6 – sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 Diário do Executivo
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta resolução conjunta regulamenta os critérios e os procedimentos a serem observados pelas Agências de Desenvolvimento das
Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, autarquias
vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico –
Sede –, para cumprimento do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20
de setembro de 2019.
Art. 2º– Para efeitos desta resolução conjunta, considera-se interessado
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária
da gleba objeto de processo de parcelamento do solo ou que esteja no
exercício de representação.
CAPÍTULO II
DA BOA-FÉ DO PARTICULAR E DA EQUIPARAÇÃO DE
DOCUMENTOS DIGITAIS AOS DOCUMENTOS FÍSICOS
Art. 3º – Os processos de exame e anuência prévia de parcelamentos
do solo de competência das Agências de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço tramitarão por
meio eletrônico, conforme regulamentação específica.
Art. 4º – A presunção da boa-fé do particular orientará a admissão de
documentos físicos digitalizados, bem como dos nato-digitais, para
produção de todos os efeitos legais, no âmbito dos processos eletrônicos de exame e anuência prévia de parcelamentos do solo de competência das entidades metropolitanas.
§ 1º – Consideram-se documentos nato-digitais aqueles documentos
produzidos originalmente em formato digital.
§ 2º – O responsável pelo protocolo junto ao órgão público responderá integralmente pela autenticidade dos documentos digitalizados
juntados aos processos eletrônicos, sob pena de responsabilidade civil,
administrativa e penal.
Art. 5º – Os procedimentos utilizados na digitalização de documentos
físicos devem assegurar:
I – a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado;
II – a garantia da qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do
documento digitalizado; e,
III – a confidencialidade, quando aplicável.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 6º – Os processos de exame e anuência prévia de parcelamentos
do solo de competência das Agências de Desenvolvimento das Regiões
Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço estão sujeitos à
aprovação tácita nos termos desta resolução conjunta.
Art. 7º – O interessado deverá protocolar o requerimento de exame e
anuência prévia de parcelamento do solo, com a listagem completa dos
documentos e projetos necessários à instrução do processo, nos termos e sob a observância dos prazos de análise do Decreto Estadual n.
44.646, de 31 de outubro de 2007, que disciplina o exame e a anuência
prévia pelo Estado, para aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos de áreas para fins urbanos pelos municípios.
Parágrafo único – O prazo de exame e anuência prévia pelas Agências
de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e
do Vale do Aço, para fins do disposto neste capítulo, inicia-se na data
da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo, nos termos do caput, observada a correção técnica dos projetos,
nos moldes da legislação urbanística vigente.
Art. 8º. – Transcorrido o prazo de exame e anuência prévia estabelecido
no Decreto Estadual n. 44.646, de 2007, e apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo nos termos do art. 7º desta
resolução conjunta, o silêncio da autoridade competente importará
aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei, em conformidade com o inciso IX do art. 3º.
da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
§ 1º – No primeiro dia útil subsequente ao térmico do prazo mencionado no caput deste artigo, o interessado poderá requerer o selo de anuência prévia ao parcelamento do solo mediante aprovação tácita.
§ 2º – A aprovação tácita não exime o requerente de cumprir as normas
aplicáveis ao parcelamento do solo e não afasta a sujeição à realização
das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.
Art. 9º – O prazo de análise técnica não terá início ou poderá ser suspenso nas seguintes situações:
I – diante da ausência de documentação ou apresentação de documentação incompleta ou inconclusiva, conforme listagem disponibilizada
no ato de requerimento;
II – quando a análise requerer a provocação ou manifestação de outros
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal ou do Ministério Público da União e do Estado de Minas
Gerais;
III – quando a análise do processo requerer ajustes por parte do
interessado;
IV – a critério da Administração Pública, mediante ato administrativo
devidamente motivado.
§ 1º – O técnico responsável pela análise do parcelamento do solo fará
constar no processo informação sobre a suspensão de prazo, bem como
sua justificativa.
§ 2º – Em caso de suspensão do prazo de análise, o interessado deverá
ser informado, de maneira clara e fundamentada, sobre as circunstâncias que ocasionaram a suspensão.
Art. 10 – O parcelamento que obtiver a anuência prévia concedida na
forma de aprovação tácita permanece sujeito:
I – ao cumprimento das normas urbanísticas aplicáveis ao
empreendimento;
II – à fiscalização das entidades metropolitanas;
III – à Anuência Corretiva para realização das adequações e das compensações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da legislação
urbanística, caso sejam identificadas irregularidades;
IV – aos procedimentos de exame e aprovação do parcelamento do solo
pelos municípios metropolitanos.
