ANO XII - EDIÇÃO Nº 2682 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2019
Adiante, ressalta que as informações de sua aprovação na referida matéria teria sido
suprimida do sistema, constando o status de "reprovado" na disciplina, o que lhe
impediria de colar grau no curso de Nutrição.
Aduz que teria juntado aos autos documentos que comprovam sua aprovação na
disciplina ED Políticas Públicas.
NR.PROCESSO: 5046764.69.2019.8.09.0000
O agravante, em suas razões, relata os fatos, informando que teria cursado a disciplina
em questão no ano de 2018/1, tendo sido aprovado com nota 8 (oito).
Aponta a presença dos requisitos necessários a concessão de efeito suspensivo ativo
recursal.
É com base nestes termos que requer o provimento deste agravo de instrumento, para
que seja deferido o pleito liminar outrora requestado.
Sem preparo recursal, uma vez que litiga com amparo na justiça gratuita.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Novo
Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá aplicarlhe o efeito suspensivo quando “da imediata produção de seus efeitos, houver risco de
dano grave ou de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso”.
Nesse prospecto, e em primeira análise, vislumbro a existência dos requisitos
suficientes a autorizar a concessão da antecipação da tutela recursal.
Isso porque, o agravante colacionou aos autos documentação suficiente a atestar, a
princípio, sua aprovação na matéria ED Políticas Públicas, de modo que presente a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS ROBERTO FAVARO
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