20 – quinta-feira, 30 de Março de 2017 Diário do Executivo
002044667.00-22 COMERCIO DE BEBIDAS J.R. LTDA - ME
002365531.00-13 JR DIESEL LTDA. - ME
002462157.00-72 RAISSA GONCALVES DE ANDRADE EIRELI002621023.00-91 PANIFIC. E CONF. SABOR DA CASA LTDA002635722.00-00 JOSE FERNANDO SILVA ROCHA 13221438621
002645987.00-71 ALEXANDRE BEBIDAS EIRELI - ME
002646741.00-76 Sirlomar Apolinario Rodrigues 55455328620
002647354.00-83 LEANDRO PEREIRA FREITAS 08983079614
002892604.00-89 RODRIGO BIZONI DE MELO EIRELI - ME
342144483.00-28 BILHARES ARAGUAIA & VIEIRA LTDA - ME
001032120.00-71 JOAB PARREIRA DA SILVA - ME
001974461.00-50 ESQUADRIAS METALICAS MOURA LTDA002041020.00-77 INDUSTRIA E COMERCIO DA CONSTRUCAO
MUNIZ E SILVA LTDA - ME
002286014.00-42 KAIZEN SUSHI BAR LTDA - ME
002405255.00-99 FLAVIA APARECIDA CAITANO 06901659601
342164571.00-97 MAGAZINE BARBOSA & RODRIGUES LTDA342996107.00-67 LUIZ CARLOS GONCALVES COSTA - ME
Quarta-feira, 29 de Março de 2017.
Chefe de Unidade: Wilian Almeida de Souza
29 943588 - 1
SRF II - Varginha
Superintendência Regional da Fazenda/II/Varginha
Administração Fazendária /2º Nível/Lavras
Intimação
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Raul Soares, 153 – Centro – Lavras/MG.
PTA Nº: 15.000041678-71
Sujeito Passivo: Flavio Neves Pereira
CPF: 622.226.516-20
Endereço: Fazenda São Francisco, S/N – Zona Rural
CEP: 37218-000 – Ijaci/ MG.
Lavras, 29 de março de 2017.
Valdeci Fernandes Rios - MASP: 339846-8
Chefe da AF/ 2º Nível /Lavras.
29 943589 - 1
Loteria do Estado de Minas Gerais
Diretor-Geral: Ronan Edgard dos Santos Moreira
PORTARIA/LEMG Nº 27, DE 29 DE MARÇO DE 2017.
Informa sobre o Sorteio do Prêmio Extra do Jogo TOTOLOT. O DIRETOR-GERAL DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS LEMG, no uso das atribuições previstas no art. 7º do Decreto Estadual
nº 45.683/2011, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 22.257, de
27/7/2016; o Decreto Estadual nº 46.387, 20/12/2013; e atendendo ao
disposto nas Portarias/LEMG nº 9/2015, de 28/03/2015 e nº 37/2015,
de 15/07/2015, RESOLVE: Art. 1º - Informar que o Sorteio do Prêmio Extra do Jogo TOTOLOT, referente ao mês de março de 2017,
realizar-se-á às 22h03, do dia 31 de março de 2017.Parágrafo único O prêmio de que trata o “ caput ” será um “TV LED 32, marca OAC”
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Belo
Horizonte, 29 de março de 2017. Ronan Edgard dos Santos Moreira.
Diretor-Geral
29 943609 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Expediente
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
FINAL (3ª INSTÂNCIA) DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Nº 033/2015
EMPRESA: GERMANA Farmácia de Manipulação
RAZÃO SOCIAL: APOTHEKE
CNPJ:03.558.330/0001-95
ENDEREÇO: Rua Dona Mariana da Costa, nº 10 – Bairro Centro –
Vespasiano/MG – CEP: 33.200-000
AUTO DE INFRAÇÃO: 033/2015
INFRAÇÕES: manipular fórmulas contendo associações medicamentosas de substâncias que possuem efeitos anorexígenos (bupropiona,
topiramato), ansiolítico (clordiazepóxido), antidepressivo (sertralina)
constantes das listas do regulamento Técnico e de suas atualizações
(Portaria 344/1998/MS), associadas a diurético (furosemida), laxantes
(cáscara sagrada, sene), substâncias com efeitos anorexígenos (naltrexona, Pholia Magra). Essas associações são proibidas conforme determinam os artigos 47 e 48 da Portaria 344/1998/MS.
LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: incisos XXXVI do art. 99 da Lei Estadual c/c arts. 47 e 48 da Portaria 344/MS/1998..
