ANO XI - EDIÇÃO Nº 2650 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 17/12/2018
Publicação: terça-feira, 18/12/2018
NR.PROCESSO: 5002753.64.2017.8.09.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5002753.64.2017.8.09.0051
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA-GO
EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADO : ADALTON DE SOUSA AGUIAR SILVA
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de
Declaração e, inexistindo questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, desde logo
reporto-me ao exame ao mérito.
Conforme relatado, Estado de Goiás opôs os presentes aclaratórios em face do
acórdão prolatado no evento nº. 43, para tanto considerando que, a despeito do desprovimento
da Apelação Cível interposta por Adalton de Sousa Aguiar Silva no evento nº. 26, não houve
fixação dos honorários recursais devidos ao seu causídico.
De plano, hei de reconhecer que, em que pese conhecido e desprovido o supracitado
Apelo, esta Relatoria, de fato, deixou de majorar os honorários advocatícios outrora arbitrados em
R$1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §8º, do Código de Ritos, o que denota
inobservância ao comando inserto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Por oportuno, reza o sobredito enunciado normativo, ad litteris et verbis:
Art. 85, §11, CPC/2015 - “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral
da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.”
Certo de que a clarividência do texto legal dispensa maiores explanações a esse
respeito, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e desde logo anuncio o provimento
dos presentes Embargos de Declaração para, em atenção ao disposto na literalidade do art. 85,
§11, do Código de Ritos, majorar da verba honorária de R$1.000,00 (um mil reais) para
R$2.000,00 (dois mil reais), nos exatos moldes preconizados na parte dispositiva da presente
decisão.
Ex positis, ante a omissão consubstanciada na ausência de majoração dos honorários
advocatícios em sede do acórdão proferido no evento nº. 43, conheço e provejo os aclaratórios
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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