4 – sexta-feira, 15 de Maio de 2020 Diário do Executivo
c) no campo Informações Complementares, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE – do
recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de Redex, os números da
inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta parte;
d) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria será retirada;
e) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata a alínea “b” do inciso
III.
§ 1º – A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria com o fim específico de exportação, emitirá NF-e de revenda do produto recebido, quando for o caso, indicando, no campo
NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput.
§ 2º – A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a título de
revenda, emitirá NF-e de exportação, na forma do inciso IV do caput, exclusiva para o produto recebido a título
de revenda, indicando, no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o § 1º.
§ 3º – O estabelecimento remetente poderá emitir NF-e em nome do recinto alfandegado ou do
Redex nas operações de que trata o caput, desde que seja previamente autorizado em regime especial concedido
pelo Superintendente de Tributação e convalidado pela unidade da Federação do destinatário.
§ 4º – O requerimento do regime especial de que trata o § 3º, sem prejuízo do disposto no art. 49
do RPTA, será instruído com:
I – relação dos destinatários com as quais serão realizadas as operações;
II – anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrito o destinatário.
§ 5º – Nas hipóteses em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de
Declaração Única de Exportação – DU-E, a empresa comercial exportadora deve informar nos campos específicos da DU-E:
I – a chave de acesso das NF-e recebidas, correspondentes à remessa simbólica a que se refere o
inciso III do caput;
II – a quantidade de mercadoria na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Art. 253-C – Aplica-se o disposto no art. 242-E desta parte aos casos em que não se efetivar a
exportação.
Minas Gerais - Caderno 1
Seção VIII
Da Remessa de Mercadoria para Formação de Estoque em Local de Transbordo,
quando destinada ao Exterior
Art. 253-D – As remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência a
que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º, ambos do art. 5º deste Regulamento, serão autorizadas
mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Fiscalização ao estabelecimento credenciado pela
Secretaria de Receita Federal do Brasil para funcionar como Redex.
§ 1º – O requerimento do regime especial, sem prejuízo do disposto no art. 49 do RPTA, será instruído com os seguintes documentos:
I – Ato Declaratório Executivo – ADE – emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que
reconhece o recinto como Redex ou despacho decisório que autorize estabelecimento do próprio exportador ou
endereço específico indicado para uso comum a vários exportadores a operar como Redex Eventual onde será
realizado o despacho aduaneiro de exportação;
II – comprovante de existência de microcomputadores com impressoras interligados ao
Siscomex;
III – descrição do sistema informatizado de controle operacional de armazenamento, entrada, saída
e permanência de mercadorias;
IV – cópia reprográfica dos atos constitutivos e das respectivas alterações registradas na Junta
Comercial;
V – termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos
devidos e de seus acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação nas hipóteses previstas no art. 242-E desta parte.
§ 2º – Para a concessão do regime especial, o Redex deverá encontrar-se inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 3º – O titular da Diretoria de Gestão Fiscal poderá conceder autorização provisória, até a decisão
do pedido de regime especial, para que se promova a remessa de mercadoria nos termos deste artigo.
Art. 253-H – Na saída de mercadoria destinada ao exterior em que a operação exigir a formação de
estoque em local de transbordo, neste Estado, o estabelecimento remetente observará o disposto nesta seção.
Art. 253-I – Para os efeitos desta seção o operador de terminal de transbordo, deste Estado, deverá
estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
I – o requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária a que
estiver circunscrito o operador do terminal;
II – a Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que
estiver circunscrita para análise e manifestação relativamente:
a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
b) à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
c) ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública
Estadual – CAFIMP, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
d) à classificação do operador de transporte multimodal na CNAE de operador de transporte multimodal – 5250805 –; na CNAE de terminais rodoviários e ferroviários – 5222200; ou na CNAE de Depósitos
de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis – CNAE 5211799;
III – após manifestação fiscal da Delegacia Fiscal informando a situação do operador de terminal
de transbordo, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência
de Fiscalização – SUFIS, que conterá a relação dos operadores de terminais de transbordo credenciados;
IV – o credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o inciso III;
V – o operador de terminal de transbordo poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando
deixar de cumprir as condições previstas no inciso II ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou
inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.
Art. 253-J – Para fins de controle de estoque de mercadoria, o estabelecimento remetente emitirá
NF-e para tributação da diferença entre a mercadoria remetida para exportação e a mercadoria efetivamente
exportada, quando for o caso.
Art. 253-K – Na hipótese em que na operação for utilizado mais de um terminal rodoferroviário ou
mais de um local de transbordo da mercadoria, o remetente deverá emitir tantas NF-e quantos forem os locais
de transbordo da mercadoria.
