Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
PORTARIA Nº 324, DE 09 DE ABRIL DE 2021
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/
MG, em conformidade com o inciso X, do art. 22, da Lei 9.503/1997 –
CTB, Resolução nº 425/12 do CONTRAN, art. 2º do Decreto Estadual
nº 47.626/2019 e Portaria 792/19/DETRAN/MG;
Resolve:
Art. 1º Credenciar a Empresa Clínica Médica e Psicológica Martinho
Campos Ltda., CNPJ nº 34.653.653/0001-91, com sede Rua Modesto
Lima, 166, Centro, Martinho Campos/MG, CEP 35.606-000, que receberá junto ao DETRAN o código nº 611 para exercer suas atividades
nesse município.
Art. 2º O credenciamento tem por objetivo:
I – realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção de permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e à mudança
e adição de categoria, registro de Carteira Nacional de Habilitação de
outros Estados da Federação e Internacionais no Brasil, nos candidatos
a Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador de Trânsito
regem-se pelas normas estabelecidas conforme determinação do CONTRAN, do DENATRAN e do DETRAN/MG, ou outros que este Departamento venha a autorizar.
Art. 3º A vigência deste Credenciamento é de 10 (dez) anos, prorrogável uma vez por igual período, mediante requerimento da pessoa
jurídica através de seus sócios e observadas as exigências do Decreto
nº 47.626/2019 e suas alterações, e legislação de trânsito, cabendo ao
DETRAN/MG a supervisão do credenciamento a cada 01 (um) ano,
sem prejuízo da fiscalização que será realizada a qualquer tempo, consoante art. 2º, art. 12, §§ 3º e 4º do art. 17 e 32, do mesmo Decreto Estadual c/c inciso IX do art. 11 da Portaria 792/19/DETRAN.
§ 1º – Após o vencimento da prorrogação de que trata o caput deste
artigo, que fará totalizar vinte anos de credenciamento, a clínica deverá
se submeter a novo processo de credenciamento caso tenha interesse
em dar continuidade à prestação do serviço previsto neste decreto.
§ 2º – A validade desta Portaria de Credenciamento é de 12 (doze)
meses a partir de sua assinatura pelo Diretor do DETRAN, renovável
por iguais e sucessivos períodos, desde que mantidas as condições para
a execução do serviço, que não sejam identificadas irregularidades não
saneadas nos procedimentos anuais de fiscalização de renovação do
credenciamento e que haja requerimento pessoa jurídica através de seus
sócios, com a apresentação dos documentos necessários a esse fim.
I – A renovação do credenciamento se dará com o devido recolhimento da Taxa de Segurança Pública, prevista na Tabela “D” da Lei
nº 6.763/1975, desde que requerida pelo credenciado e observadas às
exigências da legislação vigente.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação estando
vinculada ao Termo de Credenciamento nº 652.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
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CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
Processo Administrativo nº: 204.750/2019.
Acusados:
Daniel de Paula Lotti, Investigador de Polícia, Nível II, Masp
1.111.484-0.
Fabiano Morais Dall’alba, Investigador de Polícia, Nível II, Masp
1.257.215-2.
Transgressão Disciplinar: Artigo 144, inciso III c/c artigo 149; artigo
150, inciso XXIII c/c artigo 158, inciso II e artigo 159, incisos II e IX,
todos da Lei Estadual nº 5.406/69.
O Corregedor-Geral de Polícia Civil, tendo em vista a conclusão do
Processo Administrativo em epígrafe, acolheu, integralmente, a proposição da Comissão Processante e considerou os acusados responsáveis
pela prática das transgressões disciplinares imputadas, cuja natureza é
grave, qual seja o descrito no artigo 150, incisos XV e XXIII; artigo
152, parágrafo 2º, incisos I, II, III e IV c/c artigo 158, inciso II; todos da
Lei Estadual nº 5.406/69. Propondo, assim, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado de Minas Gerais, em face da competência prevista no inciso I, do art. 161 c/c o inciso IV, do art. 154 e art. 190, todos
da Lei Estadual nº 5.406/69, a aplicação da pena de DEMISSÃO.
Belo Horizonte, 09 de abril de 2021.
