ANO XII - EDIÇÃO Nº 2663 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 09/01/2019
Publicação: quinta-feira, 10/01/2019
Preparo (evento nº 49).
Contrarrazões (evento nº 53).
Na espécie, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria
interpretação de cláusula contratual e reapreciação de matéria probatória, o que impede o trânsito do Recurso Especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Pela a alínea “c” do permissivo constitucional, a recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com
menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
NR.PROCESSO: 0087356.29.2015.8.09.0051
Alega a recorrente violação do artigo 476 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Deixo, pois, de admitir o recurso.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de dezembro de 2018.
GILBERTO MARQUES FILHO
Presidente
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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