08- DJ - Verba 5655,
nos períodos de 17/06/2011 a 07/03/2013 e 08/03/2013 a 31/07/2015,
relativo ao servidorMASP 270.959-0.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº1190.01.0006629/2021-10
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º1190.01.0006629/2021-10nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, para apuração de possívelirregularidade no recebimentoindevido dos proventos após o falecimento, relativo a 34 dias (trinta
e quatro) dias, nosmeses defevereiro/2021 e janeiro/2021, relativo ao
servidor MASP125.714-6.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº1190.01.0007458/2021-34
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda,
no uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo
14 doDecreto 47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º1190.01.0007458/2021-34nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, para apuração de possívelirregularidade no recebimento das Cotas GEPI e Conta Reserva, referente ao
Acerto Anual/2014, em decorrência da exoneração do cargo efetivo de
GEFAZ, Nível I, Grau “B”, relativo aoservidor MASP 669.575-3.
04 1477155 - 1
Subsecretaria da Receita Estadual
COMUNICADO SRE Nº 5 DE 4 DE MAIO DE 2021
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 39 do Anexo
VIII do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e na Resolução nº 5.461, de 31
de março de 2021,
COMUNICA:
1) Relativamente às transferências ou utilizações de crédito acumulado
do ICMS do mês de abril de 2021, os valores de que tratam os incisos I
a III do § 8º do art. 39 do Anexo VIII do RICMS foram os seguintes:
VALORES
DESCRIÇÃO
(R$)
Valor do montante global máximo liberado
6.000.000,00
Valor consolidado das transferências/utilizações 6.000.000,00
autorizadas
Valor residual do montante global máximo
0,00
2) Relativamente às solicitações atendidas, a senha e a respectiva data e
hora do protocolo, de que trata o inciso IV do § 8º do art. 39 do Anexo
VIII do RICMS, bem como a situação do pedido, são as seguintes:
Protocolo
Data
Hora
Situação
8.089
08/05/2020
19:38:40
Concedido
8.090
08/05/2020
19:40:41
Concedido
8.091
08/05/2020
19:44:14
Concedido
8.092
08/05/2020
19:48:56
Concedido
8.093
08/05/2020
19:56:13
Concedido
8.094
08/05/2020
20:02:31
Concedido
8.095
08/05/2020
20:07:30
Concedido
8.096
8.097
8.098
8.099
8.100
8.538
08/05/2020
08/05/2020
08/05/2020
08/05/2020
08/05/2020
03/03/2021
20:14:13
20:17:50
20:21:15
20:24:09
20:28:35
18:04:25
Concedido
Concedido
Concedido
Concedido
Concedido
Cancelado
3) Relativamente às novas solicitações protocoladas no mês de abril de
2021, a senha, a respectiva data e hora do protocolo são as seguintes:
Protocolo
Data
Hora
Situação
8.560
05/04/2021
14:38:02
Excedente
8.561
05/04/2021
14:43:37
Excedente
8.562
05/04/2021
14:46:06
Excedente
8.563
05/04/2021
14:48:06
Excedente
8.564
05/04/202
14:49:54
Excedente
8.565
05/04/2021
14:52:17
Excedente
8.566
05/04/2021
14:54:33
Excedente
8.567
05/04/2021
14:56:25
Excedente
8.568
05/04/2021
14:58:44
Excedente
8.569
05/04/2021
15:00:23
Excedente
8.570
05/04/2021
15:01:50
Excedente
8.571
05/04/2021
15:03:37
Excedente
8.572
05/04/2021
15:05:40
Excedente
8.573
05/04/2021
15:08:07
Excedente
8.574
05/04/2021
15:09:47
Excedente
8.575
05/04/2021
15:11:31
Excedente
8.576
05/04/2021
15:13:07
Excedente
8.577
05/04/2021
15:14:37
Excedente
8.578
05/04/2021
15:16:03
Excedente
8.579
05/04/2021
15:17:29
Excedente
8.580
05/04/2021
15:19:09
Excedente
8.581
05/04/2021
15:20:59
Excedente
8.582
05/04/2021
15:23:46
Excedente
8.583
05/04/2021
17:28:51
Excedente
8.584
05/04/2021
17:31:44
Excedente
8.585
05/04/2021
17:35:50
Excedente
8.586
05/04/2021
17:38:11
Excedente
8.587
05/04/2021
17:39:52
Excedente
8.588
05/04/2021
17:42:01
Excedente
8.589
05/04/2021
17:43:47
Excedente
8.590
05/04/2021
17:46:42
Excedente
8.591