Luiz Carlos Ferreira
Delegado Geral de Polícia
Corregedor-Geral de Polícia Civil
PORTARIA N.º 047/CGPC/2021
O Corregedor-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais,
no exercício de suas funções, e
Considerando que a Sindicância Investigatória nº 195.330/CGPC/2013,
noticia que o servidor E.R.S., Delegado Geral de Polícia, Masp
1.237.480-7 praticou, em tese, as transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no art. 144, incisos III e VI c/c art. 149 c/c art. 150,
incisos VI, XXIII, XXV, XXX, XXXIV c/c art. 158, inciso II e art. 159,
incisos II, VII e IX, todos da Lei Estadual nº 5.406/1969 que ensejam
aplicação da pena de demissão;
Considerando o disposto nos art. 166, 168 e 178 da citada Lei;
Resolve:
I – Nos termos do art. 4º da Resolução nº 6742/2004, c/c o inciso III do
art. 33, da Lei Complementar n°129/13; art. 166 e art. 168, todos da Lei
Estadual n.º 5.406/69; determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do aludido servidor;
II – Designar a Comissão Especial para a realização do Processo Administrativo Disciplinar, composta pelo Dr. Luiz Fernando da Silva Leitão,
Delegado Geral de Polícia, Masp 457.885-2 (Presidente); Dr. Frederico Raso Lopes Abelha, Delegado Geral de Polícia, Masp 1.188.200-8
(Membro) e Dr. Fábio Silva Tasca, Delegado Geral de Polícia, Masp
386.038-4 (Secretário); todos servidores estáveis e em exercício na
Polícia Civil de Minas Gerais.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2021.
Luiz Carlos Ferreira
Delegado Geral de Polícia
Corregedor-Geral de Polícia Civil
PORTARIA N.º 048/CGPC/2021
O Corregedor-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais,
no exercício de suas funções, e
Considerando que a cópia do Inquérito Policial nº 253.337/CGPC/2019,
noticia que o servidor A.S.R, Escrivão de Polícia, Nível III, Masp
370.149-7 praticou, em tese, as transgressões disciplinares de natureza
grave, previstas no art. 144, inciso III c/c art. 149; art. 150, incisos
XXIII e XXX c/c art. 158, inciso II e art. 159, incisos II e IX, todos
da Lei Estadual nº 5.406/1969; que ensejam aplicação da pena de
demissão;
Considerando o disposto nos art. 166, 168 e 178 da citada Lei;
Resolve:
I – Nos termos do art. 3º da Resolução nº 6742/2004, e suas alterações;
c/c o inciso III do art. 33, da Lei Complementar n°129/13; art. 166 e
art. 168, todos da Lei Estadual n.º 5.406/69; determinar a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do aludido servidor;
II – Designar a Segunda Comissão Processante Permanente para a realização do Processo Administrativo Disciplinar, composta pelo Dr. Fábio
Silva Tasca, Delegado Geral de Polícia, Masp 386.038-4 (Presidente);
Alexandre Torres Pimenta, Investigador de Polícia, Nível Especial,
Masp 1.152.024-4 (Membro), e Edson Moreira, Escrivão de Polícia,
Nível III, Masp 458.141-9 (Secretário); todos servidores estáveis e em
exercício nesta Corregedoria.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2021.
Luiz Carlos Ferreira
Delegado Geral de Polícia
Corregedor-Geral de Polícia Civil
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ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
74.533 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do artigo 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, Luiz Carlos Ferreira, Delegado-Geral de Polícia, MASP
298.422-7, para prestar serviços na Divisão de Recrutamento e Seleção/
ACADEPOL, dispensando-o de responder pelo expediente da Corregedoria-Geral de Polícia Civil.
74.534 – no uso de suas atribuições, remove, nos termos do inciso IV
do art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013,
Ana Paula da Silva Y Fernandez, Delegada-Geral de Polícia, MASP
457.757-3, para responder pelo expediente da Corregedoria-Geral de
Polícia Civil, dispensando-a de atuar junto a Subcorregedoria-Geral de
Polícia Civil.
74.535 – no uso de suas atribuições, nos termos do inciso IV do art. 22,
da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, dispensa,
Reinaldo Felício Lima, Delegado de Polícia, nível Especial, MASP
458.057-7, de responder pelo expediente da Coordenação de Apoio
Administrativo/ DETRAN.