Art. 253-L – O estabelecimento onde ocorrer o transbordo disponibilizará ao Fisco, quando
solicitado:
I – acesso ao sistema de expedição de cargas com o registro das NF-e a que se refere o art. 253-K
desta parte;
II – o atestado de recebimento e posse da carga, Terminal Receipt – TR;
III – o release emitido pelo ente financiador da carga, relativo ao Terminal Receipt – TR, autorizando o transporte até o porto, quando for o caso;
IV – o registro relativo à quantidade da mercadoria destinada ao recinto alfandegado;
V – a chave de acesso das NF-e a que se referem, conforme o caso, o art. 242-J, o art. 242-K, o
inciso II do art. 245, o inciso I do art. 253-A e o inciso I do art. 253-B, todos desta parte, referente à mercadoria
estocada no local de transbordo e não destinada ao recinto alfandegado, na hipótese exclusiva em que a mercadoria exceder a capacidade do meio de transporte utilizado para remessa até o recinto alfandegado;
VI – o relatório de expedição contendo a relação de todas as NF-e expedidas, os números dos
vagões carregados, quando for o caso, e o recinto alfandegado de destino da carga.”.
Art. 4º – Fica revogado o § 7º do art. 5º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Seção VI
Da Revenda de Mercadoria Depositada em Recinto Alfandegado ou em Redex com Fim Específico de Exportação
DECRETO Nº 47.948, DE 14 DE MAIO DE 2020.
Seção V
Das Remessas de Mercadorias destinadas a Redex
Art. 253-E – A mercadoria depositada em recinto alfandegado ou em Redex adquirida de estabelecimento remetente mineiro com o fim específico de exportação, poderá ser revendida entre empresas comerciais
exportadoras, com o mesmo tratamento tributário, desde que não haja circulação física da mercadoria.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, o prazo para a exportação das mercadorias estabelecido
no art. 242-B desta parte não será alterado e terá como referência para o marco inicial a data de emissão da NF-e
que acobertou o trânsito da mercadoria até ao recinto alfandegado ou ao Redex.
Art. 253-F – Para os efeitos de controle das operações de que trata esta seção, a revenda realizada
em outra unidade da Federação deverá ser previamente autorizada em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação à empresa comercial exportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado, convalidado pela unidade da Federação do adquirente.
Parágrafo único – O requerimento do regime especial de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no art. 49 do RPTA, será instruído com:
I – relação das empresas comerciais exportadoras com as quais serão realizadas as operações de
revenda;
II – termo de compromisso da empresa comercial exportadora revendedora e da empresa com a
qual será realizada a revenda, assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos devidos e de
seus acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação nas hipóteses previstas
no art. 242-E desta parte;
III – anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrita a empresa comercial exportadora que
pretenda realizar a revenda.
Seção VII
Da Remessa de Mercadoria para Exportação por Conta e Ordem de Terceiros
Situados no Exterior
Art. 253-G – Nas operações de exportação, via terrestre, em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país
diverso, será observado o seguinte:
I – por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome
do adquirente situado no exterior, na qual constará as seguintes indicações:
a) no campo Natureza da Operação: “Exportação”;
b) no campo do CFOP: os códigos 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
II – por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do destinatário
situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:
a) no campoNatureza da Operação: “Remessa por conta e ordem”;
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (outras saídas de mercadorias não especificadas);
c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;
III – uma cópia da NF-e a que se refere o inciso I ou do respectivo DANFE deverá acompanhar o
trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
Remaneja valores de DAI-unitário da Fundação Clóvis
Salgado para a Fundação Educacional Caio Martins e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 24 da Lei Delegada
nº 175, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam remanejadas 77,00 (setenta e sete) unidades de DAI-unitário da Fundação Clóvis
Salgado – FCS para a Fundação Caio Martins – Fucam.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput os quantitativos totais de DAI-unitário
atribuídos à FCS e FUCAM passam a corresponder, respectivamente, à 375,75 (trezentos e setenta e cinco vírgula setenta e cinco) unidades e 148,40 (cento e quarenta e oito vírgula quarenta) unidades.
Art. 2º – Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão
com lotação na Fucam.
Parágrafo único – O extrato da alteração a que se refere o caput é o constante do Anexo I deste
decreto.
Art. 3º – Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º os itens X.24.2 e X.28.1 do Anexo X do
Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo II deste
decreto.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor em 19 de maio de 2020.
Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 47.948, de 14 de maio de 2020)
EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE DAI–UNITÁRIO
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL CAIO MARTINS – FUCAM
ESPÉCIE
DAI
QUANTITATIVO DE VALOR-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ANTERIOR
148,40
SALDO EM RELAÇÃO À LEI
DELEGADA Nº 175, DE 2007
SITUAÇÃO
ATUAL
148,40
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200514224119014.
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