05/04/2021
17:49:04
Excedente
8.592
05/04/2021
17:51:14
Excedente
8.593
05/04/2021
17:52:49
Excedente
8.594
05/04/2021
17:54:36
Excedente
8.595
05/04/2021
17:56:16
Excedente
8.596
05/04/2021
17:57:44
Excedente
8.597
13/04/2021
11:00:08
Excedente
8.598
13/04/2021
11:02:14
Excedente
8.599
13/04/2021
11:05:08
Excedente
8.600
13/04/2021
11:13:16
Excedente
8.601
13/04/2021
11:15:52
Excedente
8.602
13/04/2021
11:19:02
Excedente
8.603
13/04/2021
11:21:57
Excedente
8.604
13/04/2021
11:24:29
Excedente
8.605
13/04/2021
11:27:05
Excedente
8.606
13/04/2021
12:02:54
Excedente
8.607
23/04/2021
20:18:26
Excedente
8.608
23/04/2021
20:28:34
Excedente
8.609
23/04/2021
20:32:39
Excedente
8.610
23/04/2021
20:36:15
Excedente
8.611
23/04/2021
20:43:12
Excedente
8.612
23/04/2021
20:48:00
Excedente
8.613
23/04/2021
20:51:14
Excedente
8.614
23/04/2021
20:54:32
Excedente
8.615
23/04/2021
20:57:40
Excedente
8.616
23/04/2021
21:01:08
Excedente
8.617
23/04/2021
21:32:10
Excedente
8.618
23/04/2021
21:35:38
Excedente
8.619
23/04/2021
21:39:05
Excedente
8.620
23/04/2021
21:42:03
Excedente
8.621
23/04/2021
21:44:38
Excedente
8.622
23/04/2021
21:46:58
Excedente
8.623
23/04/2021
21:49:19
Excedente
8.624
23/04/2021
21:51:33
Excedente
8.625
23/04/2021
21:53:59
Excedente
8.626
23/04/2021
21:56:17
Excedente
8.627
23/04/2021
21:58:40
Excedente
8.628
23/04/2021
22:01:40
Excedente
Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2021; 233º da Inconfidência
Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual
04 1477175 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Divinópolis
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL ITAÚNA
COMUNICAÇÃO
Em cumprimento às disposições do artigo 104 do RPTA/MG, aprovada
pelo Decreto nº 44.747/08, fica concedido ao contribuinte abaixo indicado, por estar em local ignorado, incerto ou inacessível, o prazo de 10
dias, a contar da publicação desta, para quitação do crédito tributário.
Findo o prazo, não sendo constatado pagamento, serão os autos encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e/ou extrajudicial. Melhores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta Administração Fazendária, situada na Rua Professor Francisco Santiago, 282
– centro – Itaúna – MG-CEP 35680.058.
Sujeito Passivo: Peixoto Peças Fundidas Eireli
IE: 003333295.00-10
Endereço: Rua Aurélio Campos, 433 – Piedade – Itaúna – MG
CEP 35680-267
PTA: 05.000303827-51
Itaúna, 04 de maio de 2021
Marina Coutinho R. Gomide
Chefe da AF/2º Nível/Itaúna Masp: 234723-5
SRFI-DIVINÓPOLIS
AF/2° NÍVEL DIVINÓPOLIS
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista na Resolução – SEF/MG nº.5.209 de 17 /12/2018 fica o
Sujeito Passivo e coobrigado abaixo relacionado intimado a promover,
no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta publicação o pagamento ou
o reparcelamento dos créditos tributários constituído mediante o PTA a
seguir relacionado, nos termos da legislação vigente. Informamos que
pelo descumprimento à presente intimação, o respectivo PTA será à
Advocacia Regional do Estado, para inscrição em dívida ativa e execução judicial.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos através de e-mail afdivinopolis@fazenda.mg.gov.br.
PTA Nº: 05.000255680.61 de 27/08/2015 e 59.000006457.61 de
19/06/2018.
Parcelamento: 12.087451500.64 -desistente em 06/01/2021.
Sujeito Passivo: Vida Livre Industria e Comercio Ltda. I.E:
001849591.00-20.
Minas Gerais - Caderno 1
Endereço: Rua São Paulo. Número: 2472. Bairro: Santo Antonio. CEP:
35502-025. Divinopolis-MG.
Fiadora: Francielly Cristina Braga Barbosa - CPF 097635366 00
Endereço: Rua São Joao Del Rei, Nr: 00200. Bairro: Esplanada/Dom
Pedro. CEP: 35501003. Divinopolis-MG.
Divinópolis, 04 de maio de 2021
Helena Aparecida Ferreira Noronha - Masp 337.789-2.
Chefe da AF/2º Nível –Divinópolis.
