4 – terça-feira, 01 de Dezembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
caracterizou a infração (princípio da especialidade)? Pelo exposto,
como deverá proceder a Autoridade de Trânsito desta municipalidade
acerca da validação de consistência do auto de infração?” (Consulta
distribuída através do SEI nº 190554/2020-06 à Conselheira Mariele
Marília Carlos Santos, representante da TRANSCON, para parecer na
próxima reunião – 169ª RO); II – Consulente: Polícia Rodoviária Federal-PRF – Assunto: Aperfeiçoar os procedimentos e padronizar os
modelos de documentos utilizados como provas nos julgamentos de
recursos envolvendo veículos oficiais, quando em atividades previstas
no inciso VII, do artigo 29 da Lei Federal nº 9.503/97. Quanto ao item,
após divulgação através do SEI nº 1510.01.0151240/2020-13 e exposição dos motivos e objetivos pelo Conselheiro Fábio Mehanna dos Santos Carvalho, representante da PRF, a consulta foi distribuída a Conselheira Andréa Mendes de Souza Abood, representante do DETRAN/
MG, para elaboração de Minuta de Deliberação a ser aprovada pelo
CETRAN/MG na próxima reunião 169ª RO. Na sequência dos trabalhos, iniciou-se a análise das consultas pendentes da 158ª RO e 167ª
RO: I – Consulente: JARI de Contagem/MG – Consulta: ResoluçãoCONTRAN nº 299/2008 - Lei nº 8906/1994 (Estatuto da OAB), Art. 5º:
Necessidade de identidade funcional além da procuração nos recursos
firmados por advogado. “Naqueles recursos firmados por advogados
bastaria a apresentação da procuração ou também deveria ser exigida a
apresentação da identidade funcional (carteira da OAB)?”. Quanto ao
item, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MG, manifestou nos
seguintes termos: “Diante do exposto, conclui-se que, nos recursos de
decisão sobre infração de trânsito firmados por advogado direcionados
a essa Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI de Contagem/MG, a procuração é documento suficiente para demonstrar a
outorga do mandato, sendo, por sua vez, desnecessária e ilegal a exigência de apresentação da identidade funcional do profissional da advocacia, nos termos do art. 5ª, § 2º da Lei 8.906/1994.”. Conforme sugerido pelo Presidente do Conselho, Joaquim Francisco Neto e Silva, e
decidido por todos os Conselheiros presentes, o CETRAN/MG irá elaborar Minuta da Deliberação sobre o assunto, para análise e aprovação
na 169ª RO, visando publicação e difusão do entendimento no âmbito
do Estado de Minas Gerais. II – Consulente: Prefeitura Municipal de
São Domingos do Prata/MG – Assunto: Instalação de dispositivos de
sinalização e redução de velocidade denominado tachões na Rua Capitão Dico, popularmente conhecida como “Morro da Cerâmica” na
cidade de São Domingos do Prata/MG (Consulta distribuída através do
SEI nº 168750/2020-21 à Conselheira Magna Maria Vieira Torres,
representante da BHTRANS, para parecer na próxima reunião – 169ª
RO – Parecer pendente de aprovação pela área técnica da BHTRANS);
III – Consulente: Prefeitura Municipal de Barbacena/MG – Assunto:
Ofício 509 - 2020: Instituição de Projeto de Educação de Trânsito
Infantil junto ao CETRAN/MG (Aguardando parecer PMMG – SEI nº
168792/2020-51). Acerca do item, aprovou o CETRAN/MG, parecer
elaborado pelo Conselheiro Marco Felipe da Silveira, representante da
PMMG, com a seguinte conclusão: “Diante do exposto, informamos
que não há cadastro exclusivo para criação da “Transitolândia”, bastando que o ente federativo seja vinculado ao Sistema Nacional de