74.536 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do artigo 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro
de 2013, conforme Processo Seletivo publicado no Boletim Interno em
22/03/2021, Caio Almeida Neves Martins, Delegado de Polícia, nível
Especial, MASP 1.111.366-9, e designa para responder pelo expediente
da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil Venda Nova/1º Depto., procedente da Delegacia de Plantão I/ 1º Depto.
74.537 – no uso de suas atribuições, remove, nos termos do inciso IV
do art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013,
Bianca Landau Braile, Delegada de Polícia, nível Especial, MASP
1.145.068-1, para responder pelo expediente da Divisão Especializada
de Referência da Pessoa Desaparecida/DHPP, dispensando-a de responder pelo expediente da Diretoria de Aquisições/SPGF.
74.538 – no uso de suas atribuições, remove, nos termos do inciso IV do
art. 22, da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, Maria
Alice Faria, Delegada de Polícia, nível Especial, MASP 1.145.153-1,
para responder pelo expediente da Coordenação de Apoio Administrativo/ DETRAN, dispensando-a de responder pelo expediente da Divisão Especializada de Referência da Pessoa Desaparecida/ DHPP.
74.539 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do artigo 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, conforme Processo Seletivo publicado no Boletim Interno
em 22/03/2021, Maria Cecília Gomes Flora, Delegada de Polícia, nível
Especial, MASP 1.145.164-8, e designa para responder pelo expediente da 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Poços de Caldas,
dispensando-a de atuar junto ao Núcleo Correcional, procedente do 18º
Departamento de Polícia Civil de Poços de Caldas.
74.540 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de
2013, Márcio Ribeiro da Silva, Investigador de Polícia, Nível Especial,
MASP 458.101-3, para prestar serviços na Divisão Especializada em
Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente/DOPCAD/DEFAM,
procedente da 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil Sul/ 1º Depto.
74.541 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro
de 2013, Diego Augusto de Oliveira, Investigador de Polícia, Nível
II, MASP 1.114.031-6, para prestar serviços na Delegacia de Polícia
Civil de Nova Ponte/ 2ª DRPC Araxá/5º Depto. Uberaba, procedente
do Departamento Estadual de Investigação Orientação e Proteção à
Família.
74.542 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro
de 2013, Rodrigo Mendes dos Santos, Investigador de Polícia, nível I,
MASP 1.131.150-3, para prestar serviços na Delegacia de Polícia Interestadual/POLINTER, procedente da Divisão Especializada em Atendimento à Mulher, ao Idoso e a Pessoa com Deficiência e Vítimas de
Intolerância/ DEFAM.
74.543 – no uso de suas atribuições, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Medida Protetiva de urgência (Lei Maria da Penha).
Criminal nº 0008936-15.2021.8.13.0301, de 07 de abril de 2021, em
trâmite na Vara Criminal da Comarca de Igarapé, suspende da posse e
restringe do porte de arma de fogo, após o turno de trabalho, do servidor Roberto Rocha Nicastro, Investigador de Polícia, nível II, MASP
1.256.647-7.
74.544 – nos termos do artigo 17 da Lei 15.301 de 10/08/2004, e atendendo a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 500527178.2019.8.13.0525, promove, por Escolaridade Adicional, a servidora
Jaqueline de Oliveira, MASP 1.356.736-7 ocupante do cargo de Analista da Polícia Civil, nível II, grau A para o cargo de Analista da Polícia
Civil, nível III, grau A, a contar de 25/03/2021.
74.545 – no uso de suas atribuições, retifica o ato nº 73.585, referente
a designação das servidoras Valdete Abrantes Gavalas, Delegada-Geral de Polícia, MASP 348.979-6 e Keylla Mary Beraldo de Oliveira,
Escrivã de Polícia, nível I, MASP 1.340.687-1, publicado no IOMG
em 28/08/2020.
Onde se lê: designa as servidoras abaixo relacionadas para comporem o
Núcleo Correcional do 16° Departamento de Polícia Civil de Unaí;
Leia-se: remove as servidoras abaixo relacionadas para prestarem serviços no 16° Departamento de Polícia Civil de Unaí, com atuação junto
ao Núcleo Correcional.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SUPERINTENDENTE
DE INVESTIGAÇÃO E POLÍCIA JUDICIÁRIA
74.546 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, visando regularização funcional, nos termos do artigo 38, inciso V, c/c o artigo 52,
inciso I, da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013,
André Nicolas Siss Silva, MASP 1.317.827-1, Escrivão de Polícia I,
nível I, para prestar serviço na Delegacia de Polícia Civil de Recreio/ 3ª
DRPC Leopoldina/ 4º Depto Juiz de Fora, procedente de Miraí.