§ 1º – Será revogada de ofício a anuência tácita concedida mediante a
fraude, falsificação ou adulteração de documentação juntada aos processos de competência das entidades metropolitanas.
§ 2º – O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a
qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DO CARÁTER VINCULANTE DOS PRECEDENTES
DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 11 – No âmbito dos processos de avaliação urbanística metropolitana pelas Agências de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas
de Belo Horizonte e do Vale do Aço, terão caráter vinculante o exame e
emissão da anuência prévia, provendo o tratamento isonômico quanto
ao exercício dos atos de liberação da atividade econômica, hipótese em
que o ato de exame e emissão estarão vinculados aos mesmos critérios
de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto na legislação urbanística vigente.
§ 1º –– As Certidões de Anuência Metropolitana a que se referem o caput
deste artigo terão seus extratos publicados no Diário Oficial e ficarão
disponíveis no sítio eletrônico da respectiva entidade metropolitana.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 – O disposto nesta resolução conjunta não se aplica ao direito
tributário e ao direito financeiro e ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de
polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação, nos
termos do Decreto nº 48.036, de 2020.
Art. 13 – Esta resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2020.
Fernando Passalio de Avelar
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico
Elvis Clayton Nunes Gaia
Vice-Diretor-Geral em Exercício da Agência de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de Belo Horizonte
João Luiz Teixeira Andrade
Diretor-Geral da Agência de Desenvolvimento
da Região Metropolitana do Vale do Aço
21 1438652 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Belo Horizonte
SRF II BELO HORIZONTE / ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA – AFBH/2
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/Impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionados lavrados pela Delegacia Fiscal BH-1,nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em
dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na
Rua da Bahia, nº1816, 2ºAndar Bairro: Lourdes - Belo Horizonte MG
Cep.30.160.924.
PTA Nº 15.000062035.48
Sujeito Passivo: MARCO AURELIO XAVIER MOREIRA
CPF. 269864696 91
Sujeito Passivo: MARIA ELIZABETH DE AZEVEDO MOREIRA
CPF. 142020426 20
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2021.
Cristiano Valdir Heleno Evangelista da Silva
Chefe da AF/1ºNivel/BH-2 SRFII - Masp.668.954-1
SRF II BELO HORIZONTE / ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA – AFBH/2
Comunicamos ao sujeito passivo que as peças fiscais abaixo foram
reformuladas pela Delegacia Fiscal BH-5. Maiores esclarecimentos ou
mesmo vistas aos autos, poderão ser obtidos nesta repartição fazendária
situada na Rua da Bahia, nº1816, 2ºAndar Bairro: Lourdes - Belo Horizonte MG Cep.30.160.924.
PTA Nº: 05.000309502.88
Sujeito Passivo: BHMIX EMBALAGENS LTDA
IE. 002844315.00-09
Sujeito Passivo: ALEXANDRE REZENDE NETO
CPF : 041738406 83
PTA Nº: 05.000309320.51
Sujeito Passivo: ALTO DOMINIO CONFECCOES LTDA
IE. 001778259.00-19
Sujeito Passivo: FERNANDES GONCALVES DOS SANTOS
CPF : 045290626 19
PTA Nº: 05.000304988.49
Sujeito Passivo: TELE-PIZZA BARREIRO LTDA
IE. 001778259.00-19
Sujeito Passivo: NELSON FERREIRA CAMPOS
CPF : 715276136 15
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2021.
Cristiano Valdir Heleno Evangelista da Silva
Chefe da AF/1ºNivel/BH-2 SRFII - Masp.668.954-1
21 1438735 - 1
SRF I - Ipatinga
ATO Nº 251
Dispensa da função de Coordenador de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162, de
19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da Resolução
nº 5.279, de 9 de agosto de 2019 e nos termos da Portaria SRE nº 170
de 16 de outubro de 2019, a servidora Luana Lopes da Silva, Servidora
Municipal no município de Santana do Manhuaçu/SRF Ipatinga, a partir de 31/12/2020.
Ipatinga, 21 de janeiro de 2021
Weber dos Santos Coutinho
Superintendente Regional da Fazenda
ATO Nº 252
Designa para exercer a função de Coordenador de Serviço Integrado de
Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162, de
19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da Resolução
nº 5.279, de 9 de agosto de 2019 e nos termos da Portaria SRE nº 170
de 16 de outubro de 2019, a servidora Érica de Cássia Rodrigues, Servidora Municipal no município de Santana do Manhuaçu/SRF Ipatinga,
a partir de 12/01/2021.