Trânsito e os agentes sejam preparados para ministrar as palestras. Ademais, deverá ser observada a Portaria do DENATRAN nº 147, de 17
agosto de 2009, que contém as Diretrizes Nacionais da Educação para
o Trânsito na Pré-Escola e as Diretrizes Nacionais da Educação, pois tal
documento descreve de maneira detalhada as diretrizes a serem seguidas.”. Ainda quanto ao assunto, o Conselheiro Fábio Mehanna dos Santos Carvalho, representante da PRF, sugeriu a adoção de medidas pelo
CETRAN/MG, visando a inclusão na base curricular infantil no Estado
de Minas Gerais da matéria trânsito. Visando atender ao sugerido, o
Presidente do Conselho, Joaquim Francisco Neto e Silva, sugeriu o
levantamento de estudos sobre o tema e apresentação de propostas
junto ao CETRAN/MG e Coordenação de Educação de Trânsito – CET/
DETRAN-MG. Dando continuidade aos trabalhos, passou-se a análise
do item para deliberação na presente reunião, versando sobre prescrição
das penalidades de multas por infração de trânsito. O Presidente do
Conselho, Joaquim Francisco Neto e Silva, expos os levantamentos
realizados em reunião com a Chefe da Assessoria Jurídica do DETAN/
MG, Dra. Adriana Patrícia Cortopassi, e as seguintes conclusões: 1º - O
prazo de 30 dias para expedição da notificação da autuação é decadencial; 2º - A prescrição intercorrente não se aplica no procedimento para
imposição de penalidade de multa por infração de trânsito, por tratar-se
de matéria disciplinada na Lei nº 9784/99, que versa exclusivamente de
processo administrativo federal (e não estadual e/ou municipal); 3º - o
prazo prescricional da pretensão executória é de 5 anos contados da
constituição do crédito não tributário/cível (multa de trânsito); 4º Indefinição acerca da aplicação da prescrição da pretensão punitiva e,
caso positivo, o prazo legal para tal. Diante do impasse e após manifestação dos conselheiros presentes sobre o tema, restou decidido a realização de maiores estudos visando a elaboração e apresentação de
minuta de deliberação acerca do assunto e posterior envio a Advocacia
Geral do Estado, para análise e aprovação, objetivando, por fim, a
publicação e consequente difusão e aplicação do entendimento a ser
uniformizado no âmbito de Minas Gerais, face a ausência de norma
federal e retorno do DENATRAN quanto ao tema e afim de resguardar
o CETRAN-MG em futuras demandas judiciais envolvendo a matéria.
Na sequência, passou-se à análise dos itens para divulgação e conhecimento - 168ª RO, da forma descrita: I – Minuta Deliberação nº 137
CETRAN/MG – Assunto: Ofício-Circular nº 1415/2019/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT – Esclarecimentos sobre a medida
administrativa de remoção do veículo prevista no art. 231, VIII, do
CTB, com redação dada pela Lei nº 13.855, de 08 de julho de 2019.
Acerca do item, na 167ª Reunião Ordinária foi divulgada e, após alterações apresentadas, aprovada a Minuta da Deliberação nº 137, com a
seguinte disposição: “Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre a medida
administrativa de remoção do veículo, prevista nos arts. 230, inciso
XX, e 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Art. 2º
– Ocorrendo as infrações previstas nos artigos 230, inciso XX, e 231,
inciso VIII, ambas do CTB, é legítima a remoção do veículo, sendo que
o desembarque dos passageiros não sana ou corrige a irregularidade
relativa às infrações de trânsito dos arts. 230, XX, e 231, VIII, ambas do
CTB. § 1º – A irregularidade relacionada às infrações previstas nos arts.