DECISÃO: Advertência: fica o estabelecimento advertido de que
deverá observar e cumprir a legislação sanitária vigente, em especial
as Boas Práticas de Manipulação, bem como fica advertido que constitui infração sanitária descumprir regulamento destinado a promover,
proteger e recuperar a saúde, manipular fórmulas contendo associações medicamentosas de substâncias que possuem efeitos anorexígenos
(bupropiona, topiramato), ansiolítico ( clordiazepóxido), antidepressivo (sertralina) constantes das listas do Regulamento Técnico e de suas
atualizações (Portaria 44/98/MS), associadas a diurético (furosemida),
laxantes (cáscara sagrada, sene), substâncias com efeitos anorexígenos
(naltrexona, pholia magra). Essas associações são proibidas conforme
determinam os artigos 47 e 48 da Portaria 344/98/MS.
Multa: no valor de 600 UFEMG’S (seiscentas Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais) a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação da Decisão de 3ª Instância, nos termos do art.
117 da Lei 13.317/1999, recolhida a conta do fundo Estadual de Saúde
por meio de DAE. O formulário DAE poderá ser retirado no site da
Secretaria Estadual de Saúde: . em mapa do sítio, serviços, documentos
de arrecadação DAE. O comprovante de pagamento desta multa deverá
ser encaminhado para a Superintendência de Vigilância Sanitária no
endereço: Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Edifício
Minas - 13º andar. Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143. Bairro Serra
Verde, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.630-900.
Suspensão: de manipulação e venda de qualquer associação de substâncias com efeitos anorexígenos com outras substâncias, uma vez que a
proibição de associação estabelecida no art. 47 da Portaria 344/98/MS
não se restringe aos anorexígenos da lista B2 e sim à quaisquer substâncias com efeito anorexígeno.
A multa poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator
efetue o pagamento no prazo de
20 (vinte) dias contados da data da notificação (§2º do art. 117 da Lei
Estadual 13.317/99).
O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado acarretará em inscrição para cobrança judicial
(§ 1º do art. 117 da Lei Estadual 13.317/99).
Fica o proprietário do estabelecimento ciente de que a reincidência
torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a
infração será caracterizada como gravíssima no termos do § 1º do art.
108 da Lei Estadual 13.317/1999.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final, no órgão oficial de imprensa e a adoção das medidas impostas,
conforme disposto no art.123, parágrafo único da Lei Nº 13.317 de 24
de setembro de 1999.
PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE.
Belo Horizonte, 29 de março de 2017.
Rilke Novato Públio
Superintendente de Vigilância Sanitária
Subsecretaria de Vigilância em Saúde/SES/MG
29 943513 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.666, DE 22 DE MARÇO DE 2017.
Autoriza o ressarcimento aos municípios executores gestores de seus
prestadores e aos prestadores sob gestão estadual dos valores de produção de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade no
âmbito de Minas Gerais, com recurso específico, apurados no encontro
de contas do período abril a dezembro de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, o inciso
IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de
2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências.
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.467, de 22 de março de 2017, que
aprova o encontro de contas entre os valores de produção e os valores
de pagamento realizados pela SESMG para os Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade no âmbito de Minas Gerais, com
recurso específico, entre abril e dezembro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o ressarcimento aos municípios executores gestores
de seus prestadores e aos prestadores sob gestão estadual dos valores
de produção de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade no âmbito de Minas Gerais, com recurso específico, apurados no
encontro de contas do período abril a dezembro de 2016 nos termos dos
Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único. O valor total do repasse a que se refere o caput deste
artigo é de R$5.190.550,10 (cinco milhões, cento e noventa mil , quinhentos e cinquenta reais e dez centavos), e correrão por conta das dotações orçamentárias nºs 4291.10.302.183.4492.0001 – 339039 – 10.1 e
4291.10.302.183.4492.0001 – 334141 – 10.1.
Art. 2º Os valores de pagamento dos municípios com gestão de seus
prestadores encontram-se discriminados no Anexos I e serão transferidos aos Fundos Municipais de Saúde, enquanto os valores de pagamento aos prestadores sob gestão estadual estão descritos no Anexo II e
serão transferidos aos respectivos executores.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde dos municípios
constantes do Anexo I desta Resolução, deverão encaminhar à Diretoria de Informações em Saúde/Superintendência de Programação Assistencial (DIS/SPA/SES-MG) em até 30 (trinta) dias após o repasse do
recurso, Relatório Circunstanciado comprovando o efetivo pagamento
aos prestadores de serviços, na forma do Anexo III desta Resolução,
sob pena de bloqueio dos próximos ressarcimentos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de março de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II E III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.666, DE 22 DE
MARÇO DE 2017(disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.
br).
