ANO XII - EDIÇÃO Nº 2779 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019
NR.PROCESSO: 5014271.39.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ney Teles de Paula
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014271.39.2019.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
HOSPITALAR
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERNA DE CHAMAMENTO PÚBLICO DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS
RELATOR: Desembargador NEY TELES DE PAULA
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação liminar de tutela recursal,
interposto por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
HOSPITALAR, em face de decisão vista no evento nº 9 do mandado de segurança de nº
5002863.92.2019.8.09.0051, impetrado em face de decisões tidas por arbitrárias proferidas pelo
PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERNA DE CHAMAMENTO PÚBLICO DA SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS, assim redigida em sua parte decisória:
“Protocolo nº 5002863.92.2019.8.09.0051
DECISÃO
(...)
É o relatório. DECIDO.
De início, ressalto que concedo à Impetrante o prazo de 03 (três)
dias para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais.
Pois bem. Anote-se que a liminar no mandado de segurança
demanda a conjugação do ‘fumus boni juris’ e do ‘periculum in mora’,
requisitos indispensáveis para a sua concessão.
No que concerne ao perigo na demora, cumpre-nos aqui salientar
que, ‘concessa maxima venia’, o pedido em voga não se enquadra
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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