74.547 – no uso de suas atribuições, remove por permuta, nos termos
do artigo 38, inciso V, c/c o artigo 52, inciso I, da Lei Complementar nº
129, de 08 de novembro de 2013, Ana Carolina Soares Horta, MASP
1.482.658-0, Escrivã de Polícia, nível I, para prestar serviço na Delegacia de Polícia Civil de Plantão - Montes Claros/ 1ª Drpc/ 11º Deppc,
procedente de Grão Mongol.
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ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
EDITAL DE CHAMAMENTO
PRIMEIRA PUBLICAÇÃO
O Presidente da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho,
designada pela Resolução nº 7.938 de 25 de maio de 2017, Dr. Marcelo
Carvalho Ferreira, Delegado Geral de Polícia, MASP 457.960-3, em
cumprimento ao dispositivo do artigo 39, § 1º, do Decreto 45.851/2011,
CITA pelo presente Edital a servidora DEBORA MOREIRA DA PAZ,
INVESTIGADORA DE POLÍCIA, NÍVEL I, MASP 1.480.357-1 para
manifestar, junto a autoridade máxima do órgão, no prazo máximo de
até 10 (dez) dias, contados desta publicação, quanto ao Parecer Conclusivo emitido por esta Comissão AED, e que já foi devidamente encaminhado para o endereço disponibilizado pela servidora, através de Aviso
de Recebimento. Transcorrido o referido prazo, não havendo manifestação será processada a exoneração, conforme disposto no artigo 39
do mencionado Decreto. O parecer conclusivo também se encontra à
disposição da servidora, pessoalmente ou através de procurador constituído, para consulta neste órgão ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
DE MINAS GERAIS, rua Oscar Negrão de Lima, 200 – Bairro Nova
Gameleira – belo Horizonte/MG – Telefone (31) 3314-5623.
Marcelo Carvalho Ferreira
Delegado-Geral de Polícia
Masp 457.960-3
EDITAL DE CHAMAMENTO
PRIMEIRA PUBLICAÇÃO
O Presidente da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho,
designada pela Resolução nº 7.938 de 25 de maio de 2017, Dr. Marcelo
Carvalho Ferreira, Delegado Geral de Polícia, MASP 457.960-3, em
cumprimento ao dispositivo do artigo 39, § 1º, do Decreto 45.851/2011,
CITA pelo presente Edital a servidora RENATA RIBEIRO DE PAULA,
INVESTIGADORA DE POLÍCIA, NÍVEL I, MASP 1.048.797-3 para
manifestar, junto a autoridade máxima do órgão, no prazo máximo de
até 10 (dez) dias, contados desta publicação, quanto ao Parecer Conclusivo emitido por esta Comissão AED, e que já foi devidamente encaminhado para o endereço disponibilizado pela servidora, através de Aviso
de Recebimento. Transcorrido o referido prazo, não havendo manifestação será processada a exoneração, conforme disposto no artigo 39
do mencionado Decreto. O parecer conclusivo também se encontra à
disposição da servidora, pessoalmente ou através de procurador constituído, para consulta neste órgão ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
DE MINAS GERAIS, rua Oscar Negrão de Lima, 200 – Bairro Nova
Gameleira – belo Horizonte/MG – Telefone (31) 3314-5623.
Marcelo Carvalho Ferreira
Delegado-Geral de Polícia
Masp 457.960-3
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terça-feira, 13 de Abril de 2021 – 9
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
Secretário: Leônidas José de Oliveira
Expediente
RESOLUÇÃO SECULT Nº 44, 12 DE ABRIL DE 2021.
Padroniza a forma de entrega e apresentação dos documentos exigidos pelo Decreto Estadual 48.108/2020, para fins de habilitação e pontuação na
distribuição da parcela de ICMS pertencente aos municípios pelo critério turismo.
O SECRETARIO DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, §1º, III, da Constituição do Estado de
Minais Gerais e considerando o disposto no artigo 5º e 11 do Decreto Estadual 48.108, de 29 de dezembro de 2020. RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente resolução vem padronizar a forma de entrega e apresentação dos documentos exigidos pelo decreto estadual n.º 48.108/2020, para
fins de habilitação e pontuação na distribuição da parcela de ICMS pertencente aos municípios pelo critério turismo.