230, XX, e 231, VIII, ambas do CTB, consiste, a primeira, na falta de
autorização para condução de escolares e, a segunda, na falta de licença
para transporte remunerado de pessoas ou bens, respectivamente, emitidas pelo órgão ou entidade competente, sendo que ambas não são
sanáveis no mesmo momento e local da infração. § 2º – A ocorrência da
situação prevista na parte final do inciso VIII do art. 231 do CTB, consoante exame do agente de trânsito, pode impedir a aplicação da medida
administrativa de remoção do veículo. Art. 3º – A remoção ocorrerá
para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, nos termos do art. 271 do CTB, não se aplicando na
hipótese o contido no seu § 9º. Parágrafo único – A restituição do veículo removido não fica condicionada à apresentação de autorização ou
licença referidas no § 1º do art. 1º desta deliberação, mas ao prévio
pagamento de multas, taxas e despesas com a remoção e estada, além de
outros encargos previstos na legislação, em conformidade com § 1º do
art. 271 do CTB. Art. 4º – Esta Deliberação entra em vigor na data de
sua publicação.”. Conforme sugerido pelo Presidente do Conselho, Joaquim Francisco Neto e Silva, e decidido pela maioria dos Conselheiros
presentes, a Minuta da Deliberação nº 137 foi enviada à Advocacia
Geral do Estado, para análise e aprovação final, visando publicação e
difusão do entendimento no âmbito do Estado de Minas Gerais; II –
PNATRANS: O Projeto do CETRAN/MG para criação do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito foi apresentado pelo
Presidente suplente do Conselho, Felipe Moraes Forjaz de Lacerda e
divulgado no grupo dos Conselheiros; III – Posicionamento do
CETRAN/MG referente às Deliberações nºs 185, 186 e 187, referendadas pela Resolução nº 782 do CONTRAN, para difusão aos municípios
do Estado integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT; Quanto
ao tema, após formalizada consulta ao DENATRAN, através do Ofício
CETRAN-PRESIDENCIA nº 12/2020, visando padronização de entendimento no Estado de Minas Gerais, decidiu o Conselho por responder
aos Municípios solicitantes, informando o envio da demanda ao Órgão
Máximo Executivo de Trânsito (DENATRAN); IV – Novo slogan e
logo do CETRAN/MG: Quanto ao item, aprovou o Conselho a nova
Logo/Slogan do CETRAN/MG, sendo que referida aprovação será formalizada através de deliberação a ser publicada no Diário Oficial do
Estado. Encerrada a reunião, o Presidente do Conselho Joaquim Francisco Neto e Silva agradeceu o apoio, empenho e dedicação de todos e,
nada mais havendo a constar, foi lavrada a presente Ata que, após lida e
achada conforme, será assinada pelo Secretário Geral em exercício e
por todos os membros do Conselho. Em Belo Horizonte, 29 de Outubro
de 2020.
30 1423900 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PAGAMENTO DE PESSOAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 020/2020
SEI 1510.01.0151881/2020-69
A Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal confirma a pretensão estatal. Desta forma deve o servidor J.L.L., Masp 387.576-2, restituir ao erário as verbas apuradas no presente Processo Administrativo.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2020
Venina Ignácia Leite da Cunha Pereira
Delegada Geral de Polícia
Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal
30 1423894 - 1
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
73.901 – no uso de suas atribuições, remove nos termos do inciso IV
do art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013,
Pollyanna Dias Silva, Escrivã de Polícia, nível I, MASP 1.482.778-6,
para prestar serviços na Delegacia Especializada de Homicídios de
Betim/ 2ª DRPC Betim/ 2° Depto., procedente da Academia de Polícia Civil.
73.902 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do artigo 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de
2013, Andrea Amorim Sa de Oliveira Batista, Investigadora de Polícia,
nível I, MASP 1.458.469-2, para prestar serviços na Delegacia Adida
ao Juizado Especial Criminal/ DEAJEC, procedente da 3ª Delegacia de
Polícia Civil de Nova Lima.
73.903 – no uso de suas atribuições, remove nos termos do inciso IV do
art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, Ludimila de Faria Alves Fernandes, Investigadora de Polícia, nível I, MASP
1.479.940-7, para prestar serviços na 3ª Delegacia de Polícia Civil de
Nova Lima/ 2ª DRPC Nova Lima/ 3º Depto Vespasiano, procedente da
Academia de Polícia Civil.
73.904 – no uso de suas atribuições, remove nos termos do inciso IV
do art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013,
Claudia Leticia Rocha da Cunha, Investigadora de Polícia, nível I,
MASP 1.479.993-6, para prestar serviços na Delegacia de Polícia Civil
de Campo Belo/ 9ª DRPC Campo Belo/ 6º Depto Lavras, procedente da
Academia de Polícia Civil.