Ipatinga, 21 de janeiro de 2021
Weber dos Santos Coutinho
Superintendente Regional da Fazenda
21 1438696 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001486372-38 de 10/03/2020.
- Sujeito Passivo: Eliane Souza Santiago 06265264699, IE: 002.2657110002, CNPJ:19.290971/0001-41, Rua dos Tamoios, n.º 341, Stand 187
– Centro – Belo Horizonte – MG.
- Sujeito Passivo: Eliane Souza Santiago, CPF 062.652.646-99, Rua
Expedicionário João Moreira, n.º 95 – Caiçara / Adelaide – Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
19290971/05367210/100320, lavrado em 10/03/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001486372-38. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a
data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a partir
de 01 de fevereiro de 2016. Esclarecimentos adicionais, se necessários,
poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, através do endereço eletrônico: afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 21 de janeiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001486401-07 de 09/03/2020.
- Sujeito Passivo: Gabriella Darc Afonso de Oliveira 01479763675, IE:
001.742553-0007, CNPJ:13.340.968/0001-09, Avenida José Faria da
Rocha, s/n.º – Eldorado – Contagem – MG.
- Sujeito Passivo: Gabriella Darc Afonso de Oliveira, CPF
014.797.636-75, Rua Mulungu, n.º 1.093, apartamento 102 – Eldorado
– Contagem – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
13340968/05367210/090320, lavrado em 09/03/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001486401-07. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a
data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a partir
de 01 de novembro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora,
através do endereço eletrônico: afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 21 de janeiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001480493-36 de 20/02/2020.
- Sujeito Passivo: Genesio Vitorino de Souza IE: 002.569194-0023,
CNPJ:22.583.380/0001-77, Avenida Getúlio Vargas, n.º 1.624 – Loja
7 – Savassi – Belo Horizonte– MG.
- Sujeito Passivo: Genesio Vitorino de Souza, CPF 885.443.546-53,
Rua Campo Formoso n.º 482 – Salgado Filho – Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
22583380/05367210/200220, lavrado em 20/02/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001480493-36. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a
partir de 01 de agosto de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora,
através do endereço eletrônico: afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 21 de janeiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF/JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) cientificado(s), da desistência da
impugnação administrativa interposta contra o lançamento de crédito
tributário de ICMS abaixo descrito, nos termos do artigo 111, § 1º do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos deste Estado - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747,
de 03/03/2008, devido à não comprovação ou ao não recolhimento
integral da taxa de expediente, prevista nos artigos. 90, inciso III; 92;
94; 95 e 96, e no subitem 2.21 da Tabela A, todos da Lei nº 6.763, de
26/12/1975, no prazo de cinco dias, a contar da data de apresentação da
aludida impugnação.
Maiores esclarecimentos, poderão ser obtidos através do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora, afjuizdefora@
fazenda.mg.gov.br.
- PTA 01.001485198-39 de 03/03/2020.
- Sujeito Passivo Mercearia WGP Eireli, IE: 001.510149-0075, CNPJ
11.371.332/0001-07, Rua Desembargador Bráulio, nº 1.168, – Vera
Cruz – Belo Horizonte – MG.
Juiz de Fora, 21 de janeiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Matos
Chefe AF1º Nível - Juiz de Fora
21 1438623 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I/UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado do Termo de Exclusão do Simples
Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, Art. 29,
V e XI, e Art.29 §1° e 3° e Resolução CGSN 140/2018 de 22/05/2018,
Art. 83, II e Art. 84, IV, “d” e “j”. O contribuinte poderá impugnar a
exclusão a que se refere o Termo, parte integrante do Processo Tributário Administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação. Havendo reconhecimento do crédito tributário formalizado pelo
Auto de Infração, não havendo impugnação à exclusão no prazo estabelecido ou sendo a decisão administrativa relacionada à impugnação
desfavorável ao contribuinte, a exclusão do Simples Nacional surtirá os
efeitos previstos no Art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, da Resolução
CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018 e alcançara todos os estabelecimentos da empresa. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na
repartição fazendária situada na Praça Tubal Vilela, nº 165 – 2º andar,
Centro.
1. PTA: 01.001857966-38
Sujeito Passivo: Pratick Comércio de Alimentos Eireli
IE/CPF/CNPJ: 003.300.586.00-27
End.: Av. Cipriano del Fávero, nº 842, Uberlândia/MG Uberlândia, 21
de janeiro de 2021.