Art. 2º - A documentação exigida nos anexos do Decreto Estadual n.º 48.108, de 29 de dezembro de 2020, deverá ser apresentada segundo a padronização estabelecida nesta Resolução.
Art. 3º - A entrega dos documentos, a que se refere o artigo anterior, deverá se realizar apenas por meio do sistema do ICMS Turismo, no endereço
www.icmsturismo.mg.gov.br, mediante cadastro prévio junto à Secult.
CAPÍTULO II – DO CADASTRO E ACESSO AO SISTEMA
Art. 4º - Os municípios interessados em pleitear o ICMS critério Turismo, deverão encaminhar para a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
de Minas Gerais - Secult ofício assinado pelo (a) Prefeito (a) designando um servidor dos quadros de pessoal da Prefeitura para atuar como gestor
municipal de turismo junto à Secult.
Art. 5º - O ofício deverá conter os seguintes dados do gestor municipal de turismo: nome completo do servidor, número do CPF, cargo, e-mail de
contato, número de telefone fixo e celular.
§ 1º - Somente os ofícios que contiverem as informações completas serão cadastrados.
§ 2º - É de responsabilidade única e exclusiva do município a atualização tempestiva da designação e dos dados do gestor municipal de turismo.
Art. 6º - O ofício deve ser encaminhado à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, no endereço icmsturismo@secult.mg.gov.br, a qualquer tempo
e sempre que houver necessidade de alteração do gestor municipal de turismo ou dos seus dados.
Art. 7º - O gestor municipal de turismo será o responsável pelo acesso, preenchimento e inserção de documentos no sistema do ICMS Turismo, bem
como pelo acompanhamento de todo processo de análise sobre o qual receberá, via e-mail, as notificações e comunicados da comissão técnica de
ICMS Turismo.
Art. 8º - O município se responsabiliza pela utilização do sistema e pela veracidade das informações, respondendo diretamente pelos erros e falhas
cometidas pelo gestor municipal de turismo.
Art. 9º - O login de acesso ao sistema do ICMS Turismo é de uso pessoal e intransferível do gestor municipal de turismo, sendo o município responsável pelos erros e falhas cometidas pelo gestor ou por terceiro que obtiver, do município ou do gestor municipal de turismo, os dados de acesso
ao login do município.
Art. 10 - Após o recebimento do ofício assinado pelo Prefeito (a), a Secult encaminhará ao gestor municipal de turismo as informações necessárias
para o acesso do município ao sistema do ICMS Turismo.
CAPÍTULO III – DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 11 - O prazo final anual para inserção dos dados no sistema do ICMS Turismo será o dia 01/03.
Art. 12 - Os municípios deverão inserir no sistema do ICMS Turismo a documentação de que trata o Anexo I do Decreto Estadual n.º 48.108, de 29
de dezembro de 2020, bem como os demais documentos e informações estabelecidos por esta resolução, em sua totalidade, até o prazo final estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único - A não inserção de documentação ou informação obrigatória, nos termos do Art. 11 e 12, da documentação prevista Anexo I do
Decreto Estadual n.º 48.108/2020, de 29 de dezembro de 2020 e nesta Resolução implicará na inabilitação do município.
Art. 13 - Os documentos constantes no Anexo I do Decreto Estadual n.º 48.108, de 29 de dezembro de 2020, devem ser digitalizados em formato
PDF e inseridos no sistema do ICMS Turismo.
Art. 14 - No caso de qualquer alteração no decorrer do ano-referência em análise, o município deverá digitalizar o documento antigo e o atual em um
único arquivo para inserção no sistema. Essa determinação vale para os seguintes documentos:
a)alteração de lei e seu respectivo ato de publicação, nos termos deste regulamento;
b) alteração de regulamentação e o seu respectivo ato de publicação ou aprovação, conforme disposto no Decreto Estadual n.º 48.108, de 29 de
dezembro de 2020 e neste regulamento;
c) alteração ou troca do plano municipal de turismo e o seu respectivo ato de aprovação, conforme disposto no Decreto Estadual n.º 48.108, de 29
de dezembro de 2020 e neste regulamento;
d) ato de posse e quaisquer alterações ocorridas durante o ano referência, nos termos deste regulamento.