29 943899 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.468,
DE 22 DE MARÇO DE 2017.
Aprova o financiamento da Linha de Cuidado ao Idoso das Casas de
Saúde da FHEMIG na forma de incentivo.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de agosto de
2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- o art. 198 da Constituição Federal, que dispõe que “as ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único”;
- a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
“as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências”;
- o art. 4º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe que “o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais da administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público constituem o SUS”;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Lei Federal n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre
a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá
outras providências;
- a Lei Federal n° 10.741, de 01 de outubro de 2003, Lei Especial Estatuto do Idoso que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a
concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que
foram submetidas a isolamento e internação compulsórios;
- a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui o Estatuto
da Pessoa com Deficiência;
- o Decreto Federal n° 1.948, de 03 de julho de 1996, que regulamenta
a Lei nº 8.842, de 1994 e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.128, de 02 de julho de 2009, que dispõe
sobre o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais/
FHEMIG e de seu Capítulo II, Das finalidades e Competências da FHEMIG, Art. 3º, item III;
- a Portaria MPAS/SEAS nº 73, de 10 de maio de 2001, referente as normas de Funcionamento de Serviços de Atenção ao Idoso no Brasil;
- a Portaria MS/GM nº 3.125, de 07 de outubro de 2010, que aprova as
Diretrizes para Vigilância e Controle da Hanseníase;
- a Portaria GM/MS nº 825, de 25 de abril de 2016, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza
as equipes habilitadas;
- a RDC Nº 283, de 26 de setembro de 2005, que dispõe sobre Instituições de Longa Permanência;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 424, de 18 de março de 2008, que
aprova a formalização do Termo de Cooperação entre Entes Públicos
e o repasse de recursos financeiros do Teto da Média e Alta Complexidade da Programação Pactuada Integrada dos municípios habilitados
em Gestão Plena do Sistema Municipal e estabelece os recursos relativos à prestação de serviços pelas Unidades Hospitalares da Fundação
Hospitalar de Minas Gerais – FHEMIG;
- o Protocolo da Linha de Cuidado ao Idoso das Casa de Saúde da FHEMIG; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG, em sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida em 22 de março de 2017.
Minas Gerais - Caderno 1
DELIBERA:
Art. 1º Fica aprovado o financiamento da Linha de Cuidado ao Idoso
das Casas de Saúde da FHEMIG na forma de incentivo.
Parágrafo único. O financiamento de que trata o caput deste artigo
encontra-se programado na competência março 2017 entre os recursos
dispostos na forma de organização 030313 – Tratamento de pacientes
sob cuidado prolongado da PPI/MG, e passará para a forma de organização 090525 – Cuidado ao Idoso das Casas de Saúde FHEMIG na
forma de incentivo, conforme Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º A atenção ao idoso nas Casas de Saúde será realizada através de
projeto terapêutico singular com base no Protocolo da Linha de Cuidado ao Idoso das Casas de Saúde da FHEMIG, que está disponível no
sitio eletrônico www.fhemig.mg.gov.br.
Art. 3º Os valores previstos no Anexo Único dessa Deliberação poderão sofrer alterações (acréscimo ou supressões) vinculadas a políticas e
programas específicos, com a devida anuência (considerando avaliação
e pactuação) da CIB-SUS/MG, objetivando os custos de manutenção
das estruturas e equipes necessárias para a garantia da atenção integral
à saúde desses usuários institucionalizados.
Art. 4º A utilização da capacidade operacional das Casas de Saúde, após
garantida a linha de cuidado ao idoso, poderá ocorrer mediante parcerias na forma de contratualização ou outros instrumentos entre a FHEMIG, SES e municípios de localização das Casas de Saúde, sem prejuízo da garantia da atenção integral aos idosos institucionalizados.
Art. 5º O financiamento da oferta excedente prevista no art. 4º será feito
com recursos adicionais aos dispostos no Anexo Único dessa Deliberação, com a devida especificação da fonte.
Art. 6º O dimensionamento de equipe será o definido na Linha de Cuidado ao Idoso das Casas de Saúde.
Art. 7º Os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, ambiência e
equipamentos serão os previstos na Resolução de Diretoria Colegiada RDC - Nº 11, de 26 de janeiro de 2006, -Atenção Domiciliar.