73.905 – no uso de suas atribuições, remove nos termos do inciso IV
do art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013,
Michelle Mattos Tauil Haddad, Investigadora de Polícia, nível I, MASP
1.480.203-7, para prestar serviços na Delegacia de Polícia Civil de
Nova Serrana/ 5ª DRPC Nova Serrana/ 7º Depto Divinópolis, procedente da Academia de Polícia Civil.
73.906 – no uso de suas atribuições, remove nos termos do inciso IV
do art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013,
Juliana Santos Parreiras Goulart, Investigadora de Polícia, nível I,
MASP 1.480.240-9, para prestar serviços na Delegacia de Polícia Civil
de Nova Serrana/ 5ª DRPC Nova Serrana/ 7º Depto Divinópolis, procedente da Academia de Polícia Civil.
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
PORTARIA IMA Nº 2018, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Identifica a Região do Norte de Minas como produtora de mel de aroeira e Revoga Portaria nº 1909, de 11 de abril de 2019.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (IMA), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, Inciso
I, combinado com o art. 2º, inciso II e o art. 28, inciso X do Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 47.859, de 07/02/2020, e;
CONSIDERANDO o estudo de BASTOS (2018) que correlaciona a
ocorrência de aroeira (Myracrodrum urundeuva), psilídeos do gênero
Tainarys e abelha (Apis melífera);
CONSIDERANDO a delimitação da região produtora de mel com base
em uma área contínua com presença de aroeira, de condições edafoclimáticas favoráveis à produção do mel de aroeira, e arranjos produtivos
de apicultura do Norte de Minas Gerais; RESOLVE:
ART. 1º - Identificar a Região do Norte de Minas como produtora de
Mel de Aroeira, composta pelos seguintes municípios : Arinos, Bocaiúva, Bonito de Minas, Brasilândia de Minas, Brasília de Minas, Buritizeiro, Capitão Enéas, Chapada Gaúcha, Campo Azul, Catuti, Claro
dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Engenheiro Navarro,
Espinosa, Formoso, Francisco Sá, Gameleiras, Glaucilândia, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacarambi, Jaíba, Janaúba,
Januária, Japonvar, Jequitaí, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos,
Lontra, Luislândia, Manga, Mamonas, Matias Cardoso, Mato Verde,
Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Nova
Porteirinha, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis,
Ponto Chique, Porteirinha, Riachinho, Riacho dos Machados, Santa
Fé de Minas, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte,
São João das Missões, São João do Pacuí, São Romão, Serranópolis
de Minas, Ubaí, Urucuia, Varzelândia, e Verdelândia. Mapa, em Anexo
Único desta Portaria.
ART. 2º - Revogar a Portaria nº 1.909, de 11 de abril de 2019.
ART. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2019.
Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o Art. 1º da Portaria nº 2018, de 30/11/2020)
73.907 – usando da competência delegada pelo art.1º, do Decreto nº
45.835, de 23 de dezembro de 2011, exonera, a pedido, nos termos do
art.106, alínea “a”, da lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e Resolução
SEPLAG Nº 04, de 19 de janeiro de 2012, Camila Guedes Guerra,
cargo efetivo de Analista da Polícia Civil, nível I, MASP 1.364.543-7,
lotada na Diretoria de Informática/SIIP, a partir de 28/10/2020, data do
desligamento do servidor.