Art. 15 - Para os municípios que irão pleitear o ICMS critério do Turismo pela primeira vez, as leis, regulamentações, planos municipais de turismo e
abertura da conta exclusiva e individualizada do fundo municipal de turismo, constantes no Anexo I no Decreto Estadual n.º 48.108, de 29 de dezembro de 2020, deverão ter sido aprovadas, publicadas e estar formalmente criada até o dia 31 do mês de março do ano-referência.
Parágrafo único - Para os municípios habilitados no critério “turismo” em anos anteriores, a alteração dos documentos previstos no Anexo I no
Decreto Estadual n.º 48.108, de 29 de dezembro de 2020 poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o anoreferência.
SEÇÃO I – DA COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO DA SECULT
Art. 16 - Para a comprovação do critério de participação no Programa de Regionalização do Turismo da Secult, o município deverá enviar a certidão
constante no anexo I desta Resolução e também a comprovação da execução de, pelo menos, uma ação regional durante o ano referência.
Art. 17 - O documento constante do anexo I desta Resolução deverá ser obrigatoriamente assinado pelo Presidente da Instância de Governança Regional – IGR ou, em caso de impedimento devidamente justificado, por seu substituto legal.
Parágrafo único - As informações em desacordo com a publicação bianual do Programa de Regionalização do Estado de Minas Gerais serão desconsideradas e ainda passíveis de punição, nos termos da regulamentação específica.
Art. 18 - A ação regional a ser executada deve estar prevista no planejamento estratégico da IGR a qual o município está associado, de acordo com
as informações fornecidas no processo de certificação da IGR, e deverá ser comprovada por meio de fotos, convênios, contratos, notas fiscais, certificados, termo de parceria e relatório contendo informações sobre a ação.
§ 1º - As comprovações da execução da ação regional devem ser digitalizadas em arquivo único e inseridas em campo específico do Sistema do ICMS
Turismo, bem como as informações a respeito da ação executada.
§ 2º - A ação regional a ser comprovada não pode estar relacionada dentre as ações e atividades previstas no Anexo II deste regulamento.
SEÇÃO II - DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 19 - Para comprovação do critério de existência e implementação da política municipal de turismo, além dos documentos e orientações previstas no Art. 7º, do Decreto Estadual n.º 48.108, de 29 de dezembro de 2020, os municípios deverão enviar os documentos previstos no Anexo I do
referido Decreto, no anexo II deste regulamento e inserir, diretamente no sistema, as informações completas sobre as ações executadas durante o
ano-referência.
Art. 20 - O plano municipal de turismo deve ser aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo - Comtur, cuja comprovação se dará por ata de reunião que deve ser digitalizada juntamente com o plano, e necessariamente deverá conter os requisitos previstos no § 3º do Art. 7º, do Decreto Estadual
n.º 48.108, de 29 de dezembro de 2020.
§ 1º - Para planos aprovados por gestão anterior do Comtur e sem ata de aprovação, os conselhos deverão fazer uma reunião com a gestão atual para
validação do plano municipal de turismo vigente.
§ 2 º - Para os novos planos, a aprovação pelo Comtur deve ser prévia ao início de vigência do plano municipal de turismo.
§ 3º - O prazo de vigência do plano municipal de turismo será validado pela Comissão técnica de ICMS Turismo de acordo com as ações planejadas
previamente no cronograma.
Art. 21 - Na tabela de ações turísticas executadas devem ser inseridas todas as ações desenvolvidas durante o ano-referência de acordo com o plano
municipal de turismo. Também poderão ser inseridas as ações não previstas no plano, mas fundamentadas nas diretrizes e nos objetivos da política
municipal de turismo. Essas informações servirão de embasamento técnico para a validação da implementação da política municipal de turismo.
Parágrafo único - O não preenchimento dos campos previstos para o cronograma de ações turísticas executadas, até a data prevista no Artigo 11 desta
Resolução, acarretará a inabilitação do município.
Art. 22 - As categorias, classificações, definições e tipos de documentação aceitas para a comprovação da realização das ações de fomento ou planejamento do marketing do destino, executadas durante ano-referência, estão elencadas no Anexo II deste regulamento, conforme previsto no inciso IV,
do art. 7º, do Decreto Estadual n.º 48.108, de 29 de dezembro de 2020.