Pedro Antônio Alves - Masp: 341.113-9
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I/UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta)dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/Impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado
lavrado pela Delegacia Fiscal de Uberlândia, nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em
dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na
Praça Tubal Vilela, nº 165 – 2º andar, Centro.
1. PTA: 01.001810604-67
Sujeito Passivo: Vanderlei Corral
IE/CPF/CNPJ: 004.217.648-48
End.: Rua João de Barro, nº 51, Uberlândia/MG.
Uberlândia, 21 de janeiro de 2021.
Pedro Antônio Alves - Masp: 341.113-9
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia
21 1438625 - 1
SRF II - Varginha
PORTARIA SRF VARGINHA Nº. 001, DE 21 DE JANEIRO DE 2021
Implanta horário de atendimento ao público externo diferenciado do
previsto no inciso II, do artigo 4º, da Resolução nº 3.452, de 24 de junho
de 2003, em razão das peculiaridades da Regional e as necessidades
funcionais das Administrações Fazendárias na circunscrição da Superintendência Regional da Fazenda Varginha.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA VARGINHA,
no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 4º da
Resolução n°. 3.452, de 24 junho de 2003;
RESOLVE:
Art. 1º - Nas Administrações Fazendárias de 2º e 3º Nível relacionadas no anexo único desta Portaria, excepcionalmente, no período de
01/01/2021 a 31/12/2021, o atendimento ao público externo será realizado no horário de 13 às 17 horas.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.
Varginha, 21 de janeiro de 2021.
Lúcio Teixeira Lopes -Superintendente Regional SRF Varginha
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria nº 001, de 21 de janeiro de 2021)
AF 2º Nível: Alfenas, Extrema, Guaxupé, Itajubá, Lavras, Passos,
Poços de Caldas, Pouso Alegre, São Lourenço, São Sebastião do
Paraiso, Três Corações e Varginha.
AF 3º Nível: Boa Esperança, Camanducaia, Cambuí, Campo Belo,
Campos Gerais, Cássia, Caxambu, Itanhandu, Jacutinga, Machado,
Monte Santo de Minas, Monte Sião, Muzambinho, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Perdões, Piumhi, Santa Rita do Sapucaí, São
Gonçalo do Sapucaí e Três Pontas.
21 1438626 - 1
Secretaria de
Estado de Justiça e
Segurança Pública
Secretário: Mário Lúcio Alves de Araújo
Expediente
EDITAL DE CHAMAMENTO
O Presidente da Comissão do Processo Disciplinar Simplificado nº
154/2020, Luís Henrique da Costa, conforme PORTARIA/NUCAD/
CSet - SEJUSP/PDS Nº 154/2020, publicada no Diário Oficial do Executivo em 05/12/2020, tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei
Estadual nº 869 de 05 de julho de 1952, CONVOCA E CITA, durante
08 (oito) dias consecutivos, o processado abaixo relacionado para comparecer perante esta Comissão Processante, instalada na Rua Gutemberg, nº 1, bairro Bom Jesus, CEP: 35790-866, Curvelo/MG, nos dias
úteis, das 08h00min às 16h00min, telefone (38) 99925-1811, no prazo
de 10 dias, a contar da oitava e última publicação deste edital no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a fim de, pessoalmente, tomar
conhecimento de seu respectivo Processo Disciplinar Simplificado,
acompanhar sua tramitação, solicitar diligências, juntar documentos,
apresentar rol de testemunhas e defesa para os fatos a ele atribuídos
que caracterizam, em tese, ilícitos administrativos, conforme portaria
inaugural, conduta que se comprovada remete ao descumprimento do
disposto nos art. 216, incisos I, V e VI, c/c artigos 245, caput e parágrafo único, 246, inciso I, com incidência ao art. 249, inciso II, todos na
forma da Lei nº 869/1952, estando sujeito a uma das penalidades previstas no art. 244, incisos I, III ou V, do referido Diploma Legal, c/c o
artigo 12, parágrafo único da Lei nº 18.185/2009 e nos termos do artigo
9º do Decreto nº 45.155/2009 sob pena de REVELIA.
GLEIDISTON FERNANDES LUCAS - MaSP 1.284.199-5, ex-prestador de serviços na função de Agente de Segurança Penitenciário - PROCESSADO NO PDS 154/2020.
Curvelo, 12 de Janeiro de 2021
Luís Henrique da Costa
Presidente de Comissão
MASP 1.376.392-5
13 1435882 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210121215346016.