73.908 – no uso de suas atribuições legais e considerando o artigo 22
do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, e Decreto 42.251 de
09 de janeiro de 2002, que dispõem sobre a execução orçamentária e
financeira,
Dispensa os servidores a seguir nominados da função de Ordenador de
Despesas nas respectivas Unidades Executoras:
MASP
1333106-1
1256022-3
Nome
Cargo
UE
Irani Ferreira Dos Delegado de Polícia
1510052
Santos
Marcos
Inacio Investigador de Polícia 1510052
Cavalcante
Designa o servidor a seguir nominado para exercer a função de Responsável Técnico na respectiva Unidade Executora:
MASP
Nome
Cargo
UE
Inacio Investigador de Polícia 1510052
1256022-3 Marcos
Cavalcante
73.909 – no uso de suas atribuições legais e considerando o artigo 22 do
Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, que dispõem sobre a execução orçamentária e financeira,
Dispensa o servidor a seguir nominado de exercer a função de Ordenador de Despesas na respectiva Unidade Executora:
MASP
Nome
Cargo
UE
1145211-7 Bruno de Almeida Felipe Perito Criminal 1510085
Designa o servidor a seguir nominado para exercer a função de Ordenador de Despesas na respectiva Unidade Executora:
MASP
Nome
Cargo
UE
Cristina da Silva Perito Criminal 1510085
1366915-5 Beatriz
Ferreira
73.910 – no uso de suas atribuições legais e considerando o Decreto
42.251 de 9 de janeiro de 2002, que dispõem sobre a execução orçamentária e financeira,
Dispensa o servidor a seguir nominado da função de Responsável Técnico da respectiva Unidade Executora:
MASP
Nome
Cargo
UE
Jose
1361729-5 Rafael
Nogueira Almeida Investigador de Polícia 1510039
73.911 – no uso de suas atribuições legais e considerando o Decreto
42.251 de 9 de janeiro de 2002, que dispõem sobre a execução orçamentária e financeira,
Designa o servidor a seguir nominado para exercer a função de Responsável Técnico na respectiva Unidade Executora:
MASP
Nome
Cargo
UE
294328-0 Luiz Carlos Neves Investigador de Polícia 1510047
73.912 – no uso de suas atribuições legais e considerando o Decreto
42.251 de 9 de janeiro de 2002, que dispõem sobre a execução orçamentária e financeira,
Designa os servidores a seguir nominados para exercerem a função de
Responsável Técnico nas respectivas Unidades Executoras:
MASP
Nome
Cargo
UE
Cesar Vieira Investigador de Polícia 1510080
1111526-8 Danilo
Carneiro
de Oliveira Investigador de Polícia 1510080
1257127-9 Fernanda
Costa
Luiz Claudio Octa1174082-6 viano de Alvarenga Investigador de Polícia 1510080
Filho
Martins Investigador de Polícia 1510080
1112939-2 Thiago
Araujo
30 1423892 - 1
30 1423763 - 1
PORTARIA IMA Nº 2019, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre os critérios de processamento e de rotulagem de frango
caipira, colonial ou capoeira e de ovo caipira, colonial ou capoeira.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso
I, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020, e;
CONSIDERANDO a Norma Brasileira – ABNT NBR 16389: 2015 que
dispõe sobre “Avicultura – Produção, abate, processamento e identificação do frango caipira, colonial ou capoeira”;
CONSIDERANDO a Norma Brasileira – ABNT NBR 16437: 2016 que
dispõe sobre “Avicultura – Produção, classificação e identificação do
ovo caipira, colonial ou capoeira”;
CONSIDERANDO o disposto no Inciso XXXII do Art. 5º da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e o disposto no Art. 4º e Inciso III
do Art. 6º da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 que “dispõe sobre
a proteção do consumidor e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que, dentre as regras estabelecidas nas referidas
Normas Brasileiras para esses produtos, existem aquelas que possuem
interface direta com as atividades de inspeção industrial e sanitária e
de certificação de estabelecimentos cadastrados ou registrados junto ao
Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA);
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das ações do serviço de inspeção do IMA junto aos Estabelecimentos cadastrados e
registrados; RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer requisitos para a aprovação da rotulagem com a
utilização das expressões frango caipira, colonial ou capoeira ou ovo
caipira, colonial ou capoeira dos estabelecimentos processadores de
frangos e ovos que possuam habilitação sanitária junto ao Instituto
Mineiro de Agropecuária -IMA.
Art. 2º - Para a aprovação da rotulagem, os estabelecimentos deverão
possuir habilitação sanitária junto ao IMA e a matéria-prima (frangos e
ovos) deverá ser procedente de propriedades previamente certificadas
por Organismo de Certificação de Produtos Acreditado pelo INMETRO
em escopo relacionado à atividade agropecuária.