SRFI-DIVINÓPOLIS
AF/2° NÍVEL DIVINÓPOLIS
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista na Resolução – SEF/MG nº.5.209 de 17 /12/2018 fica o
Sujeito Passivo e coobrigado abaixo relacionado intimado a promover,
no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta publicação o pagamento ou
o reparcelamento dos créditos tributários constituído mediante o PTA a
seguir relacionado, nos termos da legislação vigente. Informamos que
pelo descumprimento à presente intimação, o respectivo PTA será à
Advocacia Regional do Estado, para inscrição em dívida ativa e execução judicial.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos através de e-mail afdivinopolis@fazenda.mg.gov.br.
PTA Nº: 05.000307162.34 de 19/08/2019.
Parcelamento: 12.082461900.79 -desistente em 08/07/2020.
Sujeito Passivo: Nivia Dias Silva. I.E: 001701193.00-43.
Endereço: Rua Goias, Número: 625. Bairro: Centro. CEP: 35500-001.
Divinopolis-MG.
Coobrigada: Nivia Dias Silva- CPF 061.214.856-47.
Endereço: Rua Ceara, Número: 444. Apto 301, Bairro: Centro
CEP: 35500-013. Divinopolis-MG.
Divinópolis, 04 de maio de 2021
Helena Aparecida Ferreira Noronha - Masp 337.789-2.
Chefe da AF/2º Nível –Divinópolis.
SRFI-DIVINÓPOLIS
AF/2° NÍVEL DIVINÓPOLIS
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista na Resolução – SEF/MG nº.5.209 de 17 /12/2018 fica o
Sujeito Passivo e coobrigado abaixo relacionado intimado a promover,
no prazo de 08 (oito) dias a contar desta publicação o pagamento ou o
reparcelamento dos créditos tributários constituído mediante o PTA a
seguir relacionado, nos termos da legislação vigente. Informamos que
pelo descumprimento à presente intimação, o respectivo PTA será à
Advocacia Regional do Estado, para inscrição em dívida ativa e execução judicial.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos através de e-mail afdivinopolis@fazenda.mg.gov.br.
PTA Nº: 05.000299733.18 de 07/11/2018.
Parcelamento: 12.096850100.33-desistente em 26/02/2021.
Sujeito Passivo: Maria Luisa Pena dos Santos Rios CPF 667.616.626-72.
I.E: 223283748.03-72.
Endereço: Rua Moacir Jose Leite, Número: 100. Loja 222. Bairro:
Santa Clara. CEP: 35500-119. DIVINOPOLIS-MG.
Coobrigada: Maria Luisa Pena dos Santos Rios - CPF 667.616.626-72
Endereço: Rua Ipatinga, Número: 485, Bairro: Ipiranga
CEP: 35502-043. Divinopolis-MG.
Divinópolis, 04 de maio de 2021
Helena Aparecida Ferreira Noronha - Masp 337.789-2.
Chefe da AF/2º Nível –Divinópolis.
04 1477126 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001921246-23 de 01/03/2021.
- Sujeito Passivo: Extra Boi Plus Eireli, IE: 003.377601-0070,
CNPJ:32.746.138/0001-20, Avenida Nossa Senhora de Fátima, n.º
2.788 – Carlos Prates – Belo Horizonte – MG.
- Sujeito Passivo: Ana Paula Barbosa Pereira, CPF 085.186.796-05,
Rua nove, n.º 49, casa 01 – Oitis – Contagem – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
32746138/05367210/010321, lavrado em 01/03/2021, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001921246-23. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a
partir de 01 de março de 2019. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora,
através do endereço eletrônico: afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 03 de maio de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuados (s) abaixo
indicado(s), intimado(s) da lavratura do(s) Auto(s) de Infração pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2. Informamos que é de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o prazo para pagamento ou parcelamento do
crédito tributário, com as reduções legais. Comunicamos que não cabe
impugnação em relação à peça fiscal em referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa e que a falta de pagamento
ou parcelamento nos termos desta intimação, implicará inscrição em
dívida ativa e cobrança judicial.
Auto de Infração nº 01.001856617-32 de 18/12/2020.
- Sujeito Passivo: José Dias de Matos, CPF 391.526.506-34, Rua Crisântemos, n.º 197 – Conjunto Habitacional Jalila – Betim – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
12220932/05367210/181220, lavrado em 18/12/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001856617-32. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de fevereiro de 2017.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 03 de maio de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo
indicado(s), intimado(s) da lavratura do Auto de Infração pela Delegacia Fiscal de Juiz de Fora - 2.
Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo
para pagamento ou parcelamento do crédito tributário, com as reduções
legais. Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa e que a falta de pagamento ou parcelamento nos termos desta
intimação, implicará na inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Auto de Infração nº 01.001894132-70 de 15/02/2021.