§ 1º - As comprovações da execução das ações de marketing devem ser digitalizadas em arquivo único e inseridas no campo específico do Sistema,
bem como as informações sobre a respeito da ação executada.
§ 2º - As ações de fomento ou planejamento do marketing do destino a serem comprovadas não pode se referir a ação regional prevista no Art. 18,
desta Resolução.
SEÇÃO III - DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO – COMTUR
Art. 23 - Para comprovação do critério de existência e regular funcionamento do Comtur, além dos documentos e orientações previstas no Art. 8º, do
Decreto Estadual n.º 48.108, de 29 de dezembro de 2020, os municípios deverão enviar os documentos previstos no Anexo I do referido Decreto e
inserir, diretamente no sistema, as informações sobre o funcionamento do Conselho.
§ 1º - Para regulamentos aprovados por decreto ou outro ato normativo da Prefeitura, deverá ser encaminhado o ato publicado no jornal local, Diário
Oficial dos Municípios Mineiros ou site institucional. Para os regulamentos muito antigos, deverá ser encaminhada uma declaração assinada pelo
Prefeito, atestando a publicação do mesmo, conforme previsto na legislação municipal.
§ 2º - Caso a lei não exija que a regulamentação seja realizada por decreto e para regulamentos aprovados por gestão anterior do Comtur e sem ata
de aprovação, os conselhos deverão fazer uma reunião com a gestão atual para validação do regulamento vigente.
§ 3º - Para os novos regulamentos, a aprovação pelo Comtur deve ser prévia ao início de vigência do mesmo.
Art. 24 - O ato de posse deve conter o nome e a assinatura de todos os conselheiros empossados, tanto dos titulares, quanto dos suplentes.
Art. 25 -As atas de reunião deverão ser digitalizadas, conter o nome de todos os conselheiros presentes, o nome de todos os conselheiros ausentes e
a assinatura de todos os conselheiros participantes da reunião do Comtur.
§ 1º - Somente serão validadas as atas de reuniões cujo conteúdo apresente discussões e/ou deliberações relativas às ações de turismo no município, observadas as especificidades de quórum mínimo e periodicidade das reuniões, conforme dispuser a legislação de cada conselho municipal de
turismo
§ 2º - Não serão aceitas para fins de cumprimento da periodicidade citada na alínea “a”, do inciso VI, do Art. 8º, do Decreto Estadual nº 48.108, de
29 de dezembro de 2020, as atas de reunião cujo conteúdo disponha exclusivamente do(s) seguinte(s) assunto(s):
I - eleição da mesa diretora do conselho municipal de turismo;
II - posse dos membros do conselho municipal de turismo.
§ 3º - Nas atas do Comtur deverão constar expressamente as deliberações sobre os investimentos a serem realizados com os recursos do Fumtur.
Art. 26 - O relatório de atividades do Comtur será preenchido em campo específico no Sistema do ICMS Turismo e deve ser respondido em conjunto pelos conselheiros.
Parágrafo único – O relatório de atividade do Comtur deve ser preenchido na última reunião do ano-referência com registro em ata dos conselheiros
que participaram das discussões.
Art. 27 – Quanto ao registro do Comtur junto ao Conselho Estadual de Turismo e o envio das informações solicitadas, deliberação do Conselho Estadual de Turismo irá definir prazos e procedimentos.
Parágrafo único – O Conselho Estadual de Turismo disponibilizará as informações e cadastros realizados pelos municípios à Comissão técnica de
ICMS Turismo, para validação do cumprimento do previsto no inciso VII, do Art. 8º, do Decreto Estadual n.º 48.108, de 29 de dezembro de 2020. O
não cumprimento desta atividade irá gerar a inabilitação do município.
SEÇÃO IV - DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
– FUMTUR
Art. 28 - Para comprovação do critério de existência e regular funcionamento do Fundo Municipal de Turismo - Fumtur, além dos documentos e
orientações previstas no Art. 9º, do Decreto Estadual n.º 48.108, de 29 de dezembro de 2020, os municípios deverão enviar os documentos previstos
no Anexo I do referido Decreto e inserir diretamente no sistema as informações sobre identificação da fonte de receita, do destinatário, da finalidade
turística de todos os investimentos realizados por meio do Fundo e o número do artigo e do inciso autorizativo, conforme lei ou regulamentação do
Fumtur.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210413003102019.