Art. 3º - Para a utilização das expressões “frango caipira”, “frango colonial”, ou “frango capoeira” na rotulagem, as aves deverão ser da espécie Gallus gallus domesticus, oriundas de granjas avícolas que possuam
Certificado de Conformidade emitido por organismo de certificação de
produtos, resultante do cumprimento dos requisitos estabelecidos na
Norma Brasileira – ABNT NBR 16389: 2015 que dispõe sobre “Avicultura – Produção, abate, processamento e identificação do frango caipira, colonial ou capoeira”.
§ 1º - Os produtos certificados na forma do caput deste artigo devem ser
identificados na rotulagem aprovada pelo IMA, por “frango caipira”,
“frango colonial ou “frango capoeira”, “congelado” ou “resfriado”, e
seus respectivos cortes, miúdos comestíveis, processados e derivados,
sendo variável apenas o processo de conservação.
§ 2º - Na rotulagem deve conter a expressão em destaque: PRODUZIDO E CERTIFICADO DE ACORDO COM A NORMA ABNT NBR
16389: 2015.
Art. 4º - Para a utilização das expressões “ ovo caipira”, “ovo colonial”
ou “ovo capoeira” na rotulagem, a matéria prima deverá ser oriunda de
aves da espécie Gallus gallus domesticus criadas em granja avícolas
que possuam Certificado de Conformidade emitido por organismo de
certificação de produtos resultante do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Norma Brasileira – ABNT NBR 16437: 2016 que dispõe
sobre “ Avicultura – Produção, classificação e identificação do ovo caipira, colonial ou capoeira”.
§ 1º - Os produtos ovo in natura, processados e derivados (ovo em pó,
ovo líquido, etc), certificados na forma do caput deste artigo, devem ser
identificados na rotulagem aprovada pelo IMA por “ovo caipira”, “ovo
colonial” ou “ovo capoeira”.
§ 2º - Na rotulagem dos produtos podem existir textos referentes a
linhagem, a raça, aos métodos de criação e ao arraçoamento do frango,
das galinhas e/ou das galinhas caipiras, desde que aprovados pelo IMA,
para esclarecimento aos consumidores sobre a identidade do produto.
§ 3º - No caso de uso de corantes/ pigmentantes naturais, com a finalidade de intensificar a coloração da gema, é obrigatória a declaração de
uso no rótulo do produto.
§ 4º - Na rotulagem deve conter a expressão em destaque: PRODUZIDO E CERTIFICADO DE ACORDO COM A NORMA ABNT NBR
16437: 2016.
Art. 5º - Nos estabelecimentos processadores de ovos, que não sejam
exclusivos de ovo caipira, colonial ou capoeira devem existir procedimentos de separação e identificação dos lotes destes ovos, em relação
aos demais lotes de ovos em todas as etapas que envolvem o carregamento, transporte, ovoscopia, classificação, embalagem, armazenagem
e comercialização.
Art. 6º - Nos estabelecimentos processadores de frangos, que não sejam
exclusivos de frango caipira devem existir procedimentos de separação
e identificação dos lotes de “frango caipira, colonial, capoeira congelado”, “frango caipira, colonial, capoeira resfriado”, “galinha caipira,
colonial, capoeira congelada”, “galinha caipira, colonial, capoeira resfriada” e seus respectivos cortes, miúdos comestíveis, processados e
derivados em relação aos demais lotes de aves abatidas, em todas as
etapas que envolvem o carregamento, transporte, pré-abate, abate, cortes, embalagem, armazenagem e comercialização.
Parágrafo único - Em estabelecimentos onde processa frangos convencionais e caipira, colonial ou capoeira devem ser realizados procedimentos de higienização de equipamentos, por exemplo, troca de água
da escaldaria, pré-chiller e chiller, entre o abate dos mesmos.
Art.7º - A empresa e/ou produtores devem manter documentos que
comprovem a rastreabilidade dos produtos, inclusive, nos programas
de autocontrole.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2020.
Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral
30 1423850 - 1
PORTARIA IMA Nº 2020, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Alterar a composição do grupo de trabalho – GT, instituído na Portaria
IMA nº 1.989, de 29/07/2020 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, no uso de suas atribuições, previstas no artigo 12, inciso I
do Decreto Estadual nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020, e de acordo
com o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e
na Resolução Conjunta SEPLAG/CGE/SEF/AGE/PRODEMGE nº
10.064, de 29 de julho de 2019; RESOLVE:
Art. 1º – Alterar a composição do Grupo de Trabalho – GT, com o objetivo de desenvolver estudos voltados à criação de mecanismos e estratégiaspara viabilizar a aplicação da Lei Federal13.709, de 14 de agosto
de 2018, no âmbito doIMA.
Art. 2º – O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
Titular: Cristiane Alves, MASP 1123704-7 – responsável pela
coordenação;
Suplente: Paulo José de Abreu, MASP 1017847-3;
Titular: Paulo José de Abreu, MASP 1017847-3 – coordenação
adjunta;
Suplente: Djalma Gomes Ferreira, MASP 1184045-1;
Titular: Rachel Rodarte Silva, MASP 1017181-7;
Suplente: Regina da Silva Braz, MASP 1017867-1;
Titular: Rachel Patrícia de Carvalho Rosa, MASP 1327052-5;
Suplente: Roderico Nardy Domingues, MASP 1195776-8;
Titular: Mariana Inês Martins Brancaglion, MASP 1125299-6;
Suplente: Luciana Castro, MASP – 1149230-3;
Titular: Tiago Felipe Silva, MASP 1201462-7;
Suplente: Bruno Silva Câmara, MASP 1128260-5;
Titular: Rafael Siqueira Mendes, MASP 1467945-0;
Suplente: Bruno Silva Câmara, MASP 1128260-5.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2020.
Thales Almeida Pereira Fernandes.
Diretor-Geral
30 1423783 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Cassio Rocha de Azevedo
Expediente
ATO DO SENHOR CHEFE DE GABINETE
O Chefe de Gabinete Guilherme Augusto Duarte de Faria, usando
da competência que lhe é delegada pelo inciso X do art. 2ºda Resolução SEDE nº 10, de 3 de outubro de 2019,PRORROGA AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO – AVI, nos termos do art.
2º da Lei Complementar nº 72, de 30 de julho de 2003, e do Decreto
n° 43.649, de 12 de novembro de 2003, ao servidor:Marcos Bartasson
Tannús,Masp 1.036.249-9, a partir de 22/11/2020, por um período de
06 (seis) meses.
Guilherme Augusto Duarte de Faria
Chefe de Gabinete
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2020
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
30 1423905 - 1
Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado - IPEM
Diretora-Geral: Melissa Barcellos Martinelle
ATO Nº080/2020-AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE
FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG n° 22, de
25/04/2003, para os servidores: MASP: 1051939-5, APARECIDO DE
OLIVEIRA PINTO, por 15 dias, ref. ao 4ºqq, a partir de 30/11/2020
a 14/12/2020. MASP: 1052241-5, IRAI ANTONIO MARTINS, por
15 dias, ref. ao 7ºqq, a partir de 27/11/2020 a 11/12/2020. MASP:
1052438-7, JASON TEIXEIRA BORGES, por 15 dias, ref. ao 6ºqq, a
partir de 24/11/2020 a 08/12/2020. MASP: 1052473-4, LAZARO FERREIRA DE ASSIS, por 15 dias, ref. ao 5ºqq, a partir de 27/11/2020
a 11/12/2020. MASP: 1052475-9, LILIAN SILVA DOS REIS, por 15
dias, ref. ao 6ºqq, a partir de 24/11/2020 a 08/12/2020.
30 1423645 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, de acordo com a Resolução Sedese nº 01/2019:
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao servidor:
Masp 304779-2, Ilídio Inácio Alves, Analista de Gestão de Políticas
Públicas em Desenvolvimento V A, referente ao6ºquinquênio de exercício, a partir de 11.03.2002,referente ao7ºquinquênio de exercício, a
partir de18.03.2009 ereferente ao8ºquinquênio de exercício, a partir de
17.03.2014.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320201201003333014.