- Sujeito Passivo: José Paulo Faria Morais, CPF 429.908.406-30, Rua
Porto das Flores, n.º 264 – Santa Luzia – Juiz de Fora – MG.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 03 de maio de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/ 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado(s), sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001613616-91 de 16/06/2020.
- Sujeito Passivo: Diogo Luiz da Silva, CPF: 013.117576-94, Rua Rio
Casca, nº 140 – Carlos Prates – Belo Horizonte – MG.
Auto de Infração nº 01.001428273-45 de 18/11/2019.
- Sujeito Passivo: Vitor Kallebe Ribeiro Ferreira, CPF: 020.697.946-01,
Rua Matias Aires, n.º 220 – Santa Maria – Belo Horizonte -MG.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 03 de maio de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF1º Nível - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) cientificado(s), do Despacho Interlocutório da 3ª Câmara de Conselho de Contribuintes de Minas Gerais
para que a impugnante A Cupello Transportes Ltda., traga aos autos
documentos que comprovem a venda do caminhão reboque no exercício 2017.
Por se tratar de crédito tributário de natureza contenciosa, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta intimação,
para atendimento do Despacho Interlocutório, nos termos do § 2º, do
artigo 157 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de
03/03/2008 - RPTA.
- PTA 01.001419089-53 de 31/10/2019.
- Sujeito Passivo A Cupello Transportes Ltda., CNPJ
33.445.347/0001-05, Rua Francisco Portela, nº 881, Quadra C – Lote
10, – Jardim Gramacho – Duque de Caxias – RJ.
- Sujeito Passivo Francisco Cupello, CPF 791.049-917-53, Rua Francisco Portela, nº 912 – Jardim Gramacho – Duque de Caxias – RJ.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através, do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de
Fora, afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 03 de maio de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Matos
Chefe AF1º Nível - Juiz de Fora
SRF I JUIZ DE FORA/DELEGACIA FISCAL/2ºNÍVEL/MURIÁE
INTIMAÇÃO (AIAF)
Nos termos do artigo 76 do RPTA – Decreto nº 44.747 de 03.03.2008,
fica o contribuinte abaixo cientificado da lavratura do Auto de Início de
Ação Fiscal – AIAF Nº 10.000037982.48, de 30/03/2021, pela Delegacia Fiscal/2ºNivel/Muriaé, localizada na Rua Coronel Domiciano nº
170, Centro – Muriaé – MG.
BRUNA LORENA ALVARENGA BARBOSA
CPF: 119.511.486-90
MARIO BATISTA DA COSTA 156 APT 201 PLANALTO BELO
HORIZONTE 31720-210 MG
Período Fiscalizado: 01/01/2016 a 31/12/2019
OBJETO DA AUDITORIA: Verificar o cumprimento de obrigação
principal e acessória, mediante o confronto das informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito/débito com as declarações do
faturamento informadas à SEF/MG, pelo contribuinte.
DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA:
Os documentos necessários para o desenvolvimento do trabalho serão
extraídos dos sistemas informatizados da SEF/MG e da Receita Federal do Brasil.
Muriaé, 4 de maio de 2021.
Cássio Grayson Martins Novaes – Delegado Fiscal DF/Muriaé
SRF I JUIZ DE FORA/DELEGACIA FISCAL/2ºNÍVEL/MURIÁE
INTIMAÇÃO (AIAF)
Nos termos do artigo 76 do RPTA – Decreto nº 44.747 de 03.03.2008,
fica o contribuinte abaixo cientificado da lavratura do Auto de Início de
Ação Fiscal – AIAF Nº 10.000037773.72, de 15/03/2021, pela Delegacia Fiscal/2ºNivel/Muriaé, localizada na Rua Coronel Domiciano nº
170, Centro – Muriaé – MG.
CRISTIANO CAMPOS CABRAL
CPF: 045.904.666-78
GUIRICEMA, 610 SALGADO FILHO BELO HORIZONTE 30550740 MG
Período Fiscalizado: 01/02/2016 a 31/12/2019
OBJETO DA AUDITORIA: Verificar o cumprimento de obrigação
principal e acessória, mediante o confronto das informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito/débito com as declarações do
faturamento informadas à SEF/MG, pelo contribuinte.
DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA:
Os documentos necessários para o desenvolvimento do trabalho serão
extraídos dos sistemas informatizados da SEF/MG e da Receita Federal do Brasil.
Muriaé, 3 de maio de 2021.
Cássio Grayson Martins Novaes – Delegado Fiscal DF/Muriaé
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210504233712016.