Art. 8º Os serviços de nutrição, lavanderia, unidade de esterilização, e
outros de apoio serão próprios ou terceirizados de acordo com necessidades dos usuários da Linha de Cuidado.
Art. 9º Os serviços de atenção em situações de urgência e emergência
para os usuários da Linha de Cuidado deverão ser garantidos pela FHEMIG através das Centrais de Regulação pré-hospitalar e hospitalar ou
ainda em suas unidades próprias.
- o Plano Diretor de Regionalização/PDR, que garante a regionalização
e descentralização do acesso ao serviço de saúde;
- a necessidade de otimizar a operacionalização e promover a equidade
do acesso às cirurgias eletivas no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- os parâmetros assistenciais pactuados no âmbito da CIB-MG; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida em 22 de março de 2017.
DELIBERA:
Art. 1º Fica aprovado o encontro de contas entre os valores de produção e os valores de pagamento realizados pela SES/MG para os Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade no âmbito de
Minas Gerais, com recurso específico, entre abril e dezembro de 2016.
Art. 2º Destina-se o montante de R$5.190.550,10(cinco milhões, cento
e noventa mil , quinhentos e cinquenta reais e dez centavos), oriundos
dos saldos das Deliberações CIB-SUS/MG nº 2.340/2016, 2.378/2016
e 2.410/2016 para o pagamento dos acertos dos valores definidos neste
encontro de contas.
§1º A metodologia utilizada para este encontro de contas está descrita
no Anexo I desta Deliberação.
§2º Os valores de acerto, discriminados por município executor e
prestador sob gestão estadual, encontram-se nos Anexos II e III desta
Deliberação.
Art. 3º Para os saldos apurados, oriundos das Deliberações CIB-SUS/
MG nº 2.340/2016 e 2.387/2016 que se encontram nos Fundos Municipais de Saúde - FMS, fica autorizada a execução até 30 de junho de
2017, conforme descrito no Anexo IV desta Deliberação.
§1º Os municípios que se enquadram na definição descrita no caput
deste artigo e que não esgotarem os saldos existentes no FMS até 30 de
junho de 2017 terão estes valores deduzidos em futuras políticas para
cirurgias eletivas.
§2º Para efeito de fluxo de liberação de numeração específica e realização dos procedimentos que irão onerar os saldos que se encontram nos
FMS é necessário observar as regras estabelecidas nas Deliberações
CIB-SUS/MG nº 2.340/2016 e 2.387/2016.
Art. 4º Para fins de esclarecimento aos gestores, os valores de produção aprovada no DATASUS entre as competências abril e dezembro de
2016 mas não reconhecidos nos pagamentos específicos das Deliberações CIB-SUS/MG n° 2.340/2016, 2.378/2016 e 2.410/2016 nem contemplados nesse encontro de contas foram discriminados nos Anexos
V desta Deliberação.
Art. 5º A transferência dos pagamentos será realizada em parcela única
aos municípios executores e gestores de seus prestadores e aos prestadores sob gestão estadual nos termos do Anexo VI desta Deliberação.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Será realizada a supressão dos leitos Crônicos e de Hansenologia no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) das
Casas de Saúde de que trata essa Deliberação.
Art. 11. O registro da produção de ações e serviços de saúde realizados na Atenção Domiciliar e ambulatorial será realizado mensalmente
conforme regras e rotinas estabelecidas pelo DATASUS/Ministério da
Saúde.
Art. 12. Até a formalização dos contratos nos moldes dispostos
desta deliberação, a FHEMIG será ressarcida por meio de Resolução
específica.
Art. 13. Ficam revogados os Anexos II e III da Deliberação CIB-SUS/
MG nº 424 de 18 de março de 2008, nos termos do Anexo Único desta
Deliberação.
Art. 14. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir da competência abril de 2017.
Belo Horizonte, 22 de março de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº 2.468, DE 22 DE MARÇO DE 2017 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br)
29 943813 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.467,
DE 22 DE MARÇO DE 2017.
