ANO X - EDIÇÃO Nº 2333 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/08/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/08/2017
Comarca de Goiânia
Impetrante : Francildo Rodrigues da Silva
Impetrado : Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar
Litpas. : Estado de Goiás
Relator : Desembargador Carlos Alberto França
NR.PROCESSO: 5288226.90.2017.8.09.0000
Mandado de Segurança nº 5288226.90.2017.8.09.0000
DECISÃOPRELIMINAR
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar
impetrado por Francildo Rodrigues da Silva contra provável ato ilegal atribuído ao
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com fulcro no art. 5º, caput,
LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, figurando como litisconsorte
passivo o Estado de Goiás.
No bojo das razões expedidas na prefacial, após discorrer sobre o
cabimento da presente ação mandamental, o impetrante informa que ocupa o cargo de
Subtenente do Quadro de Músicos do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, tendo
ingressado em 1º/09/1990, por meio de concurso público, no Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Goiás.
Alega que o provável ato coator ao qual questiona é a possível decisão
abrupta do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar em lhe transferir para
reserva não remunerada, por ser ocupante de dois cargos públicos, o primeiro
eminentemente técnico de músico e o segundo de professor da Rede Pública do
Município de Aparecida de Goiânia.
Esclarece que o receio do impetrante é justo, pois lastreado no parecer
da PGE – GO (Despacho “AG” nº 002335/2017) encaminhado ao Comandante Geral
do Corpo de Bombeiros Militar (autoridade coatora), por meio do Ofício nº 359/2017 –
GAB, orientando que todos os integrantes da PMGO e BMGO sejam imediatamente
instados a subscrever nova declaração de acumulação de cargos, sendo outorgado
um prazo de 05 (cinco) dias para a opção por uma das carreiras, sob pena de
transferência para reserva não remunerada.
Salienta que, em acatamento ao despacho mencionado, o
Subcomandante, através do Memorando nº 224/2017 e do Ofício circular nº 10/2017,
determinou ao Comandante de Gestão e Finanças e aos Comandantes de OBM’s e
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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