ANO XII - EDIÇÃO Nº 2736 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 29/04/2019
Publicação: terça-feira, 30/04/2019
Narra que, passado mais de 06 meses da data do protocolo inicial
(26/09/2018), a Administração ainda não emitiu juízo de mérito sobre o requerimento
apresentado, acrescentando que depende de tais outorgas para produzir.
NR.PROCESSO: 5188208.90.2019.8.09.0000
Em sua peça inicial, o impetrante reporta ter protocolado, em
26/09/2018, solicitação dirigida à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura,
Cidades e Assuntos Metropolitanos de Goiás – SECIMA, visando a obtenção de outorga de água
para irrigação em suas propriedades rurais, situada no município de Alto Paraíso de Goiás-GO.
Brada que A inércia da Administração Pública viola vários princípios,
dentre os quais a duração razoável do processo (art. 5º LXXVIII, da CF) e os prazos previstos nos
normas vigentes à época do protocolo, quais sejam: art. 14 da Resolução CONAMA nº 237/1997
e Resolução nº 09/2005 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – SEMAR-GO.
Assevera que embora tenha sido publicada a Resolução nº 03/2017, a
Resolução nº 09/2015 ainda está disponível no sítio da SECIMA sem qualquer observação sobre
a alteração provocada por aquela resolução.
Observa que, da análise das portarias 181/2015 e 13/2017, facilmente
se conclui que não revogaram a Resolução nº 09/2005, que antes da edição da Resolução nº
03/2017 (publicada em 29.09.2017), tinha prazo pré-determinado para resposta da Autoridade
outorgante. Outrossim, diz que Com a vigência da Resolução nº 03/2017 que alterou a redação
do art. 8º da Resolução nº 09/2005, tem-se que não há mais prazo para a Autoridade se
manifestar acerca dos requerimentos de outorgas.
Preconiza que mesmo que a Resolução nº 03/2017 tenha excluído os
prazos para a Autoridade analisar os requerimentos, transmitindo a responsabilidade ao usuário e
ao responsável técnico do acompanhamento do processo para que possam tomar conhecimento
do resultado, fato é que esta resolução não altera a Resolução nº 237/1997 – CONAMA, que
estabelece prazos para que os órgãos os observem, os obedeçam, caso não estabeleçam prazos
próprios.
Colaciona arestos tendentes a corroborar suas teses.
Com essas considerações, pugna pela concessão de medida liminar
para determinar a análise técnica dos requerimentos administrativos, com a consequente
expedição das Portarias de Outorgas (se tecnicamente aptos os citados requerimentos), no prazo
de 15 dias.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
Validação pelo código: 10403565093176259, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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