Aprova o encontro de contas entre os valores de produção e os valores
de pagamento realizados pela SES/MG para os Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade no âmbito de Minas Gerais, com
recurso específico, entre abril e dezembro de 2016.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais – CIB-SUS/MG, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de 24 de agosto de
2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria GM/MS nº 1.073, de 23 de julho de 2015, que dispõe sobre
a reprogramação e o remanejamento, no âmbito dos blocos de financiamento de que trata o art. 4º da Portaria GM/MS nº 204, de 29 de
janeiro de 2007, de saldos financeiros disponíveis até 31 de dezembro
de 2014 nos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.340, de 14 de abril de 2016, que
aprova os tetos financeiros por município executor, para custeio de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade no âmbito do
Estado de Minas Gerais, com recurso específico, para o período de abril
a junho de 2016 e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.367, de 13 de julho de 2016, que
altera para dezembro de 2016 a vigência da Deliberação CIB-SUSMG
nº 2.340, de 14 de abril de 2016, que aprova os tetos financeiros por
município executor, para custeio de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos
de Média Complexidade no âmbito do Estado de Minas Gerais, com
recurso específico, para o período de abril a junho de 2016;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.378, de 29 de julho de 2016, que
aprova a continuidade de execução dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade no âmbito do Estado de Minas Gerais,
com recurso específico, e os tetos financeiros por município executor
para os meses de julho e agosto de 2016;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.387, de 17 de agosto de 2016, que
autoriza aos municípios com gestão de seus prestadores que possuem
saldo de recursos oriundos da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.758,
de 07 de março de 2014, a utilização dos mesmos até a competência
dezembro de 2016;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.410, de 17 de novembro de 2016,
que aprova a alocação de recurso financeiro específico para a realização dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade no
âmbito do Estado de Minas Gerais até o limite do teto financeiro ou até
31 de dezembro de 2016 e encerra a Estratégia para o ano de 2016;
Belo Horizonte, 22 de março de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº
2.467, DE 22 DE MARÇO DE 2017 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
29 943809 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Expediente do Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde
Resolução/SES N.º 5671, de 29 de março de 2017.
O Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde, usando da competência delegada pelo art.4 º da Resolução SES/Nº. 5121, de 22 de janeiro
de 2016. Resolve: Art. 1º - Fica determinado que a partir de 16/03/2017,
a servidora FABIANA CARLOS TODDE ROCHA, Masp 669.519-1,
passa a exercer suas funções de Autoridade Sanitária no Núcleo de
Vigilância Sanitária/NUVISA da Superintendência Regional de Saúde
de Sete Lagoas. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de março de 2017.
Rodrigo Fabiano do Carmo Said
Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde
Resolução/SES N.º 5672, de 29 de março de 2017.
O Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde, usando da competência delegada pelo art.4 º da Resolução SES/Nº. 5121, de 22 de janeiro
de 2016, e considerando o previsto no inciso II do Art. 1° do Decreto
Estadual nº 45.015 de 19 de janeiro de 2009,
Resolve: Art. 1º - DISPENSAR, a pedido a servidora TANIA MARIA
SOARES ARRUDA CALDEIRA BRANT, Masp. 272.843-4, da Função de Autoridade Sanitária da área de Vigilância Epidemiológica, do
Nível Central a partir de 06/02/2017.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de março de 2017.
Rodrigo Fabiano do Carmo Said
Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde
29 943860 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº5.670, DE 22 DE MARÇODE 2017.
Altera o Art. 6° da Resolução SES/MG nº 4.972, de 21 de outubro de
2015, que define a forma de financiamento dos Centros Estaduais de
Atenção Especializada, a partir da competência de 2016.
OSECRETÁRIODEESTADODESAÚDE,no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o § 1º da
Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222 da Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras Providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.475, de 22 de março de 2017, que
altera o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.210, de 21
de outubro de 2015, que aprova a forma de financiamento dos Centros
Estaduais de Atenção Especializada.
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o Art. 6° e incluídos os §§ 1°, 2° e 3° da Resolução
SES/MG nº 4.972, de 21 de outubro de 2015, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6° O incentivo financeiro referente aos Centros Estaduais de
Atenção Especializada deverá ser utilizado pela unidade gestora para
custeio das ações previstas na carteira de serviços conforme descrito na
Resolução SES/MG nº 4.971, de 21 de outubro de 2015.
§1° Excepcionalmente, o incentivo financeiro poderá ser recepcionado
e classificado no orçamento municipal conforme necessidade local,
desde que a solicitação seja previamente aprovada pela Coordenação
Estadual de Atenção Especializada e pela Unidade Regional de Saúde
da SES/MG.
§2° A exceção prevista no §1º deste artigo não poderá prejudicar a
oferta dos serviços assistenciais previstos na carteira de serviços conforme descrito na Resolução SES/MG n° 4.971, de 21 de outubro de
2015 e pactuados com a SES/MG.” (nr)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de março de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
29 943888 - 1